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Noções Introdutórias de direito tributário

Por:   •  21/6/2016  •  Resenha  •  31.509 Palavras (127 Páginas)  •  763 Visualizações

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Noções introdutórias de Direito Tributário

-  Definição de tributo

Apesar de grandes críticas da doutrina, a definição de tributo tem sede legal. Está prevista no art. 3 do CTN,que prevê:

    “Art. 3°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou  cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa  plenamente vinculada

Para um completo entendimento do conceito será necessário analisar a definição em todos os seus aspectos

  1. Prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir

O CTN permite a quitação de créditos tributários  mediante a entrega de outras utilidades, que possam ser expressas em moedas, desde que  tais hipóteses estejam previstas em lei. Essas leis podem ser estaduais, lógico que não poderão contrariar o CTN. Entretanto, é necessário deixar claro que a nossa legislação não permite a extinção de crédito tributário mediante a dação em pagamento de bens móveis, tendo em vista a reserva da lei nacional para dispor das regras gerais de licitação. É que se houvesse a permissão para o recebimento de bens móveis como pagamento dos créditos tributários, estaríamos diante de um bem que foi adquirido sem licitação, o que é vedado pela lei de licitações (8666). Dessa forma, apesar de ser um entendimento moderno,  percebemos que é possível aos Estados e o DF estabelecer outros meios de pagamento dos créditos tributários, não previstos no CTN. Durante muito tempo esse não era o entendimento do STF, porém essa nova interpretação do artigo possibilita que os Estados e o DF preveja outras formas de extinção dos créditos tributários, não previstas no CTN. Esse raciocínio se vale da máxima de quem pode mais também pode o menos. É que foi observado que  se um ente pode editar uma lei que pode até perdoar o que lhe é devido, pode , também, autorizar que a extinção do crédito tributário seja feita de forma não prevista no CTN

Além desse questionamento já superado pelo STF, um outro questionamento é feito quando nos propomos a interpretar esse artigo. Será que seria possível permitir a fixação do valor do tributo por meio de indexadores ?  A jurisprudência acredita que sim, uma vez que o indexador é facilmente convertido em moeda corrente do País, podendo assim ser expresso em moeda

Há discussões também sobre a possibilidade de pagamento dos tributos com título da dívida pública. Tal hipótese de extinção configura a rigor uma forma de compensação tributária , prevista no art. 156, II do CTN. O raciocínio é muito simples. Se um contribuinte possui um  título de dívida pública contra determinado ente federado e deve tributo a este mesmo ente, as obrigações se extinguirão ate o montante em que se compensarem. Dessa forma,não resta dúvida de que essa possibilidade é possível

   - Prestação Compulsória

O tributo é receita derivada, cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de império. O dever de pagar portanto é imposto pela lei, não cabendo às partes optar por pagar ou não. Dessa forma, a regra, quando da cobrança de tributo, é a compulsoriedade e não a voluntariedade

- Prestação que não constitui sanção de ato ilícito

Exatamente nesse ponto é que se distingue o tributo da multa. Apesar de ambos serem receitas derivadas, o  tributo tem como fonte a lei, não uma penalidade por um ato ilícito. Dessa forma a multa é o que o tributo está proibido de ser

É que o dever de pagar tributo, conforme veremos mais adiante, surge quando ocorre um fato gerador , uma hipótese abstrativamente prevista em lei. Dessa forma, se alguém obtem disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor de imposto de renda, mesmo  se estes rendimentos forem oriundos de ato ilícito, ou ate criminoso, como a corrupção, tráfico de entorpecentes etc

A justificativa para o entendimento é que não se está punindo o ato com o tributo. A cobrança ocorre porque existiu o fato gerador, independente dessa conduta ser criminosa ou não. Para o CTN dinheiro não tem cheiro

  - Prestação instituída por lei

Aqui estamos diante de uma regra sem exceção: o tributo só pode ser criado por lei ou ato normativo de igual força ( medida provisória ). Isso decorre do princípio democrático. Como a lei que institui os tributos é aprovada pelos representantes do povo, podemos dizer que o povo só paga o tributo que aceitou pagar.

Agora cabe uma última observação : embora não caiba exceção à legalidade quanto a instituição de tributos , existem várias exceções quanto a alteração de alíquotas, conforme veremos mais a frente

- Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

A vinculação da atividade de cobrança de tributo decorre do fato de ele ser instituído por lei e se apresentar como uma prestação compulsória . A autoridade tributária não pode analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem  concessão de qualquer margem de discricionariedade para ao administrador. Mesmo que o fiscal, auditor se sensibilize com uma situação concreta, deve cobrar o tributo

OS TRIBUTOS EM ESPÉCIES

O Código tributário nacional (CTN) dispõe que  os tributos são: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, adotando assim a teoria da tripatição das espécies tributárias. Além dessa teoria adotada pelo CTN, ainda existem outras que agora enumeraremos:

- Teoria dualista: divide os tributos : Impostos e taxas

- Teoria tetrapartite: divide os tributos em Impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsório

Teoria Pentapartite : divide os tributos em Impostos, taxas, contribuições de melhoria , empréstimo compulsório e contribuições especiais

Ao se deparar com o tema, o STF adotou a teoria da pentaparticipação. É importante registrar que mesmos os adeptos da teoria da tripartição dos tributos entendem que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos

A determinação da natureza jurídica específica do tributo

Nos termos do art. 4 do CTN , a natureza específica do tributo  é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante  a denominação e demais características formais adotadas pela lei , bem como a destinação legal do produto de sua arrecadação

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