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Nulidades no Processo Penal

Por:   •  9/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.488 Palavras (10 Páginas)  •  175 Visualizações

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NULIDADES NO PROCESSO PENAL

As nulidades do processo penal são vícios que contaminam os atos processuais quando não são observadas as formas previstas legalmente que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo.

Para que a nulidade seja aferida é necessário que a falha contida no processo penal seja grave o bastante para prejudicar a relação processual ou conturbar um princípio penal elementar.

Preside no processo penal, no campo das nulidades, o princípio da instrumentalidade das formas, pas de nullité sans grief, segundo o qual para o reconhecimento e a declaração de nulidade do ato processual, haverá de ser aferida a sua capacidade para a produção de prejuízos aos interesses das partes e ou irregular exercício da jurisdição. (ROMANO, p.1)

Conforme Aury Lopes Jr. (2020), a doutrina fala de quatro subdivisões dentro do espaço das nulidades, sendo elas as meras irregularidades, as nulidades relativas, as nulidades absolutas e a inexistência.

Ainda, segundo o supramencionado autor, as irregularidades são concebidas como defeitos de mínima relevância para o processo, que em nada afetam a validade do ato. Ou seja, são infrações superficiais que não chegam a contaminar a forma legal, não ao ponto de merecer uma renovação. Apesar de merecerem serem evitados, são convalidados pelo simples prosseguimento do processo. “Diariamente ocorrem centenas de falhas materiais irrelevantes, como erros na grafia do nome do réu (...) na comunicação dos atos processuais, denúncias oferecidas fora do prazo legal, juízes que não cumprem os prazos estabelecidos para a prática dos atos judiciais (...)” (LOPES JR. p. 1.465, 2020)

Em outro plano está a inexistência, atos processuais que violam a lei de tal forma que são considerados inexistentes. É uma falta de elemento essencial para o ato. De acordo com Guilherme de Souza Nucci (2020), não podem ser convalidados, nem necessitam de decisão judicial para invalidá-los. Como por exemplo, a audiência presidida por promotor de justiça ou por advogado. Como partes que são no processo, não possuindo poder jurisdicional, é ato considerado inexistente.

O art. 563 do Código de Processo Penal (CPP) proclama que: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Assim, em nome da economia processual há que se ter cautela com a análise das nulidades, se não houver um prejuízo concreto, não se proclama a existência de uma nulidade.

Segundo Nucci (2020), surgiu já em 1667, com a ordenação de Tolosa, um primeiro protesto contra a decretação de nulidades (...) expresso na máxima: “pas de nulitté sans grief”, não há nulidade quando não há prejuízo.

Desta forma, a forma prevista em lei para a concretização de um ato processual não é um fim em si mesmo, motivo pelo qual se a finalidade para a qual se pratica o ato foi atingida, inexiste razão para anular o que foi produzido. Logicamente, tal princípio deve ser aplicado com maior eficiência e amplitude no tocante às nulidades relativas, uma vez que o prejuízo, para o caso das nulidades absolutas, é presumido pela lei, não se admitindo prova em contrário.

O art. 565 do CPP, por sua vez, preceitua que: “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.” Diante disso, do mesmo modo que é exigido interesse para a prática de vários atos processuais, inclusive para o início da ação penal e para a interposição de recurso, exige-se que tenha a parte prejudicada pela nulidade interesse no seu reconhecimento. Logo, não pode ser ela a geradora do defeito.

Está correta a previsão legal, uma vez que dar causa à nulidade, pretendendo o seu reconhecimento, ou pedir que o juiz considere nulo determinado ato, quando não há interesse algum, seria a utilização dos mecanismos legais para conturbar o processo e não para garantir o devido processo legal. (NUCCI, p. 1.335 e 1.336, 2020)

Por conseguinte, diz o art. 566 do CPP, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.” Se extrai disso que, baseado no princípio geral de que, sem prejuízo, não há que se falar em nulidade, é possível haver um ato processual praticado sem as formalidades legais, que, no entanto, foi irrelevante para chegar-se à verdade real no caso julgado. Assim, preserva-se o praticado e mantém-se a regularidade do processo.

“É o princípio da instrumentalidade das formas processuais que fundamenta o artigo 566 do Código de Processo Penal, no sentido de que não será declarada a nulidade do ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.” (ROMANO, p. 10)

De acordo com Nucci:

O princípio da causalidade significa que a nulidade de um ato pode ocasionar a nulidade de outros que dele decorram, constituindo mostra da natural conexão dos atos realizados no processo, objetivando a sentença. É o que se denomina, também, de nulidade originária e nulidade derivada. (NUCCI, p. 1.336, 2020)

Assim, explica o que diz o art. 573, §1° do CPP, se a consequência jurídica do ato nulo, que vicia o processo, é a declaração de sua nulidade, nada mais lógico que a nulidade estenda-se aos atos que sejam subsequentes àqueles e que lhe sejam dependentes.

Conforme Nucci (2020), em exemplo ao princípio da causalidade, o interrogatório do réu é feito com base na denúncia, se esta é anulada, naturalmente o interrogatório também precisa ser refeito. Entretanto, se uma testemunha é ouvida sem a presença do réu, não intimado, provocando a impossibilidade do reconhecimento, por exemplo, anula-se o ato, o que não prejudica outra audiência que se tenha seguido àquela, cujas partes compareceram regularmente.

É imperioso falar sobre a distinção entre as nulidades relativas e as nulidades absolutas.

A nulidade relativa diz respeito ao interesse da parte e determinado processo. As nulidades relativas dependem de valoração das partes quanto à existência e a consequência de eventual prejuízo, estando sujeitas a prazo preclusivo quando não alegadas a tempo e a modo.

As nulidades absolutas, por sua vez, dizem respeito a vícios gravíssimos, que afetam o processo como um todo uma vez que não respeitados princípios constitucionais.

Conforme Aury Jr. as nulidades podem ser:

É recorrente a classificação das nulidades em absolutas e relativas, sendo

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