O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
Por: Ray Morais • 8/11/2022 • Trabalho acadêmico • 4.843 Palavras (20 Páginas) • 136 Visualizações
CESVALE
Centro de Ensino Superior Vale do Parnaíba
Amanda Beatriz Oliveira Sandes
Eliane Silva da paz
Hailton Gabriel Portela Sousa
Jenifer Daniele Freitas Costa
José da Silva de Sousa
Julianne Lima Batista
Ray Bruno Morais Lima
Wanessa Da Costa Machado
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
Profº José Roger Gurgel
Teresina – PI
2021
SUMÁRIO
Introdução2
- Conceito e Classificações do Seguro de Vida3
- Diferenças Entre Seguro de Vida e Seguro de Acidentes Pessoais4
- Seguro Sobre a Vida de Outrem5
- O Beneficiário do Seguro de Vida6
- Caracterização do Risco no Seguro de Vida7
- O Prêmio e o Capital Estipulado9
- Carência10
- Em que hipóteses o período de Carência pode ser dispensado? 11
- Diferença Entre o Seguro de Vida Por Sobrevivência e Os Planos De Previdência Privada11
Conclusão13
Referências14
INTRODUÇÃO
O presente trabalho se dispõe a tratar de uma espécie de contrato de seguros: o seguro de vida. Seguro este que após instrumentalizado, será chamado de apólice, sendo contratado por um segurado, para receber o prêmio pela seguradora, a qual deve ser uma entidade para tal fim legalmente autorizada, nos seguintes casos: acidente, doença e falecimento. O contrato de seguro, conforme o artigo 758 do Código Civil, prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, caso não haja um deles, pelo documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, caso ocorra o evento previsto contratado no seguro.
Será abordado adiante, diversas situações envolvendo o seguro de vida, como seu conceito e características, as diferenças entre seguro de vida e o seguro de acidentes pessoais, o seguro sobre a vida de outrem, o beneficiário do seguro de vida, a caracterização do risco no seguro de vida, o prêmio e o capital estipulado, a carência, e por fim, a diferença entre o seguro de vida por sobrevivência e os planos de previdência privada.
- CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES DO SEGURO DE VIDA
O contrato de seguro de vida, será um acordo firmado entre segurado e segurador, onde ambos têm uma obrigação entre si. O primeiro, de pagar as parcelas para poder garantir o prêmio, e o segundo de pagar, caso ocorra o fato previsto assegurado no contrato, qual seja: garantir que os riscos que aquele segurado possa vir a sofrer, sejam recompensados pelo seguro, seja para ele, ou para quem ele indicar, no caso de seu falecimento.
A seguir, as classificações do seguro de vida:
• Seguro em caso de morte do segurado;
• Seguro de sobrevivência;
• Seguro misto.
Na primeira hipótese, havendo a morte do segurado, a seguradora deverá pagar o prêmio, conforme o que foi garantido, podendo ser contratado para toda a vida ou apenas por um prazo determinado, deixando claro que o fato morte ocorrerá em algum momento da vida, então é levado em consideração o momento que ocorre.
Na segunda hipótese, deverá ser feito o pagamento, se o segurado sobreviver pelo período determinado no contrato do seguro, o qual denomina-se como prazo de diferimento. Ainda, diz-se que o pagamento para este caso pode ser de capital, que é um pagamento único, ou de renda, que é vitalício ou temporário.
Já na terceira hipótese, de seguro misto, estará sendo segurado tanto o caso da morte do segurado, como o seguro de sobrevivência. Desse modo, ocorrendo de o segurado sobreviver o prazo contratado no seguro, este deverá ser recompensado com o prêmio da forma capital ou de renda, de acordo com o que foi estipulado no contrato. E no caso de o segurado falecer no dito prazo de diferimento, o (os) beneficiários que foram escolhidos pelo segurado, ou os herdeiros, irão receber o prêmio desse seguro, não confundindo, tal prêmio, como herança do de cujus.
Quanto à pessoa que contrata o seguro de vida, podem ser:
• A vida do próprio contratante ou;
• A vida de outrem.
Sendo segurada a vida do próprio contratante, ter-se-á como contratante e segurado, a mesma pessoa. Entretanto, se o contrato for sobre a vida de outrem, o contratante será apenas beneficiário, não se confundindo com a figura do segurado.
Em relação à quantidade de pessoas que o seguro de vida pode abranger:
• Individual;
• Coletivo ou em grupo.
No primeiro caso, de ser individual, haverá apenas a figura do segurado e da seguradora. No caso de ser coletivo ou em grupo, tanto uma pessoa física como jurídica, podem contratar um grupo a ela vinculado para serem os segurados, sendo aquelas chamadas de estipulantes, devendo os membros do grupo contratarem o seguro ou nele serem incluídos, conforme a adesão escolhida entre a figura do estipulante e da seguradora. Dessa forma, haverá o estipulante, a seguradora, uma única apólice e os vários segurados.
- DIFERENÇAS ENTRE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A definição de seguro segundo Pontes de Miranda é uma “a espécie de seguro em que a vinculação do segurador consiste em prestar capital, ou renda periódica, a partir de determinado momento, no caso de morte do contraente, ou de outrem, ou no caso de duração da vida”
Há diversas diferenças entre o seguro de vida e o seguro de acidentes e elas garantem a individualidade de cada um deles. O seguro de acidentes na garantia de morte tem o mesmo tratamento aplicado ao seguro de vida para o caso de morte em relação à forma de indicação, alteração, revogação, interpretação e obrigações pecuniárias.
São essas a diferenças, no seguro de vida, o interesse segurado é a duração da vida humana; já no seguro de acidentes pessoais, o risco é a morte ou invalidez do segurado em decorrência de um acidente. Além disso, no seguro de vida vitalício, o evento temido é a morte, que é certa, sendo, contudo, incerto o momento em que ela irá ocorrer. Por outro lado, no caso do seguro de acidentes, a incerteza diz respeito tanto ao quando e se irá ocorrer a morte violenta, a qual é exigida nesta espécie de seguro.
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