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O Abuso sexual e Processo Administrativo Disciplinar

Por:   •  8/2/2018  •  Projeto de pesquisa  •  599 Palavras (3 Páginas)  •  336 Visualizações

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1 TEMA

Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes na Escola: Dificuldades na Investigação durante os Processos Administrativos Disciplinares

2 REVISÃO DA LITERATURA

No Estado de Minas Gerais, os servidores públicos estão sujeitos à Lei Estadual n° 869/52, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. Em caso de descumprimento dos deveres previstos na referida Lei, o servidor público poderá responder a um Processo Administrativo Disciplinar, que tem por objetivo apurar os fatos e, se necessário, punir o servidor por meio da aplicação de penalidade, garantindo a ele a ampla defesa e o contraditório.

Dentre os ilícitos apurados por meio da atividade correcional da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais, muitos deles envolvem situações de abuso sexual entre professores e alunos menores. A instrução processual desse tipo de ilícito é extremamente complexa, visto que a apuração dos fatos é realizada por servidores que não possuem a preparação adequada para lidar com essas situações. Além disso, há a dificuldade em se obter provas concretas do fato, conforme preceitua Araújo (2002):

O abuso sexual infantil é uma forma de violência que envolve poder, coação e/ou sedução. É uma violência que envolve duas desigualdades básicas: de gênero e geração. O abuso sexual infantil é frequentemente praticado sem o uso da força física e não deixa marcas visíveis, o que dificulta a sua comprovação, principalmente quando se trata de crianças pequenas. O abuso sexual pode variar de atos que envolvem contato sexual com ou sem penetração a atos em que não há contato sexual, como o voyeurismo e o exibicionismo.

Durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, nos casos em que os abusos sexuais não são passíveis de comprovação por meio de exames laboratoriais, a fim de resguardar a criança, a Comissão Processante conta, basicamente, com depoimentos dos acusados e pais da suposta vítima. Em conformidade ao entendimento de DANTAS (2016) “A apuração de sua prática, muitas vezes, limita-se ao confronto da palavra de um adulto com a de uma criança, que tem enorme dificuldade de relatar o ocorrido. Isso leva a um número exacerbado de absolvições, podendo gerar a sensação de que impunidade é a regra”.

Conforme previsão no art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90), a escola tem a obrigação de comunicar às autoridades competentes qualquer caso suspeito de violência ou maus-tratos contra estudantes menores de 18 anos. Além disso, os educadores, em virtude da sua proximidade com as crianças e adolescentes, devem auxiliar na prevenção e/ou suporte dos alunos nessas situações. No entanto, é necessário que esses profissionais sejam capacitados para identificar os casos suspeitos de abuso sexual, saber abordar o menor envolvido na situação, bem como noticiar a situação aos órgãos de proteção a crianças e adolescentes (BRINO; GIUSTO; BANNWART, 2011, p. 7-8).

Pelo exposto, percebe-se que a falta de qualificação dos profissionais da área da educação para lidar com as situações de abuso sexual, impossibilita a correta atuação deles, tanto durante a instrução do Processo

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