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O Conceito de Tributo

Por:   •  12/9/2018  •  Artigo  •  1.504 Palavras (7 Páginas)  •  172 Visualizações

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TUTELA JURÍDICA DA POSSE

TEORIAS DA POSSE:

  1. Teoria Subjetiva: Formulada por Savigny em sua obra Tratado da posse em 1803, que caracterizou a posse a partir das seguinte fórmula: P=C+A, que tem como C, o corpus, ou seja, elemento material da posse, a apreensão física da coisa; e por A, entende-se o Animus Domini, que é a intenção do agente a ter como própria, ou seja, a vontade volitiva de ser dono e o agir como tal. Nessa teoria, a Detenção se diferencia da Posse pela simples falta do animus domini.

Ex de possuidor: Locador;

Ex de detentor: Locatário. Comodatário.

  1. Teoria Objetiva: Formulado por Ihering que foi aluno de Savigny, traz sua teoria em contraste com a formulada por seu professor ao dizer que posse não é reconhecida como modelo jurídico autônomo, pois o possuidor será aquele que dá destinação econômica a coisa. A posse se dá pela seguinte formula: P=C. Ou seja, para se ter a posse é apenas necessário a o Corpus ( imagem que geralmente há entre o dono e a coisa, não sendo exigido poder físico imediato.

Nessa Teoria, o Detentor é aquele que tem a posse degradada em virtude da lei.

Ex de possuidor: Locatário; Ladrão.

Ex de detentor: Caseiro; Comodatário.

TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO CIVIL: Apesar de já ultrapassada, o código civil brasileiro adota a Teoria Objetiva da Posse.

TEORIAS DA NATUREZA JURIDICA DA POSSE:

1ª teoria: Posse é fato.

2ª teoria: Posse é fato e direito.

3ª teoria:  Posse é direito.

OBJETO DA POSSE: Qualquer bem corpóreo com valor econômico pode ser objeto da posse.

DESDOBRAMENTO DA POSSE: Quando o proprietário efetiva negocio jurídico com terceiro e transfere-lhe o poder de fato sobre a coisa.

  1. Posse direta:         Imediata. Aquela que adquire o não proprietário em uma relação transitória de transferência de poderes dominiais.
  2. Posse indireta: Mediata. Aquela que o proprietário conserva quando temporariamente cede a outrem o poder de fato sobre a coisa.

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:

  1. Posse justa: é aquela isenta de vícios; Posse injusta é aquela que instala de modo vicioso, podendo ser:
  1. Posse violenta: adquire-se pelo uso da força ou pela ameaça;
  2. Posse clandestina: é  a que se constitui às escondidas;
  3. Posse precária: resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado.
  1. Posse de boa-fé e de má-fé: Tem posse de boa-fé aquele que por meio de erro escusável, ignora o vicio que lhe impede a aquisição da coisa ou do direito; Posse de má-fé é aquela que decorre da ciência do possuidor no tocante da sua legitimidade.
  2. Posse com justo titulo  é o estado de aparência que permite concluir estar o sujeito usufruindo de boa-posse, ou seja, induz a erro.
  3. Posse natural: ocorre do simples e puro estado de fato do exercício do poder sobre a coisa, livre de qualquer base dominial. Posse civil: fundamentada numa causa que a tenha originado, ou seja, em um titulo decorrente de direito real ou pessoal, sem necessidade de apreensão material da coisa.
  4. Posse nova: aquele que é adquirida há menos de ano e dia. Posse velha: aquela adquirida há mais de ano e dia.
  5. Posse interdicta: aquela que pode ser definida pelos interditos possessórios quando molestada, mas não conduz a usucapião. Posse ad usucapionem: é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, possibilitando ao seu titular a aquisição da propriedade. Quem tem usucapionem sempre tem posse interdicta, mas nem sempre se tem ao contrário.
  6. Composse: Posse em comum de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa que se encontra em estado de indivisão.

DETENÇÃO: 

SAVIGNY: DETENÇÃO É A AUSENCIA DO ANIMUS DOMINI.

IHERING: DETENÇÃO É A POSSE DEGRADADA POR LEI.

Hipóteses de detenção:

  1. Servidores e fâmulos da posse
  2. Permissão e tolerância.
  3. Pratica de atos de violência clandestinidade
  4. Ocupante de coisa cujo possuidor/proprietário esteja ausente e não tem noticia sobre o esbulho.
  5. Atuação em bens públicos de uso comum do povo ou bens públicos especiais.

INTERVERSÃO/CONVALESCIMENTO DA POSSE:

A posse manterá o mesmo caráter da aquisição, podendo ter 2 situações que ocorra alteração:

  1. Fato de natureza jurídica: a posse viciada pode sanar os vícios de origem por uma relação jurídica de direito real e pessoal.
  2. Fato de natureza matéria: manifestação por atos exteriores e prolongados do possuidor da inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa.

MODE DE AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE:

A posse pode ser adquirida por sucessão inter vivos e mortis causa.

