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O ACESSO À JUSTIÇA RELACIONADO AS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO

Por:   •  7/12/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.354 Palavras (6 Páginas)  •  263 Visualizações

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O ACESSO À JUSTIÇA RELACIONADO AS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO

CAROBA, Hellen Eduarda Alves

Acadêmica do Curso de Direito das Faculdades Pitágoras de Montes Claros – FIPMoc

COSTA, Mayra Mayrink

Acadêmica do Curso de Direito das Faculdades Pitágoras de Montes Claros – FIPMoc

DELFINO, Gabriela Machado

Acadêmica do Curso de Direito das Faculdades Pitágoras de Montes Claros – FIPMoc

FERNANDES, Géssica Teixeira

Acadêmica do Curso de Direito das Faculdades Pitágoras de Montes Claros – FIPMoc

GOMES, Ian Dias

Acadêmico do Curso de Direito das Faculdades Pitágoras de Montes Claros – FIPMoc

VELOSO, Cynara Silde Mesquita

Doutora em Direito Processual

Docente do Curso de Direito das FIPMoc

INTRODUÇÃO

      O acesso à justiça é um direito fundamental do indivíduo, que está previsto no artigo 5 XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), sendo indispensável a uma vida digna. No que concerne o tema, o acesso à justiça é uma das preocupações da sociedade moderna, sendo uma forma de aproximar a população aos órgãos jurisdicionais, facilitando o contato do mesmo de maneira acessível a todos.

      O acesso facilitado ao judiciário faz-se fundamental, sendo o Juizado Especial uma das formas mais rápidas encontradas para maior acessibilidade a justiça e que também contribui na desburocratização dos processos, agindo de maneira eficaz além de ser uma forma mais econômica do indivíduo fazer valer seus direitos na Justiça. A criação dos Juizados Especiais advém da necessidade de se impor uma nova postura na resolução dos novos conflitos sociais, exigindo cada vez mais dos operadores do Direito, soluções não limitadas apenas à interpretação fria da lei, mas, também, no envolvimento e na interpretação de cada caso concreto

      Tais juizados buscam sempre um acordo amigável entre as partes, em que existe a figura de um conciliador, que é geralmente um servidor do Tribunal de Justiça lotado no fórum da comarca, com habilidades para conduzir uma audiência de conciliação, que se frutífera, evita que o reclamante ingresse com uma ação judicial. O acordo amigável é, em seguida, levado para homologação do juiz da comarca, e se torna título executivo, isto é, se não for cumprido pela parte que o aceitou, o autor (reclamante) pode usá-lo em uma ação judicial.

DESENVOLVIMENTO

1.1 Metodologia

 Objetiva a presente pesquisa analisar as formas de acesso à justiça, nos juizados especiais e na justiça comum em Montes Claros. Empregou-se, no desenvolvimento desta análise, o método dedutivo mediante procedimento exploratório bibliográfico e documental.

1.2 Conceito de acesso á justiça

Para Cappelletti e Garth (1988) :

         Sendo um assunto amplamente discutido na sociedade moderna, Cappelletti disserta que  “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.12).

Ainda concernente ao conceito de acesso à justiça Cintra, Grinover e Dinamarco aluem que:        

Acesso a justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo.[...] para que haja o efetivo acesso a justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas, para a integralidade do acesso á justiça, é preciso isso e muito mais. (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2001, p.33)

Logo, em sua amplitude, o acesso à justiça é utilizado como assistência jurídica, de maneira a facilitar o acesso do individuo ao judiciário. Nesta conjuntura, acrescenta Cappelletti e Garth:

A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.08)

         Em contrapartida a esses pensamentos tem-se a conceituação de Rosemiro Leal sobre o acesso a justiça, dissertando que tal expressão é equívoca e tem de ser evitada, tendo em vista que “a palavra justiça, quando assim posta nos compêndios de direito, pode assumir significados vários que, a nosso ver, perturbam a unidade semântica e seriedade cientifica do texto positivo”. (LEAL, 2010, p.56). Ademais, sobre suas definições sobre o tema ele conclui:

 Em sentido antinômica a ideia aleatória ou subjetiva de uma ordem jurídica realizável pela atividade judicacional, põe-se à nossa análise o tema com a denominação acesso à jurisdição (e não à justiça), porque a expressão correta Acesso à Jurisdição dispensa explicações metajurídicas de idealismos sociológicos inatingíveis ou de posturas pretorianas ultrapassadas. O acesso á jurisdição faz-se pelo direito-de-ação criado pela norma constitucional como direito incondicionada de movimentar a atividade judicacional do Estado.(LEAL, 2010, p.69)

 1.3 Formas extrajudiciais de acesso à justiça

Portanto, verifica-se que uma das formas de melhor administrar o acesso à justiça são as modalidades extrajudiciais. Os Juizados Especiais surgem neste contexto, com o intuito de resolver os conflitos e promover a conciliação, de maneira rápida e de baixo custo. A mediação é uma dessas modalidades, sendo ela conceituada por Rosemiro Leal (2010):

A mediação constitui-se, historicamente, na manifestação de transigência entre particulares, para encontrarem a solução de seus conflitos, sem intervenção do Estado, pela indicação consensual de um ou vários intermediários que lhes pacifiquem os interesses. Sem os rigores da excelente análise feita pelo prof. César Fiuza, em obra especializada em que distingue os contornos históricos da mediação (forma de pacificação) e da arbitragem (forma de decisão), pode-se afirmar que a arbitragem é o grau resolutivo da mediação e que, inicialmente espontânea e não prevista em lei, se dava pela livre escolha de terceiros (sacerdotes, anciãos, líderes, místicos, reis, nobres, técnicos, alquimistas, caciques, pajés) predestinados à compreensão do direito humano e divino para decidirem os litígios. (LEAL, 2010, p. 24)

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