O Artigo penal falsidade ideológica
Por: SEM DIREÇÃO . • 6/11/2017 • Artigo • 4.389 Palavras (18 Páginas) • 271 Visualizações
FALSIDADE DOS DOCUMENTOS
Resumo
Este artigo tem por objetivo pesquisar, analisar e descrever o entendimento doutrinário predominante acerca do instituto da Falsidade documental com ênfase em documentos público e ideológicos, previsto no Código Penal Brasileiro. Será analisada está matéria de acordo com a legislação atual para que se possam discutir as faces deste crime.
Palavras-Chave: Direito Penal, Falsidade Ideológica, Parte Especial.
Abstract
This article aims to research, analyze and describe the prevailing doctrinal understanding of the documentary Falsehood institute with emphasis on public and ideological documents provided for in the Brazilian Penal Code. Will be analyzed is the matter in accordance with the current legislation so that they can discuss the faces of this crime.
Keywords: Criminal Law, Falsehood Ideological, Special Section.
1 INTRODUÇÃO
A falsidade documental, embora pouco citada nas principais matérias de direito penal, é uma das práticas mais comuns entre os criminosos de nosso país. Disposta no título dos crimes contra a fé pública, no Código Penal, realça o entendimento a punição para aqueles que se utilizam de meio fraudulentos e meticulosos para falsificar, alterar, omitir e até extraviar documentos de âmbito público e particular.
Dentre estes crimes, especificamente o de Falsidade de Documento Público, é um dos mais atingidos pelo fato de que tais documentos possuírem grande importância para a vida civil.
Para tanto, nosso ordenamento jurídico, e melhor, o Direito Penal Brasileiro encarregou-se de tomar providencias, principalmente de maneira cautelar, para garantir a boa fé e a eficácias destes documentos, uma vez que normalmente são emanados de entidades da administração direta e indireta do Estado.
Outro aspecto abordado no artigo foi o crime de falsidade ideológica. Este delito impõe, severamente, para aqueles que omitirem, inserirem ou fazerem inserir informação falsa ou diversa, em documento público ou particular, a fim de prejudicar terceiro.
Nesse aspecto, foi necessário, até pela implícita diferença, conceituar o tal delito de acordo com a doutrina sobre o tema de falsidade material e ideológica. Uma vez que uma trata-se da falsidade de inserir em documento algo falso, com a intenção de obter vantagem e a outra é a própria falsidade do documento, sendo que esse documento possa ser “imitado” na intenção de obter vantagem.
Assim, no decorrer do artigo, buscou-se discutir o tema com a intenção de explanar e eludir sobre o tema da falsidade documental no código penal. Dentre os crimes mais comuns, embora pouco citado, esse crime é de extrema importância para a sociedade e a para a vida civil.
2 FALSIDADE IDEOLÓGICA
O crime de Falsidade Ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro. Dispõe em omitir documento público, e também particular, com o intuito de prejudicar algum direito, criar obrigação diversa ou alterar fato verídico relevante. Como explana Capez (2012, p. 461) “[...] estamos agora diante do chamado falso ideológico, aquele em que o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida.”.
Há de se fazer distinção neste crime no que se refere ao tipo de falsidade. Neste, estamos falando de Falsidade Ideológica, porém, comumente é confundido com a falsidade material. Segundo Capez (2012, p.462)
“A diferença básica consiste em que na falsidade ideológica não há modificação da estrutura formal do documento, de maneira que ele vem a ser elaborado e assinado exatamente por quem deve fazê-lo.”.
O Código Penal, no seu artigo 299 é claro:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
2.1 AÇÃO NUCLEAR E SUJEITOS
É necessário observar as seguintes palavras: Omitir e Inserir. A omissão é o ato de falsidade imediata, pois o agente é o mesmo que forma o documento, também aquele que omite a informação. Inserir algo, propriamente dito, seriam atos mais complexos e podem ser divididos em três modalidades: i)Inserir declaração falsa, II) Inserir declaração diversa do que deveria ser escrita e III) fazer declaração falsa.
Na modalidade “inserir”, é o próprio agente que atua diretamente, ao passo que, na “fazer inserir”, o sujeito atua indiretamente, pois faz com que outrem realize a inserção da declaração. A falsidade deve ser idônea, isto é, deve possuir capacidade de enganar, pois, do contrário, haverá crime impossível pela ineficácia absoluta do meio empregado (art.17 do CP), o que caracteriza fato atípico. (CAPEZ, Fernando, 2012, p. 382)
É importante prestar atenção quando o réu apenas faz uma simples mentira por imperícia ou imprudência não é considerado crime. Assim, não são todas as condutas tipificadas pela lei. Há aquelas consideradas atípicas. Porém, haverá falso, quando o ato for tomado de dolo. CAPEZ (2012, p. 464) complementa.
A lei pretende tutelar a fé pública, a qual só pode ser abalada em fatos que possuam alguma relevância, sem o que inocorre violação do bem jurídico, imprescindível para o juízo de tipicidade. Aplica-se aqui, em nosso entender, o princípio da insignificância, combinado com o da ofensividade (a alteração de dado irrelevante não tem o condão de ofender o bem jurídico e, por conseguinte, de tornar o fato típico).
Como se trata de crime comum, o Sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa. Há caso de aumento de pena para aquele réu que for funcionário público e prevalecendo do cargo comete o crime. O aumento é de 1/6.
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