NULIDADES, EXCEÇÕES E LEI PENAL NO TEMPO E ESPAÇO
Por: arthursoares • 14/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.141 Palavras (5 Páginas) • 199 Visualizações
UNIVRSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
ARTHUR VINICIUS RIBEIRO SOARES
NULIDADES, EXCEÇÕES E LEI PENAL NO TEMPO E ESPAÇO
SALVADOR
2019
- NULIDADES NO PROCESSO PENAL
O conceito de nulidade dentro do processo penal pode ser delimitado como um defeito ou vicio jurídico que torna um ato invalido ou destituído, tanto parcialmente como totalmente, ou seja , são falhas nos procedimentos que podem surgir desde o inquérito policial.
O rol de nulidades aparece taxado no código de processo penal do artigo 563 até o 573.
Antes de seguirmos para parte legal, é importante apresentar a classificação da nulidade, que se divide entre absoluta e relativa. Conceituando as nulidades absolutas são aquelas que: delas ocorrem uma violação de normas que tutelam o interesse publico; derivam violação a principio constitucional ; é insanável , e também pode ser pedida de oficio ou mediante invocação da parte interessada. Tem-se como regra a gravidade de seu tipo, e por isso a anulação do ato pode ser reconhecida de oficio pelo juiz em qualquer que seja grau de jurisdição, entretanto ao ser alegado pela parte não existe a necessidade de demonstração de prejuízo.
Um exemplo claro de nulidade absoluta e a violação do princípio constitucional do direito a defesa e contraditória, nesse ponto de vista o processo é nulo, outro exemplo bem difundido é a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente.
No que tange ao conceito de nulidade relativa é aquele que o defeito processual causado não possui uma gravidade elevada, e dessa caberá a parte interessada postular pelo conhecimento da nulidade e demonstrar o prejuízo causado por ela, ou seja, são aquelas que só podem ser observada pelas partes pois são violações a norma de interesse privado; não podem ser conhecidas de oficio, dependendo de postulação da parte que detém o interesse, e também deve demonstrar o prejuízo causado pela nulidade.
A nulidade relativa tem que ser argüida em momento oportuno e se não demonstrado o prejuízo causado, não haverá nulidade do ato.
Superado a conceituação passamos ao rol normativo.
No artigo 564 e seguintes vemos as espécies de nulidade, senão vejamos:
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
Fato de importante relevância é que no inquérito policial, na fazer inquisitória do processo penal, podem ocorrer atos nulos e anuláveis, contudo diferente dos que ocorrem no processo, esse não afetam em nada o tramite, ou seja, os vícios nos atos do inquérito policial só causam efeito nele mesmo, exemplo disto é o vicio na prisão em flagrante, que por determinação só anula o ato da prisão.
- EXCEÇÕES NO PROCESSO PENAL
O termo exceção por diversos doutrinadores é a possibilidade de elaboração de defesa da acusado buscando a extinção do processo sem a resolução do mérito em questão.
Tais questões incorrem na alegação de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade das partes e coisa julgada. Taxativamente imposta pelo código de processo penal no artigo 95
Geralmente tramitam apartadas do processo originário, sem o efeito suspensivo, somente produzindo esse efeito quando cumprir o determinado no caput do artigo 102, determinando a seguinte questão “quando a parte contraria reconhecer a procedência da arguição”, desta forma, quando a parte contraria reconhecer o processo apartado causará efeito suspensivo.
Ao tratar das espécies especificamente começando pela exceção de suspeição essa tem o escopo de rejeitar o julgador quando existirem razões suficientes para que se ponha em questionamento a sua parcialidade diante do caso. Assim, havendo algum interesse ou sentimento pessoal dentro do processo, poderá as partes recusá-lo, pois como é notório dentro do devido processo legal a imparcialidade do juiz é algo indispensável.
As causas que ensejam a suspeição são geralmente ocasionadas quando a relação entre o juiz e parte for de amizade intima; ou quando a relação dentre eles for de inimigos; quando se tratar de seu cônjuge, ascendente ou descendente; se o juiz por qualquer hipótese estiver aconselhando alguma das partes; quando for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes. Entre outras hipóteses. Vale ainda ressaltar que a hipótese suspeição dos juízes pode ser estendida aos peritos, intérpretes, serventuários da justiça e jurados.
Ao se tratar da incompetência do juiz, ela está regulamentada nos artigos 108 e 109, e incorre na incapacidade do órgão julgador de conhecer e submeter a julgamento o processo, e para que isso não ocorra e terminativamente necessário observar as regras de competência imposta nos artigos 69 a 91 do CPP.
O termo litispendência trata-se de um direito assegurado ao acusado, assim sendo, é uma garantia de que o acusado só irá responder em juízo apenas uma vez por cada infração
Ao suscitar a ilegitimidade das partes e a doutrina em sua estrondosa maioria admite que essa exceção refere-se tanto a ilegitimidade de titularidade da ação, quanto da capacidade processual.
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