O Assédio Moral no âmbito trabalhista
Por: Giovanni Tortieri • 13/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 3.583 Palavras (15 Páginas) • 246 Visualizações
I – Introdução
O corrente trabalho visa a realização de uma análise superficial sobre o assédio moral no ambiente de trabalho. Superficial, pois o tema é abundante e suscita debates acalorados. Após rápido histórico e conceito, discutiremos o que é assédio moral no ambiente de trabalho e como este pode ser suscitado em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, e desta forma, transferindo todo os ônus das verbas rescisórias ao empregador.
II – Assédio Moral - Conceito
O assedio moral acompanha a sociedade desde seu surgimento [1], porém apenas recentemente esse tipo de violência ganhou destaque. Seja destaque nas relações interpessoais (bullying) seja nas relações laborais – objeto deste estudo.
Para o filólogo Antônio Houaiss, em seu Pequeno Dicionário Enciclopédico [2], “assédio: s.m. Cerco, sítio a um lugar fortificado / Fig. Insistência Teimosa junto a alguém”. E, será no sentido figurado que tomaremos a definição de assédio. Já a moral, de acordo com o mesmo dicionário é: “Moral Adj. De acordo com os bons costumes / Que é próprio para favorecer os bons costumes. / Relativo ao espírito; intelectual (por oposição ao físico, ao material) / S.m. Estado de espirito, disposição de ânimo. / S.f. A parte da filosofia que trata dos costumes, deveres e modo de proceder dos homens nas relações com seus semelhantes. / Corpo de preceitos e regras para dirigir a ações do homem, segundo a justiça e equidade natural. / As leis da honestidade e do pudor; moralidade”. Indo mais além, Durkheim nos ensina que a Moral é a “ciência dos costumes”, sendo algo anterior a própria sociedade.
Porém, no Direito do Trabalho, o assédio moral vai muito mais além do que a simples insistência teimosa, conforme as palavras de André Luiz Souza Aguiar:
“Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”
Ou ainda, nas palavras de Silvo Venosa, assédio moral pode e deve ser entendido como: “prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima sendo sua atuação na esfera dos direitos da personalidade” [3].
Durante a duração do contrato de trabalho, as relações entre empregados e empregadores, ou ainda as relações de subordinação entre empregados, o assédio moral encontra campo fértil para sua proliferação nos mais diversos segmentos empresariais.
II.1 – Espécies de Assédio Moral
No intuito de facilitar o entendimento deste fenômeno, convencionou-se subdividi-lo em 3 formas: vertical, horizontal ou mista.
II.1.1 – Assédio Moral Vertical
Assédio Moral vertical é aquele praticado em função da posição hierárquica; este se subdivide em:
- Ascendente: modalidade de incidência mais rara, mas ainda assim praticada; ocorre quando um ou mais subordinados recusa(m)-se a acatar as ordens do superior.
- Descendente: modalidade mais comum de assédio moral, e se configura quando um superior hierárquico utiliza de sua posição para achacar seus subordinados.
Alguns exemplos de conduta de assédio moral vertical descendente: exposição vexatória como rankings, danças, corredor polonês, brincadeiras de que o empregado é obrigado a participar para não ficar excluído de seus pares. Some-se a isso a manipulação do medo do empregado de perder o emprego caso não participe dessas “brincadeiras”.
Relativamente ao assédio moral vertical ascendente, temos poucos exemplos deste tipo de conduta, por ser rara sua incidência no ambiente de trabalho. Mas podemos citar como exemplo a seguinte situação hipotética: empregado recém-contratado para cargo de chefia, que deveria contar com o auxilio dos subordinados sobre quais decisões tomar, não o tem e ainda este gestor passa a ter suas ordens constantemente ignoradas e/ou questionadas.
II.1.2 – Assédio Moral Horizontal
Assédio Moral Horizontal é aquela modalidade de assédio praticada entre sujeitos que se encontram no mesmo patamar hierárquico, isto é, entre pessoas (empregados) onde não há subordinação entre eles. Pode-se originar das mais diversas formas: seja por convicções religiosas, cor de pele, opção sexual, posições politicas, etc.
Exemplos deste tipo de conduta não faltam, mas podemos citar alguns, como por exemplo: se um colega busca a atenção de seus superiores hierárquicos, este tornar-se-á possível vitima de assedio por parte de seus colegas, já que ao buscar sobressair-se ao grupo, atrairá todas as atenções para si.
II.1.3 – Assédio Moral Misto (ou Coletivo)
Constitui-se em assédio moral misto a fusão entre os dois tipos de assédio enumerados anteriormente. O assédio moral misto resulta da soma das definições anteriores e para que se configure é necessário um tripé: o assediador moral vertical, o horizontal e a vítima.
Este tipo de agressão terá um ponto de partida, que poderá ser do seu superior hierárquico ou de seus pares, e que com o tempo passará a ser generalizado. É o caso de superior que passa a excluir determinado subordinado (assédio moral vertical descendente) e que com o passar do tempo, este mesmo empregado poderá sofrer sanções de seu grupo de trabalho (assedio moral horizontal) pois este grupo poderá se alinhar ao superior hierárquico. Quando isso ocorre, este alinhamento em cima de um assédio vindo de um superior, configura-se o assédio moral misto.
III – Assédio Moral no Ambiente de Trabalho
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, em sua página eletrônica, assédio moral é [4] “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
· instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
· dificultar o trabalho;
· atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
· exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
· sobrecarga de tarefas;
· ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
· fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
· impor horários injustificados;
· retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
· agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
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