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O Modelo de Ação Criminal

Por:   •  4/11/2016  •  Resenha  •  1.468 Palavras (6 Páginas)  •  373 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (...) VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COXIPÓ DOS AUSENTES – ESTADO (...)

AUTOS: n° (...)

SEGUNDO ABRELINO USNAVY, brasileiro, separado judicialmente, pedreiro, inscrito no CPF/MF sob n. 112.213.356-88, portador do RG sob n. 2.194.233 – PR, residente e domiciliado na Rua dos Lirios, n. 812, Bairro Higienópolis, Município de Coxipó dos Ausentes, filho de Eva Ana Usnavy e Obenemigo Fedelho Usnavy, nascido em 20.01.1979, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados – procuração anexa – apresentar tempestivamente

APELAÇÃO

Com fundamento no artigo 593, I – contra sentença de fl. 176 nos termos da fundamentação anexa, Requer que, após o recebimento destas, com as razões inclusas (na prova elas serão feitas jun-tas), ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal, onde serão processados e provido o presente recurso. 

Termos em que,

Pede deferimento.

Coxipó dos Ausentes, 19 de setembro de 2016.

Advogado OAB.

RAZÕES DA APELAÇÃO

RECORRENTE:

RECORRIDO:

PROCESSO NÚMERO:

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

I - DOS FATOS:

O Apelante foi Denunciado e processado pela suposta prática de crime incurso nas sanções do artigo 40 da lei 9.605/98, sendo lhe imputado os fatos descritos na denuncia de fls. 02/03, porque, em síntese, teria praticado delito ambiental de referente a danos diretos e indiretos a flora, consistente na movimentação de terra, terraplanagem, construção de casa e adjacências em área de preservação ecológica, impedido assim a regeneração de vegetação no local.

Segundo consta da Denúncia, verifica-se que o local indicado onde teria ocorrido o suposto crime é [...] as margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Salto Caxias”, localizado no Rio Iguaçu, mais precisamente no município de Coxipó dos Ausentes.

Citado o Apelante apresentou resposta a acusação, seguindo a oitiva de testemunhas arroladas na peça acusatória e também na defesa preliminar, e realizado o interrogatório, foi declarada encerrada a instrução processual.

Pelo MM. Juiz a quo, foi proferida Sentença de Mérito, que, acolhendo parcialmente os termos da denuncia condenou o ora Apelante a “Pena definitiva e regime prisional de Segundo Abrelino Usnavy: Fixo pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e multa de 30 dias – multa [...] em regime ABERTO.” Conforme consta da redação ipsis literis á fl. 176 dos autos.

Não se conformando com a decisão do Magistrado, Fulano de Tal recorreu tempestivamente da sentença. 

II – PRELIMINARMENTE

  1. Da incompetencia absoluta

        Preliminarmente cabe ressaltar Excelência, que o delito supostamente praticado pelo Apelante ocorreu em detrimento do Rio Iguaçu, o qual, além de dividir os Estados do Paraná e de Santa Catarina, também divide os territórios do Brasil e Argentina, sendo portanto considerado bem da União, conforme dispõe o art. 20, inciso III da CF:

        São bens da União: [...]  III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou de provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

        Portanto, apesar do feito ter tramitado perante o Juízo Criminal Estadual de Coxipó dos Ausentes, e a presente apelação ser encaminhada a tal Juízo, a real competência originária para processar e julgar a causa é da Justiça Federal Criminal da Seção Judiciária de (...) conforme delimita a competência constitucional que recai sobre a matéria, disposta no artigo 109, inciso IV, da CF:

        Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

        Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante conforme ementa abaixo transcrita:

        RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 40 DA LEI 9.605/98. DELITO PRATICADO EM DETRIMENTO DE BEM DA UNIÃO - RIO IGUAÇU. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA FEDERAL. EXEGESE DO ART. 109, IV, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE. Tratando-se de crime ambiental, cometido em detrimento de bem público da União, a competência, para processar e julgar, é da Justiça Federal, e não da Estadual.

(TJ-PR - RSE: 4954663 PR 0495466-3, Relator: João Kopytowski, Data de Julgamento: 28/08/2008,  2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7708)

        Destarte, não resta dúvida quanto à competência absoluta da Justiça Federal, constitucionalmente delimitada, e que, portanto, são nulos todos os atos processuais praticados pelo Juízo Criminal da Comarca "a quo", que assim devem ser declarados por este Tribunal, com base no art. 564, inciso I do CPP.

  1. Do Mérito:

  1. Da atipicidade da conduta:

        Analisando os fatos descritos na denúncia podemos perceber que a conduta imputada ao Apelante consiste na movimentação de terra, terraplanagem, construção de casa e adjacencias em área de preservação ambiental, o que supostamente impedia a regeneração da vegetação no local.

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