O Conceito de Fonte do Direito
Por: MASPS • 25/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.691 Palavras (7 Páginas) • 204 Visualizações
Introdução
Fontes do Direito
As fontes do direito estão previstas no artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Assim, o intérprete é obrigado a integrar o sistema jurídico, ou seja, diante da lacuna (a ausência de norma para o caso concreto)
São quatro fontes do Direito, porque quatro são as fontes do poder: o processo legislativo, expressão do poder legislativo; a jurisdição que corresponde ao Poder Jurídico; os usos e costumes, que exprimem o poder social, e finalmente a doutrina.
A lei é considerável a fonte principal do Direito.
O Conceito de Fonte do Direito
Fonte “é a nascente de água”, então o termo “fonte” designa a origem, a procedência de alguma coisa.
A “fonte do direito” é o local que origina-se o direito e na verdade o próprio direito.
As Fontes Estatais
A Legislação
Legislação é o conjunto das normas jurídicas emanadas do Estado, através de seus órgãos dentre os quais o poder legislativo.
Lei só existe quando é introduzido algo novo com caráter obrigatório no sistema jurídico, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas.
A lei é, portanto, norma constitucional quanto lei ordinária, por exemplo, o código civil.
A lei pode se caracterizar por norma jurídica escrita e norma jurídica não escrita, a constituição, a lei complementar, a lei ordinária, a medida provisória etc, são normas jurídicas escritas, e o costume jurídico é o caso de norma jurídica não escrita.
Norma jurídica escrita – Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções, decretos regulamentares, outras normas, tais como portarias, circulares, ordens de serviço, etc.
Norma não escrita – Costume jurídico.
Vejamos agora cada uma destas normas jurídicas escritas.
Também conhecida como ordenamento jurídico, a legislação é um enorme conjunto de normas e princípios jurídicos legislados, ou seja, são milhares de normas, desde as constitucionais até as portarias.
Entende-se que algumas normas são superiores a outras, isto é, para que algumas normas sejam válidas tem que respeitar o conteúdo, formal e material, da norma jurídica superior.
Essa estrutura hierárquica através das normas jurídicas legisladas se inter-relacionam , uma sobrepondo-se a outras, faz nascer a estrutura piramidal.
Assim sendo, no ápice do sistema piramidal esta a Constituição Federal, desta maneira constituem o ponto de partida do ordenamento jurídico.
A norma legislativa geral e abstrata, todos devem acatá-la de modo obrigatório ao permitido e não fazendo o proibido.
A Jurisprudência
Jurisprudência (strecto sensu) - É o conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto.
Juízes são chamados a aplicar o direito e dirimir conflitos que surgem entre indivíduos e grupos, e nem sempre são suscetíveis de uma única apreensão intelectual.
O direito jurisprudencial não se forma através de uma ou três sentenças, mas exige uma série de julgados.
Para que se possa falar em jurisprudência prevista nos art. 476 a 479 do Código de Processo Civil, tem como função estabelecer um pensamento uniforme da interpretação do tribunal a respeito de um mesmo assunto.
A lei, inclusive, pretende que a uniformização seja baseada quando houver decisões divergentes.
Porém, mesmo após estabelecida a uniformização pelo tribunal e estando a matéria sumulada, os juízes inferiores podem agir livremente, decidindo até mesmo em sentido contrário ao que fora uniformizado.
Mesmo que não se altere a norma, com o passar do tempo, existe a possibilidade de mudanças, pois as circunstâncias que de fato envolvem a norma jurídica, podem alterar-se ou novos argumentos de interpretação podem ser descobertos. Porém, para que haja mudanças deste tipo, somente depois de muito estudo, discussão e reflexão.
AS FONTES NÃO ESTATAIS
O costume jurídico – É norma jurídica obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula, é uma norma “não escrita”.
A diferença entre a lei e o costume é que a lei é escrita; e o costume é “não escrito”.
Outra característica importante do costume é a convicção de obrigatoriedade (opinio necessitatis).
Pelo fato de não estar escrito, fica firmado mais pelo seu conteúdo normativo do que pela eventual aplicação de sanção. Sabe-se que o costume deve ser cumprido; só não se sabe qual a sanção pelo não cumprimento.
Pode não haver sanção clara, mas há obrigação de cumprimento, que é decorrente da força da sanção.
Ao contrário da lei que é imposta de cima para baixo, do estado para a sociedade, o costume jurídico surge no e do próprio seio da coletividade.
Os usos e costumes jurídicos aparecem na sociedade de forma imprevista; ora é um ato consciente de um homem que, por atender a uma exigência social, passa a ser imitado e repetido, até transformar-se em um ato consciente no todo social e as vezes, é uma simples causalidade, que sugere uma solução no plano da conduta humana.
Uma das grandes vantagens do costume jurídico: nascer e estar próximo daqueles que necessitam.
Não é possível definir o ponto inicial de nascimento do costume, como ocorre com a lei, da mesma forma será impossível dizer qual o dia em que o costume deixou de existir.
O poder judiciário, exerce papel importantíssimo na aplicação do costume, porque após muita vezes sua existência torna-se mais clara após uma decisão judicial que o reconhece, porém a decisão judicial não o transforma em norma escrita, só reconhece mas não estabelece, isto é o judiciário não o cria, apenas o aceita.
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