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PANDEMIA E CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA PRIVADOS

Por:   •  26/11/2020  •  Ensaio  •  551 Palavras (3 Páginas)  •  186 Visualizações

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PANDEMIA E OS CONTRATOS DESEGURO DE VIDA PRIVADOS  

O Brasil vem registrando cada vez mais casos de indivíduos contaminados com o coraonavírus e a Organização Mundial da Saúde em março de 2020 declarou estado de pandemia em razão da disseminação em escala mundial do SARS-CoV-2.  Diante do número expressivos de óbitos registrados em todo país, é de suma importância estar atento as coberturas dos seguros de vida. Os riscos relacionados a óbitos decorrentes de pandemias tem cobertura nos seguros de vida?

Primeiramente, convém memorar que os seguros de vida cobrem o risco de morte natural, sendo está considerada a cobertura mais básica, podendo haver coberturas complementares dentro do mesmo contrato, como morte acidental, invalidez permanente (total ou parcial), cobertura por doenças graves entre outras.

 A maior parte dos contratos de seguros de vida preveem a exclusão da cobertura em caso de epidemias ou pandemias. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, por meio da Circular SUPEP n° 220/2012 autoriza que as seguradoras de vida, que excluam dos riscos cobertos a morte do segurado que tenha decorrido de epidemias ou pandemia declarada por órgão competente.

 Atualmente as seguradoras já começam a receber solicitações de indenização de apólices de vítimas da covid-19, porém com a atual declaração de pandemia declarada, os segurados podem ter seus pedidos de indenização negados com fundamento nas cláusulas de riscos excluídos do contrato.

O CDC prevê expressamente em seu artigo 3° e § 2°, que a atividade securitária se enquadra no conceito de serviço, tendo assim a aplicação da proteção consumerista aplicada aos contratos de seguro de vida.

Consequentemente, as possíveis reduções ou limitações de cobertura, devem, impreterivelmente, serem analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 51, aponta a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Neste contexto, igualmente o art. 765 do Código Civil destaca que: “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

Neste sentindo, alicerçado em tais fundamentos, a seguradora, prestadora de serviço, não pode se isentar do risco inerente à sua própria atividade por meio de cláusulas de exclusão abusivas. Em caso de o seguro de vida ser negado, o ideal é primeiramente verificar com a seguradora o motivo alegado para a negativa e com o documento em mãos buscar um profissional qualificado para a análise do caso.

Cabendo ressaltar que é preciso ficar atento a prazo estabelecido em lei para exigir o pagamento da indenização. No caso de falecimento do segurado, prescreve em 3 (três) anos a contar da data do óbito, o prazo para o  beneficiário solicitar o valor indenizatório perante a seguradora, conforme versa o art 206, § 3°, inciso IX  do Código Civil.

A SUSEP estabelece que após a entrega da documentação completa, a seguradora tem o prazo de 30 dias para realizar o pagamento da indenização ao beneficiário.

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