EFEITOS DA POSSE:

  1. Direito aos frutos: O possuidor de boa-fé terá direito aos frutos enquanto permanecerem na posse. Condições: tenham sido separadas; que a percepção tenha ocorrido antes de cessar a boa-fé. O possuidor de má-fé é responsabilizado pela perda ou deterioração da coisa.
  2. Direito às benfeitorias: Possuidor de boa fé tem direito a indenização as necessárias e uteis, além de direito de retenção da coisa principal até o ressarcimento. Benfeitorias voluptuárias caberá pretensão indenizatória, mas se não quiser ressarcir, tais benfeitorias poderão ser retiradas desde que não danifiquem o principal. Possuidor de má tem direito a pretensão indenizatória pelas as benfeitorias necessárias e uteis, mas sem direito a retenção. As voluptuárias não poderá pedir ressarcimento e nem leva-las.
  3. Direito às ações possessórias: 
  1. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: para esbulho, privando alguém da posse.
  2. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE: para pedir o fim da pratica de atos de turbação, opondo ao causador de incomodo a se abster-se da pratica desses atos.
  3. INTERDITO PROIBITORIO: defesa da posse diante ameaça de atos turbativos ou esbulhadores para impedir a consumação do ato de violência temido. Medida urgente para iminente agressão de natureza mandamental.
  1. Autotutela ou autodefesa: Legitima defesa é a reação a uma turbação. Desforço imediato: dirige-se ao esbulho consumado, implicando reação imediata a injusta perda de posse.

ASPECTOS PROCESSUAIS DAS AÇÕES POSSESSORIAS:

  1. Prazo decadencial de ano e dia: Ações de força nova serão ajuizadas no prazo de ano e dia, por procedimento especial sendo mais célere e dotado de liminar de caráter satisfativo. Ações de força velha: ajuizadas após o prazo decadencial de ano e dia, seguindo o procedimento comum.
  2. Liminar initio litis nas ações possessórias: As ações de força nova privilegiam o autor com uma medida liminar de caráter satisfativo e pode ser concedida na ação de reintegração ou na de manutenção.

Inaudita altera parte: não se houve o réu, mas o autor deve provar o fumus boni iuris, com base no juízo superficial da plausibilidade.

Após audiência de justificação o réu é citado para comparecimento e autor faz prova testemunhal dos fatos alegados na inicial e insuficientemente documentados.

  • Contra as pessoas jurídicas de direito publico poderá ter a previa audiência obrigatoriamente.
  • O procedimento só é especial na parte da concessão de liminar.
  • A parte vencida poderá agravar a decisão liminar.
  1. Tutela de urgência de natureza antecipada: uma parte da doutrina permite ser possível na tutela antecipada às ações de força velha.

Só pode atingir procedimento especial quando houver disposição legal neste sentido.

  1. Juizado especial: Ações possessórias com valor menor de 40 sm.
  2. Competência e valor da causa: Coisa móvel ou semovente o foro é o domicilio do réu; Coisa imóvel o foro é a situação da coisa; Valor da causa pode ser determinado por analogia.
  3. Legitimidade ativa e passiva: Ativa: possuidores diretos e indiretos. Passivos: pessoas que praticaram os atos de agressão a posse.
  4. Natureza dúplice das ações possessórias: quando o autor pode virar réu e vice-versa.
  5. Fungibilidade das ações possessórias: autoriza a conversão de uma ação possessória em outra.
  6. Cumulação sucessiva de pedidos: Além do pedido possessório pode-se pedir: perdas e danos, indenização aos frutos, imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho ou ainda para cumprir-se a tutela provisória ou final, como fixação de multa diária.
  7. Juízo possessório e juízo petitório: ius possessionis é a posse considerada em si mesma, sem verificar se o possuidor é titular de direito. Ius possidendi: é a posse tida como decorrência de situação jurídica pré-constituída.
  8. Exceção de domínio: é alegação de domínio ou qualquer outro direito no juízo possessório não impede que a posse seja deferida para quem tem apenas o direito de posse.

OUTRAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:

  1. Ação de imissão de posse: quando o adquirente se vale contra o alienante ou terceiros
  2. Ação de nunciação de obra nova: direito de vizinhança de impedir a edificação de obra nova em imóvel vizinho que lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins que é destinado; condomínio para impedir a execução de obra, pelos coproprietários, que visa a alterar ou a prejudicar a coisa comum; o município para impedir que particular construa em desrespeito a lei ou a regulamento.
  3. Ação de dano infecto: a causa de pedir é o receio de que o prédio vizinho em ruinas cause prejuízos.
  4. Embargos de terceiro: ação proposta por terceiros na intenção de defesa de seus bens contra execuções alheias.
  5. Embargos de retenção por benfeitorias: cabível ao possuidor de má fé no prazo de 15 dias, com objetivo de suspender a efetiva devolução de determinado  bem que se encontra na posse do possuidor de boa-fé, até que seja efetivado o reembolso de benfeitoria.

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