O Caderno Sucessões
Por: Renan Xavier Gomes • 25/7/2017 • Abstract • 12.272 Palavras (50 Páginas) • 262 Visualizações
Sucessões
14/04/16
Artigos 1784 – 2027
- BREVE HISTÓRICO
-Séc. VIII a. C. – Roma: Instituições jurídicas começaram a se formar. Início da sistematização do direito das sucessões.
- Idade Média - Cuidar do patrimônio como forma de cultuar os antepassados. Prevalecia a sucessão testamentária (autonomia da vontade - o Estado não intervém, ideia de “lei entre as partes”). O que se tem hoje é autonomia privada, isto é, tem que se submeter a lei.
-Código de Napoleão (1804) e BGB alemão (1900) – Surgiu “alma e forma de codificação”. Família Codicista e concepção de patrimônio.
- CC/16 e CC/02 – Influenciado pelo código Alemão. Código de 1916 iniciou a questão de sucessões. Com o CC/02 a questão sucessória não difere filhos legítimos e não legítimos, mulheres e homens, consagra a ideia de companheiro, etc.
- ETIMILOGIA
-Sucessio/sucedere – Sucessão como substituição do titular, herdeiro ou legatário se torna o novo titular. No falecimento deixa de existir a personalidade, logo, não há sujeito de direitos.
-Sucessão inter vivos – É sucessão por um negócio jurídico feito entre pessoas vivas. Ex.: compra e venda, cessão, locação.
-Sucessão causa mortis – Substituição do titular em decorrência da morte do titular anterior.
Conceito: Conjunto de bens (materiais ou imateriais) deveres direitos que se transmitem em razão da morte do titular. Se transmitem subjetivamente porque mudam-se os titulares. O patrimônio de uma pessoa são todos os direitos e deveres que ela tem. O patrimônio é transmitido.
OBS:
- ATENÇÃO!! Artigos 12 e 20, CC/02 – Maria Fátima de Sá e Bruno Torquato: herdeiros podem pleitear dano moral em nome da pessoa falecida. Esses autores alegam que não há sujeito nem transferência. É uma obrigação de não fazer.
-DANO EM RICOCHETE (préjudice d’affection) – Agkgno AREsp464744: causa remota, causa indireta para responsabilizar alguém. Não é permitido no Brasil.
-CATEB: existe legitimidade sem transmissão de direito.
- SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR: Dois significados: Só uma pessoa vai herdar ou existe um bem específico para uma pessoa específica. Deve haver manifestação de vontade, se faz por meio de testamento.
- SUCESSÃO À TÍTULO UNIVERSAL: Herança legítima, da lei. Passa para os herdeiros uma universalidade de bens, direitos e obrigações. Universalidade = quando bens e direitos singulares são tratados como um todo no direito.
- SUCESSÃO LEGÍTIMA/abintestato (art. 1788 CC): A sucessão legitima é quando se divide o bem conforme a lei, sem levar em consideração a vontade do falecido (já que o de cujus não fez testamento). Não teve testamento ou ele não é válido. Logo, a sucessão legítima não pode ser singular, é à título universal. É a regra no direito Brasileiro.
- SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – (art. 1867 CC): Se não tiver herdeiro legítimo, no testamento é possível ter sucessão à título universal. Pode ser universal ou singular. Podem ter herdeiros que recebem à título universal. Quando for título singular, com bem especificado é legatário.
20/04/16
7) NOMENCLATURA
A - sucessão hereditária: transmissão de titularidade em decorrência de falecimento do titular.
B - de cujus: “passante”, autor da herança, inventariado, testador.
C - herança: é o crédito que resta após o pagamento das dívidas do de cujus.
D – herdeiro: quem recebe a herança. Herdeiro é diferente de sucessor.
E – sucessor: Sucessores são as pessoas legitimadas a pleitear a herança. (Não necessariamente haverá herança).
F – legatário: é aquele que recebe legado, sucessão à título singular. De cujus direcionada um bem à uma pessoa.
G – testamento: é o ato de última vontade do de cujus, ainda que tenha sido feito há anos.
H – testador: é o de cujus, passante, aquele que dispõem sobre sua última vontade.
I – testamenteiro: é indicado pelo testador para fazer cumprir sua vontade. Pode ser indicado inclusive pelo juiz.
J – inventário: é um processo judicial (ou procedimento extrajudicial feito no cartório) em que se lista os dados de todos os bens e dívidas do falecido. Detalha o patrimônio do de cujus para pagamento de dívidas pessoais, tributárias e para posterior partilha. O extrajudicial tem dois requisitos: sucessores capazes e acordo entre as partes.
K – inventariante: é a pessoa nomeada pelo juiz no processo de inventário, responsável pela administração daquele patrimônio até que ele seja partilhado, e também representa o espólio.
L – espólio: ente atípico, ou seja, é aquele que o ordenamento jurídico não concedeu personalidade jurídica (situação jurídica transitória), mas determinou que o espólio tivesse legitimidade ad causam (legitimidade processual – pode ser autor ou réu num processo). Art. 75 NCPC.
M – partilha: é a divisão do patrimônio apurado (descontado as dívidas) entre herdeiros/legatários.
N – administrador provisório: é aquele que é responsável pela administração dos bens até a abertura do inventário. PODE SER que seja a mesma pessoa do inventariante.
O – acervo/patrimônio hereditário: sinônimo de patrimônio, monte, monte-mor.
8) PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO – requisitos, fatos necessários para que haja sucessão.
A – falecimento: No art. 426 CC determina que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. A pessoa pode ter a legitimidade de ser sucessora, mas não pode negociar o bem antes do falecimento. A herança só existe como objeto de negócio jurídico após a morte. “Pacta corvina” – princípio da proibição de herança de pessoa viva.
B – titularidade patrimonial: tem que ser dono do patrimônio ainda que seja composto apenas por dívidas, já que o patrimônio pode ser composto por obrigações, bens... existe o inventário negativo para provar que não tem herança.
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