Noções de Processo Penal de Conhecimento
Por: wwigor • 14/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.398 Palavras (6 Páginas) • 298 Visualizações
Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
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Avaliação a Distância
Unidade de Aprendizagem: Noções de Processo Penal de Conhecimento
Curso: Direito
Professor: ______________________________
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Questão 1
Considerando o conteúdo já estudado, faça uma pesquisa legislativa e jurisprudencial e, em seguida, responda às seguintes questões:
a) Como se inicia o inquérito policial nos crimes de ação pública, pública condicionada e privada? (3,0 pontos)
b) O delegado pode indeferir o pedido? (1,0 ponto)
c) Cabe recurso para quem? (1,0 ponto)
Se preferir, você pode escrever um único texto dissertativo respondendo aos três itens. No conjunto, os itens a, b e c devem ter entre 5 e 15 linhas.
Optou-se apresentar a resposta dos itens em questionamento através do texto dissertativo apresentado em sequência.
Por inquérito policial depreende-se o conjunto de diligências efetuadas pela autoridade policial no intuito de obter elementos que apontem e comprovem a materialidade das infrações penais perquiridas, admitindo, assim, ao Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) e ao ofendido (nos crimes de ação penal privada) o oferecimento da denúncia e da queixa-crime.
Em arrimo ao que preconiza a Constituição Federal, Aury Lopes Jr. define inquérito como:
“o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo, colher informações acerca de um fato, perquirir". (2006, p. 241).
As formas de início do procedimento policial foram contempladas no art. 5º do Código de Processo Penal (CPP), as quais dependem, sobretudo, da natureza do crime a ser investigado – crime de ação pública incondicionada ou condicionada e crime de ação penal privada. Destaca-se, contudo, que independentemente das variáveis, a instauração inquisitorial se dará por meio de uma notitia criminis (notícia crime).
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito policial tem início por meio de portaria promulgada de ofício (art. 5º, I do CPP) pelo Delegado de Polícia, e o seu requerimento pode ser feito por qualquer pessoa do povo que tenha conhecimento da existência de infração penal (art. 5º, § 3º do CPP), pela Autoridade Judicial ou do Ministério Público, além do requerimento da própria vítima ou de seu representante legal.
Em que pese o fato de o auto de prisão em flagrante não estar expressamente mencionado no art. 5º do CPP, é fato tratar-se de forma inequívoca de instauração de inquérito policial, sendo desnecessária nesses casos a subscrição de portaria pelo delegado de polícia. Senão veja-se o que estabelece o art. 304 o código de ritos penais:
Art. 304 – (...)
§ 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
(GRIFO NOSSO)
Nos crimes de ação penal pública condicionada, o inquérito policial se inicia através da representação do ofendido ou de seu representante legal, é o que se extrai do comando normativo esculpido no § 4º do artigo 5º do CPP. A ação pública condicionada prevê também a possibilidade de requisição por meio da Autoridade Judicial ou de membro do Ministério Público, no entanto, como o próprio nome supõe, para que o inquérito seja instaurado mediante requisição dessas autoridades faz-se necessária a prévia representação da vítima ou de quem a legalmente represente feita diretamente a autoridade requisitante.
Ainda, considerando o auto de flagrante como forma de início do inquérito policial e em respeito ao comando normativo inserto no art. 5º, § 4º, para lavratura do flagrante nos crimes de ação penal condicionada à representação, exige-se a presença da vítima ou representante no momento da formalização do auto de prisão e manifestação de vontade para a devida apuração da infração penal.
Quanto aos crimes de ação penal privada, o inquérito policial inicia-se tão somente através de requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente (art. 5º, § 5º; art. 30 e art. 31 do CPP). No entanto, tal qual a ação penal condicionada, a despeito da posição doutrinária majoritária, nas ações penais privadas é preciso ressalvar dessa regra a hipótese de ter o ofendido requerido ao juiz ou ao promotor de justiça providências para apuração na esfera policial. No tocante ao auto de prisão em flagrante, aplica-se aqui a mesma regra utilizada nos crimes passíveis de ação penal pública condicionada.
Diante da representação do ofendido, cabe ao Delegado de Polícia apurar prévia e sumariamente a procedência das informações prestadas pela vítima no intuito de evitar a instauração de inquéritos temerários. Nesses casos, poderá a autoridade policial indeferir o referido pedido. Mister se faz ressaltar que, da negativa do pedido de apuração feito mediante representação do ofendido, cabe recurso administrativo manejado ao chefe de polícia.
Ainda, importa trazer a baila que, quando a requisição se
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