O CONCEITO E CONTEÚDO - DIREITO DAS COISAS
Por: chokomix • 16/5/2015 • Trabalho acadêmico • 947 Palavras (4 Páginas) • 321 Visualizações
2.INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS
2.1 CONCEITO E CONTEÚDO DA MATÉRIA DIREITO DAS COISAS
Didaticamente, Direito das Coisas é o ramo de Direito Civil que tem como conteúdo, relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas, ou mesmo determináveis.
Como coisas, pode-se entender tudo aquilo que não é humano, e ainda que o termo significa bens corpóreos ou tangíveis, sendo oportuno enfatizar a polêmica doutrinária existente, ao que tange à terminologia da expressão (Direito as Coisas X Direitos Reais).
Ao que diz respeito ao conceito do instituto, é majoritária a conceituação de Clóvis Beviláqua, entre outros, por Carlos Roberto Gonçalves, para quem o Direito das Coisas “representa um complexo de normas que regulamenta as relações dominiais existentes entre a pessoa humana e coisa apropriáveis” (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 2010,v.5,p.19).
Em síntese, deve-se ter em mente que no Direito das Coisas, há uma relação de domínio exercida pela pessoa (sujeito ativo), sobre a coisa, não havendo um sujeito passivo determinado, sendo este toda a coletividade (sujeito passivo universal).
O Código Civil de 2002, em suma não prevê a propriedade literária, cultural e artística, que se encontra regulamentada pela Lei 9.610/1998, devendo-se fazer ressalva a respeito do Direito do autor, que tem por objeto bens corpóreos, devendo serem tratados como direito de personalidade e não como propriedade, em seu sentido amplo.
Em análise perspicaz pode-se concluir a partir das referências das lições de doutrinadores clássicos e contemporâneo que superadas as divergências quanto a terminologia, conceitua-se Direitos Reais como sendo as relações estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento principal o conceito de propriedade, seja ela plena ou restrita.” A diferença substancial em relação ao Direito das Coisas é que este constitui um ramo do direito Civil, um campo metodológico, já os Direitos Reais constituem as relações jurídicas em si, em cunho subjetivo”. (TARTUCE, Flávio, Direito das Coisas, v4, p. 26).
No tocante aos Direitos Reais, da obra clássica de Orlando Gomes, devidamente atualizada por Luiz Edson Fachin, podem ser retiradas duas teorias justificadoras (Direitos reais..., 2004, p. 10-17), a saber:
Teoria personalista – teoria pela qual os direitos reais são relações jurídicas estabelecidas entre pessoas, mas intermediadas por coisas. Segundo Orlando Gomes, a diferença está no sujeito passivo. “Enquanto no direito pessoal, esse sujeito passivo – o devedor – é pessoa certa e determinada, no direito real seria indeterminada, havendo nesse caso uma obrigação passiva universal, a de respeitar o direito” – obrigação que se concretiza toda vez que alguém o viola (GOMES, Orlando. Direitos reais..., 2004, p. 12-17). O que se percebe, portanto, é que essa teoria nega realidade metodológica aos Direitos Reais e ao Direito das Coisas, entendidas as expressões como extensões de um campo metodológico.
Teoria realista ou clássica – o direito real constitui um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa, com eficácia contra todos (erga omnes). Assim, o direito real opõe-se ao direito pessoal, pois o último traz uma relação pessoa a pessoa, exigindo-se determinados comportamentos.
Entre as duas teorias justificadoras, a teoria adotada pelo Código Civil sobre o direito real é a teoria clássica ou realista, no qual vem a tratar da relação jurídica entre um sujeito, e uma coisa, objeto desse direito; esse objeto será sempre uma coisa corpórea (móvel ou imóvel), tangível e suscetível de apropriação.
2.2 DIFERNÇAS BÁSICAS ENTRE DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS
Primeiramente, levando-se em conta a teoria realista, os direitos reais têm como conteúdo relações jurídicas
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