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NULIDADES NO PROCESSO PENAL

Por:   •  18/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.383 Palavras (22 Páginas)  •  370 Visualizações

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NULIDADES NO PROCESSO PENAL

Com base, no princípio de que o processo penal tem natureza intrinsicamente instrumental, observemos que há procedimentos a serem seguidos, da mesma forma que devem ser seguidas as formas estabelecidas para todos os tipos de ritos processuais estabelecidos. Desta forma, se faz necessário o respeito e observação as normas, pois toda vez que um ato se afasta da forma prevista, este estará viciado, conforme alega Norberto Avena (2014, p. 1045).

Conforme asseveram Cebrian e Gonçalves (Direito Processual Penal esquematizado, 2012, p. 579), em decorrência da relevância dos interesses e dos bens jurídicos envolvidos na atividade processual, o legislador definiu traços essenciais em um modelo legal, este devendo ser seguido para que os direitos fundamentais do acusado não corram riscos.

O que se observa, nestes aspectos, é que não havendo a observância da tipicidade das formas, o ato será imperfeito e consequentemente este será invalidado, ou seja, haverá sua nulidade.

Os atos referidos anteriormente, chamados viciados, serão validos e produzirão efeitos até o momento em que tenham a sua ineficácia declarada por órgão jurisdicional.

Há grande divergência na doutrina, porém maior parte desta, afirma serem estes vícios advindos de inobservância de exigências legais, capazes de acarretar a invalidade total ou parcial do processo afetado, ou seja, pode ser invalidado parte do processo ou apenas determinado ato, vale destacar que são observadas as irregularidades constantes na já ação penal, sendo que as irregularidades ocorridas eventualmente na fase de investigação, ou seja, no inquérito policial, não atingem o processo.

Se faz de grande valia, também, ressaltar o que reza o art. 563 do CPP, onde fica evidente que um ato somente será declarado nulo existindo prejuízo para alguma das partes, caso contrário não se proclama a nulidade do ato processual, pois se atingida a finalidade do ato, não há motivos para anulação.

De maneira geral, a doutrina costuma classificar esses vícios, que podem ocorrer no processo, em 4 (quatro) categorias, ou seja, em outras palavras há quatro espécies de nulidades, são estas:

- Meras irregularidades: neste caso, o ato existente caracteriza-se válido e eficaz. As irregularidades são os defeitos de menor relevância para o processo, sendo que nem se quer há previsão de sanção ao ato irregular, não necessitando este de renovação, ou seja, são irregularidades formais de mera relevância que não comprometem a eficácia do princípio constitucional ou processual tutelado.

Um exemplo de materialização destas meras irregularidades, é o art. 569 do Código de Processo Penal, dispondo que as omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a qualquer tempo antes da sentença.

Desta forma, podemos concluir que, o vício é irrelevante, sem gravidade, ou seja, é incapaz de gerar prejuízo, não sendo passível de invalidação, necessitando somente do seu refazimento. Não necessita de arguição, porém caso necessário poderá sê-lo antes da sentença ou julgamento do recurso.

Exemplo: Falta de pedido de citação ou de condenação na inicial acusatória.

- Nulidades relativas: são aquelas que atingem normas que tutelam o interesse privado da parte e não de interesse público. Exige-se pronunciamento judicial sobre a nulidade do ato, necessitando o ato causador do prejuízo ser conhecido e provado, ou seja, a parte deve demonstrar o prejuízo sofrido. Também não poderá ser decretada de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelas partes no momento processual oportuno (art. 571 do CPP), sob pena de preclusão. Nota-se, além do mais, que as nulidades somente podem ser arguidas pela parte que dela fizer proveito, desde que não tenha dado causa, conforme reza o art. 565 do CPP.

A nulidade relativa é sanável, atingindo eminentemente conteúdo processual.

Exemplo: Incompetência do juízo ratione loci (em razão do local).

- Nulidades absolutas: conforme Aury Lopes Jr. (2012, p. 1124), o que ocorre, é a violação de norma cogente, que tutela interesse público, ou seja, há violação de princípio ou garantia constitucional.

O ato vicioso existente e reconhecido, nunca poderá ser considerado válido ou eficaz, assim, este é insanável e por isso, não está sujeito a preclusão, podendo ser reconhecido ex officio ou mediante invocação da parte interessada, sendo que o prejuízo e o não atingimento dos fins são presumidos, porém Norberto Avena (2014, p. 1048), alega haver divergência em relação a necessidade de demonstração do prejuízo, vejamos as duas correntes: A 1ª diz que a nulidade absoluta gera prejuízo presumido as partes, porém essa presunção admite prova em contrário; Já a 2ª admite a necessidade de comprovação do prejuízo para que seja declarada a nulidade do ato, esse posicionamento por sua vez é o adotado pelo STF e STJ, com previsão no art. 563 do CPP.

Necessário, também, é pronunciamento judicial reconhecendo a nulidade absoluta, o qual, por não estar sujeito a preclusão, pode ser alegado em qualquer momento.

Exemplo: Realização de interrogatório do réu sem a presença do advogado.

- Inexistência: Norberto Avena (2014, p. 1046), considera o maior e mais grave de todos os vícios. Neste caso não se fala em nulidade, pois não pode ser nulo algo que não existe, em outras palavras há a falta do elemento essencial para o ato. Para Cordero, são considerados “não atos”, ou “fantasmas verbais”. (Franco Cordero, apud Aury Lopes Jr, 2012, p.1123).

“Embora com divergências, a doutrina entende que são inexistentes os atos que não contem a subscrição da autoridade que os edita, bem como os praticados por quem não detenha ou esteva privado de capacidade objetiva” (AVENA, Norberto, 2014, p. 1047).

O vício pode surgir tanto em razão de violação de normas constitucionais como infraconstitucionais, atingindo elementos essenciais do ato jurídico, não se exigindo provocação das partes, podendo o vício ser detectado em qualquer momento.

Os atos inexistentes, portanto, não dependem de reconhecimento judicial, podendo o vício ser reconhecido de ofício, consequentemente jamais se torna valido.

Exemplo: Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

1. Princípios informadores das nulidades

A análise dos princípios que norteiam as nulidades é de relevante importância, uma vez que é destes que são retiradas todas as deduções sobre o assunto.

Em

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