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O Ato Jurídico

Por:   •  1/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.360 Palavras (6 Páginas)  •  168 Visualizações

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1. Conceitue e estabeleça diferença entre: 

Ato jurídico 

O Ato jurídico “lato sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana.

Convém ressaltar que os efeitos jurídicos decorrentes da volição humana são instituídos pela norma jurídica, assim como os provenientes da ação da natureza também o são. Porém, no âmbito dos atos jurídicos, o caminho para a realização dos objetivos visados pelo declarante da vontade depende da natureza ou do tipo do ato realizado. Tal caminho terá que ser seguido na conformidade da lei ou poderá ser traçado autonomamente pela parte interessada.

Conforme a doutrina alemã, os atos jurídicos no sentido estrito (“Stricto Sensu”) são aqueles decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, ou seja, uma manifestação volitiva submissa à lei.

São atos que se caracterizam pela ausência de autonomia do interessado para auto regular sua vontade, determinando o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos.

Fato jurídico 

R: Fato Jurídico é todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos. Tal a classificação adotada pelo Código Civil ao considerar que, no ato Jurídico ou lícito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos, testamentos), ao passo que no ato ilícito o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais.

Negócio jurídico 

R: O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar Os limites legais.

O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, por exemplo.

2. Explique os planos de existência e validade do negócio jurídico.

Existência:

A entrada do negócio no mundo jurídico é momento imprescindível para a sua produção de efeitos. O negócio não existe se lhe falta elemento essencial.

Sendo núcleo fático do negocio jurídico, a manifestação de vontade deverá provir de pessoa capaz e, no caso das sociedades empresárias, o órgão representativo deverá estar provido de poderes de representação pelo contrato social. Se a manifestação de vontade é preferida por pessoa absolutamente incapaz, o núcleo volitivo se torna ineficiente, podendo-se falar em inexistência neste caso.

Ao contrario, se falta capacidade civil, torna-se deficiente o núcleo fático, operando no campo da (in)validade.

Portanto, a falta de capacidade e direito determinaria a inexistência do negócio, porque não seria só deficiente, mas insuficiente o suporte fático.

 No caso da sociedade empresária, a prática do negocio jurídico encontra suporte volitivo condicionado ao ato constitutivo, que regula organicamente a empresa e a pessoa jurídica. Se ineficiente a manifestação de vontade da sociedade empresarial, inexiste o negocio e sequer gera efeitos. Exemplifica-se com acórdão preferido pelo STJ, relatado pelo Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, cuja ementa oficial se transcreve: “ A manifestação volitiva da pessoa jurídica somente se tem por expressa quando produzida pelos seus “representantes” estatutariamente designados. No caso de ser o ato praticado pela pessoa jurídica representada por apenas um dos seus sócios, quando seu estatutos determinam seja ela representada pelos dois sócios em conjunto, o que ocorre não é a deficiência na representação, no sentido técnico-jurídico, que aceita convalidação, mas na ausência de consentimento da empresa, por falta de manifestação de vontade, requisito fático  para formação do ato. O ato jurídico para o qual não concorre o pressuposto da manifestação de vontade é de ser qualificado como inexistente, cujo reconhecimento independe de pronunciamento judicial, não havendo que se invocar prescrição, muito menos a do art. 178 do CC”

 Finalmente, aquilo que é nulo não adere à existência, mas a validade. O negocio jurídico nulo entra no mundo jurídico: se assim não fosse, nulo seria igual a inexistente.

Validade:

Trata-se a validade do qualificativo do negócio jurídico que se realizou adequado aos requisitos da lei (art. 82 do CC). São pressupostos de validade as circunstancias necessárias a que produza os efeitos próprios de sua função típica, referindo-se ao sujeito (capacidade), ao objeto (idoneidade) e à posição do sujeito em relação ao objeto que para Heinrich Lehmann, se trata da capacidade de provocas efeitos jurídicos.

 Para valer, é preciso gerar efeitos, devendo existir suporte fático eficiente para entrada e permanência do negócio no mundo jurídico. Para Pontes De Miranda, toda validade se liga ao momento em que se faz jurídico o suporte fático e toda eficácia será produção da juridicidade do fato jurídico.

 O negócio jurídico estipulado por sociedade empresária, atendido o plano da existência, estará sujeito à analise de sua validade, com os elementos essenciais e acidentais devidamente preenchidos e sem que produza qualquer defeito no negócio (erro, dolo, coação, fraude, simulação, lesão). Por defeito, é inválido o negócio jurídico de venda e compra de imóvel pertencente à sociedade empresária. Também é inválido, gerando nulidade, a emissão de duplicata mercantil por sociedade empresária comercial sem o devido respaldo em fatura da venda do produto (arts. 1° e 2° da Lei n° 5.474/68).

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