Modelo de Revisão Criminal
Por: allhandsome • 21/6/2017 • Abstract • 8.686 Palavras (35 Páginas) • 309 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Fulano, brasileiro, solteiro, ora in cárcere no Instituto Penitenciário do Amapá – IAPEN, na Cidade de Macapá, neste Estado, vem com incomensurável respeito à augusta e digníssima presença de Vossas Excelências, por meio de seu advogado que esta subscreve, com arrimo nos arts. 621 I e II e art. 626 todos do hodierno Código de Processo Penal, combinados com os arts. 259 e 262 parágrafo primeiro do Regimento Interno desta ilibada Corte, requerer
REVISÃO CRIMINAL
Pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
1-Preclaro Desembargador relator, cuida-se a espécie de pedido de Revisão em Ação Penal Pública Condicionada- crime de estupro presumido – que não obstante o manto da coisa julgada possui, merece reforma, pois contém, dentre outros vícios adiante arrazoados:
I-Ausência de representação dos ofendidos (manifestação inequívoca de vontade e prova da miserabilidade) e conseqüentemente ilegitimidade ativa do parquet;
II-Ausência de recebimento da denúncia;
III-Ausência de intimação de sentença com encurtamento do prazo para o recurso;
IV-Falsidade e nulidade do exame de corpo de delito;
V-Falsidade das declarações da vítima;
VI-Decisão manifestamente contrária a prova dos autos;
VII-Inexistência ou deficiência na defesa do réu;
VIII-Processo manifestamente nulo;
DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE
2-Teve início o presente feito, por ato questionável do representante do parquet de então, que conforme mostraremos, num juízo parcial e idiossincrático levou o feito a justiça mesmo contrário a vontade e convicção das partes detentoras da legitimatio ativa.
3-A fls. 10, acostada, o indigitado promotor, então Curador da Infância e Juventude, Interpela os pais da menor sobre um "boato" de estupro e/ou um desvirginamento de sua filha.
De plano, se percebe a quebra da inércia prescrita na lei, inquinando de imparcialidade os atos formalizados pelo referido Promotor.
Despreza o ilustre fiscal da lei, a faculdade do segredo atribuída pela lei ao ofendido ou a seus representantes legais consubstanciada na conveniência e oportunidade de provocar a instauração do processo.
4-Despidos de convicção, acuados e interpelados a se pronunciarem sobre um fato tanto incerto e aleatório, como de vergonha inconteste, os genitores terminam por narrar um improvável boato, contado por pessoas que eles mesmos se contradizem, de que o ora requerente estava se gabando de ter tido relação sexual com a menor e se aproveitado de sua deficiência mental.
Ao final de tal famigerado ato, está à menção:
"Que eles, os pais, são pobres na forma da lei e assim pedem as providências legais através do Ministério Público".
5-Não precisa ser um grande conhecedor do direito penal, para se infirmar que tal fato não é uma representação nos moldes do art. 39 do CPP.
Da mesma forma, não é menos claro que o promotor buscou e forçou esse arremedo de representação.
Socorremo-nos de Tourinho Filho, que com a sapiência que lhe é peculiar discorre:
"A representação, de modo geral, é feita verbalmente. O seu titular comparece à Delegacia (ou mesmo ao Gabinete do Juiz ou do Promotor) manifestando, diante da autoridade, sua vontade no sentido de ser instaurado o inquérito, e depois a ação penal, contra o seu ofensor".
Mais adiante enfatiza o renomado doutrinador:
"A lei não exige nenhuma formalidade para a representação. Desde que se demonstre a vontade inequívoca no sentido de ser processado o autor da infração, nada mais será necessário"(Código de Processo Penal Comentado, Vol. 1, editora saraiva pág.89 e 90).
Assim já se pronunciou a nossa Suprema Corte:
"Para a representação basta a manifestação inequívoca da vontade no sentido de que o processo seja iniciado". (HC 55.625-ES DJU 31.out. 1997).
Inexiste no caso vertente a manifestação inequívoca da vontade de ser instaurada a percussão criminal por parte dos genitores.
Primeiro, inexistiu a voluntariedade. Os representantes da menor, não procuraram as autoridades mais ao revés, foram intimados e interpelados.
Segundo, mesmo que interpelados pelo parquet, os genitores não manifestaram conforme se pode perceber, o claro desejo de ver iniciada a persecução penal.
Até porque, registre-se, sequer tinham a certeza da ocorrência do fato delituoso e de sua autoria, é o que se extrai de seus depoimentos no aludido Termo:
"que tiveram conhecimento do fato através de diversas pessoas" "que os pais perguntaram a sua filha o que teria ocorrido com ela em relação a (xxx), e ela sempre nega".
Terceiro, o próprio termo no que concerne a Representação é lacônico e impreciso, assemelhado as cláusulas minúsculas encontradas em contratos abusivos.
6-O corolário que se extrai é que os titulares da representação não a manifestaram de forma inequívoca, como exige a lei e a jurisprudência pátria, pois, não procuraram as autoridades, por não terem como dito acima, nem ao menos a certeza da ocorrência do fato delituoso de cujo comentário corria, daí o desinteresse na demanda.
DA AUSÊNCIA DA PROVA DA MISERABILIDADE
7-Outro fato a evidenciar não só a inexistência de representação, como a participação ativa do representante ministerial que terminou por se sobrepor à vontade dos genitores, solapando o segredo, é que coagidos, os pais formulam Declaração de Pobreza, fls. 19 e 20.
Observe, preclaro desembargador, que o casal não infirma que seriam
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