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O SUICÍDIO E O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA

Por:   •  31/5/2018  •  Artigo  •  3.129 Palavras (13 Páginas)  •  307 Visualizações

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O SUICÍDIO E O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA[1]

Camila Oliveira Gomes Matos[2]

Fúlvio Stephano Souza Junior2

Kelly Morais Vilasboas2

RESUMO

O presente trabalho destina-se a analisar o contrato de seguro de vida, especialmente no que diz respeito ao suicídio, examinando a mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, com influência direta no direito brasileiro. Tendo a pesquisa bibliográfica como metodologia, essa análise procura contextuar essa temática na legislação, com o pensamento de vários autores. Perante a complexidade do tema, avalia-se o embasamento jurídico perante a recusa de pagamento por parte das seguradoras. Diante disso, o estudo do presente trabalho é relevante para a esfera civilista por trazer apontamentos expressivos no que diz respeito a entender-se como o contrato de seguro de vida atua e os direitos dos segurados perante as seguradoras.

PALAVRAS-CHAVE

Pacto Contratual; Seguradora; Segurado; Premeditação.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente vivemos em uma sociedade caracterizada como sociedade de riscos. Riscos estes que não se limitam a desastres naturais ou doenças epidêmicas. Os perigos contemporâneos também são gerados pela atividade humana, relacionados a decisões tomadas por um indivíduo ou um grupo de indivíduos. O suicídio é o risco a que estamos suscetíveis de maneira geral. No âmbito dos contratos de seguro a discussão em torno das consequências do suicídio é pertinente e necessária, uma vez que repercute no grupo que estrutura os contratos individuais.

O presente trabalho objetiva tratar da questão do suicídio do segurado e o pagamento do valor referente ao contrato de seguro de vida. Essa temática gera controvérsia perante a obrigação das seguradoras de fundamentar a premeditação da morte perante ao direito contratual do segurado que, em regra geral, tem o seu direito assegurado, levando em consideração a boa-fé e a lealdade contratual.

Partindo da ideia de que o contrato de seguro de vida é baseado na eventualidade, se estudará qual a posição acolhida pelo Direito para garantir a segurança jurídica por parte do contratante de seguro.

O presente artigo busca trazer conceitos de direito civil no tocante ao contrato de seguro e posicionamentos jurisprudenciais sobre a matéria. Procura-se traçar reflexões sobre o contrato de seguro de vida, bem como as suas características e especificidades. Em tempo, pretende-se, abordar o suicídio e seus conceitos, ligando o evento com suas implicações jurídicas, assim como tratar do ônus da prova por parte da seguradora e a nulidade da cláusula que veda o pagamento de capital em caso de suicídio.

Para a construção desse artigo, a metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, sendo usado livros, periódicos, artigos e a legislação.

Assim sendo, esse trabalho se justifica como sendo uma forma de elucidação dos principais apontamentos acerca do suicídio e o contrato de seguro de vida, uma vez que o referido princípio tem grande relevância para a sociedade brasileira e o seu constante estudo faz-se necessário.

2. ASPECTOS GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO

O contrato de seguro buscar expor que o assegurado tem o direito de obter do segurador a indenização por aquilo que acontecer com sua própria pessoa ou contra coisas, contra seus pertences, a depender daquilo que foi contratado, tendo como partes o segurador, que compõe a pessoa jurídica que explora e desenvolve a atividade de seguro; e o segurado, que é a pessoa beneficiária do seguro. No art 757 CC, caracteriza prêmio como o valor que deve ser pago pelo segurado para que ele tenha direito a indenização em caso de um eventual sinistro, como explana Silva (2008)

De acordo com Monteiro (2009), contrato de seguro se distingue de Police e bilhete. O documento inicial do contrato de seguro, aquele entabula uma relação jurídica entre segurado e segurador é o contrato de seguro, esse contrato trará todo rol do que é e não coberto, todas as cláusulas, das responsabilidades dos deveres das partes, vai estipular qual o foro competente, já a Police terá essas características, mas de uma forma resumida, traz uma descrição dessas cláusulas de uma forma mais compactada, e o bilhete que é uma reduzida descrição de todas as cláusulas do contrato. No momento que foi firmado o contrato de seguro e aceito pela outra parte dá o início ao contrato, a Police com todas as coberturas vai chegar posteriormente, mas não é o recebimento que vai dar início ao contrato.

Tartuce (2015) explana que o contrato de seguro pode ser bilateral ou sinalagmático, em que vão ter obrigações para ambas as partes, é oneroso por implicar remuneração, precisa pagar o prêmio, é aleatório e de duração por ser evento futuro e incerto e por perdurar no tempo, é consensual por ser aperfeiçoado mediante manifestação de vontade com a aceitação da outra parte, é contrato não solene, admite-se de forma verbal (por telefone) e é também intuitu personae porque o perfil do segurado é muito importante para esse tipo de contrato.

Carnacchioni (2017) nos ensina que o princípio da boa-fé objetiva tem aplicação tanto na execução como na conclusão, que permeia e vai reger toda a relação jurídica contratual, tanto na fase pré-contratual, tanto na fase pós-contratual. O art 766 apresenta a relação em que nos casos de omissão de circunstâncias, podem ter como consequência perder o direito a indenização, perder o direito a garantia e ficar obrigada a aquele valor que o próprio segurado contratou, o segurador terá direito a resolver o contrato ou a cobrar mesmo após o sinistro a diferencia do prêmio, a rescisão do contrato é a última opção.

Também se tratando de boa-fé, aquele que destrói total ou parcialmente, ou oculta a coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou saúde com um intuito de haver uma indenização agravando aquele prejuízo, seja destruindo a coisa, seja ocultando, vai responder pelo crime de estelionato através do Art. 171/CP.

Na súmula 275 do STJ diz que o atraso no seguro obrigatório é indiferente se há ou não atraso no pagamento, haverá direito a indenização a pessoa em acidente automobilístico, um típico seguro de responsabilidade civil, que o objetivo é proteger toda a coletividade que pode se envolver em acidente no trânsito.

Há duas espécies de seguro, o seguro de dano e de pessoa, esse último se divide em dois, seguro de vida em caso de morte e seguro de acidentes pessoais. Já o seguro de dano sobre assegurar a coisa, algum objeto. De acordo com o art. 778/CC, se houver dano da coisa, a garantia prometida da indenização prometida não ultrapassar o valor da coisa.

3. CARACTERÍSTICAS DO SEGURO DE VIDA

O Código Civil Brasileiro traz em seus arts, 789, 794, 797 e 798 algumas características importantes do seguro de vida. Como aborda Gonçalves (2014), o contrato de seguro de vida é o seguro de pessoas mais importante e visa garantir, por meio de prêmio que estipular, o pagamento de um valor a pessoas determinadas, por morte do segurado.

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