Nacionalidade
Por: anatavares100392 • 2/11/2015 • Abstract • 3.493 Palavras (14 Páginas) • 174 Visualizações
Nacionalidade
É o vinculo jurídico político que liga um individuo ao um determinado estado
Dos critérios de concessão de nacionalidade
Originaria: concedida ao individuo com o nascimento da seguinte forma:
Jus soli: a nacionalidade é concedida aos indivíduos que nascem no território do estado(tendência imigratória) local de nascimento
Jus sanguinis: descendência geralmente adotado por países com tendência emigratória EUA E ASIA emigrantes tornavam-se apátrida
Derivada a nacionalidade é concedida através da naturalização( naturalização é o ato pelo qual um individuo requer a nacionalidade de um estado)
Apátridas são indivíduos que estão sem nacionalidade temporiamente sem nacionalidade
Polipartida são indivíduos que tem mais de uma nacionalidade
Originários de países de língua portuguesa { 1 ano de residência e idoneidade moral}
Demais estrangeiros; ( mais de 15 anos de residência e sem condenaçao penal a nacionalidade so será concedida pelo presidente da republica)
São privativos de brasileiro nato os cargos: presidente e vice presidente da republica, do presidente da camara dos deputados, de presidente do senado federal, de ministro do supremo tribunal federal, da carreira diplomática, de oficial das forças armadas, do ministro de estado de defesa (TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO)
Função art 89 VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução .
Estradição nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Tratado de reciprocidade entre brasileiros e portugueses art 12 paragrafo 1
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
PERDA DA NACIONALIDADE
MOTIVO: pratica de atividade nociva ao interesse nacional( brasileiros naturalizados
FORMA : que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
REQUISIÇAO : ação rescisória nunca haverá a possibilidade de novo pedido de naturalização.
BRASILEIROS NATOS: PERDERÃO A NACIONALIDADE OS BRASILEIROS QUE OPTAREM POR OUTRA NACIONALIDADE VOLUNTARIAMENTE (EXEÇÕES reconhecimento de nacionalidade originaria, imposição de naturalização por norma estrangeira para fixar residência ou por trabalho, ou para o exercícios de direitos civis)
O BRASILEIRO NATURALIZADO PODE PARTICIPAR DO CONSELHO DA REPUBLICA?
SO PODE PARTICIPAR DE ACORDO COM O ARTIGO 89 os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, o Ministro da Justiça;
- COMO O BRASILEIRO PERDE A NACIONALIDADE BRASILEIRA/
SE A PESSOA OPTAR VOLUNTARIAMENTE/ BRASILEIRO NATO PERDE A NACIONALIDADE POR DECRETO
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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