O AGRAVO REGIMENTAL
Por: DanielaFreitas • 30/1/2017 • Trabalho acadêmico • 1.675 Palavras (7 Páginas) • 379 Visualizações
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) ... DO EGRÉGIO TRINUBAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ....
Agravo de Instrumento nº
Processo origem nº
Recorrente:
Recorrida:
..., já identificada nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, por conduto da advogada que esta subscreve, constituído e qualificado nos termos do instrumento em anexo, nos termos do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO INTERNO, face à decisão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela Agravante, pelos motivos a seguir expostos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Aracaju (SE), 13 de março de 2015.
RAZÕES DE AGRAVO INTERNO
Agravo de Instrumento nº
Processo origem nº
Recorrente:
Recorrida:
Egrégia Turma Recursal,
I - SÍNTESE DA LIDE
Trata-se de decisão monocrática da Il. Desembargadora ..., que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante, com fulcro no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil:
DECISÃO MONOCRÁTICA
...
No entanto, em que pese o brilho e o saber jurídico do D. Relator, não foi com o peculiar acerto que entendeu por negar provimento, de forma monocrática, ao apelo da Agravada com fundamento no dispositivo supramencionado.
Com efeito, sem qualquer quebra de reverência, mas ao contrário, enaltecendo o conhecimento jurídico do Eminente Relator, merece reforma a decisão em questão, pois há entendimento pacífico que se é matéria de fato e de direito e se a parte pretende produzir provas em audiência, esta será designada, caso contrário configurado está o cerceamento de defesa.
Está a merecer reforma a decisão prolatada, eis que, extreme de dúvidas, a r. Sentença proferida, está em desacordo com a norma material e procedimental civil, devendo-se pois sua reforma e decretação de nulidade pela incontroversa e comprovada ilegalidade, e por não se coadunar com o substrato fático, jurídico e probatório, contido nos autos, bem como não se coadunar com o entendimento exposado pelos diversos Juizados Especiais Cíveis da Capital e da Egrégia Turma Recursal.
II – TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO
Consoante entendimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Sergipe e pelo disposto nas resoluções 07/2007 e 23/2007 e pela Lei Federal 11.419/2006, considera-se data da publicação o dia posterior à data de disponibilização da informação no Diário, de modo que o início da contagem do prazo se daria somente no primeiro dia útil após a data da publicação.
No caso em tela, a disponibilização da informação da decisão do Recurso Inominado no Diário ocorreu em ...
Assim sendo, o prazo para interposição de recurso é o dia ..., razão pela qual o presente Agravo é tempestivo.
III – DA INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
Na lide em trato, foi interposto Agravo de Instrumento, a fim de reverter decisão de primeira instância que anunciou o julgamento antecipado da lide. Entretanto o E. Relator, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, de forma monocrática negou provimento ao Recurso.
Data vênia, tal decisão não merece prosperar, pois a Agravante demonstrou em suas razões recursais os motivos de fato e de direito, bem como demonstrou diversos julgados sobre o tema, que, ao mínimo, demonstram que o entendimento não é manifestamente improcedente, ou seja, que ainda pairam dúvidas sobre a questão.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery versam neste mesmo sentido de reconhecer que, caso haja dúvida sobre o tema, não pode um recurso que o discuta ser considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, devendo o processo ser levado à mesa para apreciação colegiada, ipsis litteris:
“5. Manifesta inadmissibilidade ou improcedência. O vocábulo manifestamente se aplica em todas as hipóteses que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for o caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais. Havendo dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade - Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12ª ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012 - p. 1142)
Insta frisar que os doutrinadores supracitados, no momento que mencionam a dúvida, só podem ter entendido no sentido de que a dúvida que deve existir é sobre como julgar determinada matéria, não a dúvida do Relator, pois é óbvio que se o Relator possui dúvida em como julgar, de início reconhece que a causa merece ser levada a julgamento pelo colegiado.
Nesse diapasão, e pela fundamentação e julgados demonstrados pela Agravante nas razões apresentadas, no mínimo a dúvida sobre a matéria restou devidamente suscitada.
A Agravante demonstrou de forma clara e precisa que existe razões para discordar do julgamento antecipado da lide, uma vez que existem dúvidas a ser dirimidas, que só com o depoimento autoral podem ser resolvidas, sendo colacionado ao Agravo diversos julgados favoráveis. Aproveita, novamente, a oportunidade para colacionar novos julgados que comprovam o alegado:
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO CONTROVERTIDA
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