Noções Gerais direitos reais
Por: RafaSene07 • 7/9/2016 • Artigo • 1.117 Palavras (5 Páginas) • 763 Visualizações
Disciplina: Direito Civil – Direitos Reais
Professor: Giovani Luiz Ultramari Oliveira
Tema: I – conceitos e princípios de direitos reais
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- Lei nº 11.481, de 2007
I. DIREITOS REAIS (COISAS) : arts. 1.196 a 1.510 – Livro III – parte especial
I.I. CONCEITO:
- Clóvis Beviláqua: direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referente às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio.
- LAFAYETTE: direito das coisas é o conjunto das disposições que formam a organização da propriedade em cada país.
Carlos R. Gonçalves: COISA é o gênero do qual BEM é a espécie. (sentido amplo)
- coisa: são bens corpóreos/incorpóreos, é tudo o que existe objetivamente (tangíveis) com exclusão do homem
- bem: são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contém valor econômico. (conceito jurídico)
= bem deriva de “bonum”, felicidade, bem-estar
- Terminologia: cód civil alemão, austríaco, português chama de direito das coisas / maioria doutrina (Savigny): direitos reais.
Brasil: - o termo DIREITO DAS COISAS é mais amplo do que o termo DIREITO REAL, pois estuda todos os direitos reais (art. 1.225 CC) e mais a POSSE.
- direito das coisas: estuda o poder do titular do direito sobre as coisas materiais passíveis de apropriação.
- na prática ambas as expressões possuem o mesmo significado.
I.II. EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
- direito romano (ramo do direito civil mais influenciado)
- propriedade é a matriz dos direitos reais, e o dir romano estabeleceu a estrutura da propriedade
- Sistema Feudal (idade média)
- Revolução Francesa
- retoma conceito de propriedade do dir romano (individualista)
4) Respeito a função social da propriedade
4.1) séc XX – predomínio do interesse público sobre o privado
5) Brasil:
- Código de Minas (Dec 24.642/34) e Leis 2.004/53 e 3.924/61 e Dec-Lei 227/67: separaram a jazida e o solo
- Código de Mineração (Dec Lei 1.985/40)
- Código de Águas: (Dec 24.643/34)
- Art. 5º XXIII, CF: função social da propriedade
- Art. 170, III, CF: ordem econômica observará a função social da propriedade
= art. 1.228, § 1º, CC/02: O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
6) evolução nas zonas mais densas – URBANAS:
- Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) – usucapião coletiva
- CC/02, art, 1.228, §§ 4º e 5º: desapropriação
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
7) valorização da POSSE-TRABALHO
II) DIREITOS REAIS E PESSOAIS/OBRIGACIONAIS:
- Tese dualista (clássica/tradicional): contraposição entre os conceitos de direito pessoal e real. (existe teorias unitárias)
Diferenciação:
- direito real: é relação direta pessoa-coisa, sem intermediário.
- direito obrigacional: o objeto é a PRESTAÇÃO assim a relação entre credor e a coisa é intermediada pela prestação.
III - PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS:
I) ADERÊNCIA/ESPECIALIZAÇÃO/INERÊNCIA:
- estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir. (gera uma relação direta e imediata),
- oposição: dir pessoal o vínculo se refere a uma pessoa. Gera apenas perdas e danos.
II) ABSOLUTISMO:
- oponobilidade geral: os direitos reais se exercem contra todos, (“erga omnes”), que devem abster-se de molestar o titular
- oposição: relatividade dos contratos (lei entre as partes apenas):
III) PUBLICIDADE/VISIBILIDADE:
- decorre do princípio do absolutismo – para ser respeitado o direito real ele tem que ser conhecido
VISIBILIDADE: mecanismos para dar publicidade:
- tradição (MÓVEL) art. 1226 e 1267
- registro (IMÓVEL) art. 1.227
exceção: alguns direitos reais não precisam do mecanismo da visibilidade:
1) direito real adquirido a título originário (ex. usucapião)
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