O Conceito de Tributo
Por: lisiacbl • 12/9/2018 • Artigo • 1.504 Palavras (7 Páginas) • 172 Visualizações
TUTELA JURÍDICA DA POSSE
TEORIAS DA POSSE:
- Teoria Subjetiva: Formulada por Savigny em sua obra Tratado da posse em 1803, que caracterizou a posse a partir das seguinte fórmula: P=C+A, que tem como C, o corpus, ou seja, elemento material da posse, a apreensão física da coisa; e por A, entende-se o Animus Domini, que é a intenção do agente a ter como própria, ou seja, a vontade volitiva de ser dono e o agir como tal. Nessa teoria, a Detenção se diferencia da Posse pela simples falta do animus domini.
Ex de possuidor: Locador;
Ex de detentor: Locatário. Comodatário.
- Teoria Objetiva: Formulado por Ihering que foi aluno de Savigny, traz sua teoria em contraste com a formulada por seu professor ao dizer que posse não é reconhecida como modelo jurídico autônomo, pois o possuidor será aquele que dá destinação econômica a coisa. A posse se dá pela seguinte formula: P=C. Ou seja, para se ter a posse é apenas necessário a o Corpus ( imagem que geralmente há entre o dono e a coisa, não sendo exigido poder físico imediato.
Nessa Teoria, o Detentor é aquele que tem a posse degradada em virtude da lei.
Ex de possuidor: Locatário; Ladrão.
Ex de detentor: Caseiro; Comodatário.
TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO CIVIL: Apesar de já ultrapassada, o código civil brasileiro adota a Teoria Objetiva da Posse.
TEORIAS DA NATUREZA JURIDICA DA POSSE:
1ª teoria: Posse é fato.
2ª teoria: Posse é fato e direito.
3ª teoria: Posse é direito.
OBJETO DA POSSE: Qualquer bem corpóreo com valor econômico pode ser objeto da posse.
DESDOBRAMENTO DA POSSE: Quando o proprietário efetiva negocio jurídico com terceiro e transfere-lhe o poder de fato sobre a coisa.
- Posse direta: Imediata. Aquela que adquire o não proprietário em uma relação transitória de transferência de poderes dominiais.
- Posse indireta: Mediata. Aquela que o proprietário conserva quando temporariamente cede a outrem o poder de fato sobre a coisa.
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:
- Posse justa: é aquela isenta de vícios; Posse injusta é aquela que instala de modo vicioso, podendo ser:
- Posse violenta: adquire-se pelo uso da força ou pela ameaça;
- Posse clandestina: é a que se constitui às escondidas;
- Posse precária: resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado.
- Posse de boa-fé e de má-fé: Tem posse de boa-fé aquele que por meio de erro escusável, ignora o vicio que lhe impede a aquisição da coisa ou do direito; Posse de má-fé é aquela que decorre da ciência do possuidor no tocante da sua legitimidade.
- Posse com justo titulo é o estado de aparência que permite concluir estar o sujeito usufruindo de boa-posse, ou seja, induz a erro.
- Posse natural: ocorre do simples e puro estado de fato do exercício do poder sobre a coisa, livre de qualquer base dominial. Posse civil: fundamentada numa causa que a tenha originado, ou seja, em um titulo decorrente de direito real ou pessoal, sem necessidade de apreensão material da coisa.
- Posse nova: aquele que é adquirida há menos de ano e dia. Posse velha: aquela adquirida há mais de ano e dia.
- Posse interdicta: aquela que pode ser definida pelos interditos possessórios quando molestada, mas não conduz a usucapião. Posse ad usucapionem: é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, possibilitando ao seu titular a aquisição da propriedade. Quem tem usucapionem sempre tem posse interdicta, mas nem sempre se tem ao contrário.
- Composse: Posse em comum de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa que se encontra em estado de indivisão.
DETENÇÃO:
SAVIGNY: DETENÇÃO É A AUSENCIA DO ANIMUS DOMINI.
IHERING: DETENÇÃO É A POSSE DEGRADADA POR LEI.
Hipóteses de detenção:
- Servidores e fâmulos da posse
- Permissão e tolerância.
- Pratica de atos de violência clandestinidade
- Ocupante de coisa cujo possuidor/proprietário esteja ausente e não tem noticia sobre o esbulho.
- Atuação em bens públicos de uso comum do povo ou bens públicos especiais.
INTERVERSÃO/CONVALESCIMENTO DA POSSE:
A posse manterá o mesmo caráter da aquisição, podendo ter 2 situações que ocorra alteração:
- Fato de natureza jurídica: a posse viciada pode sanar os vícios de origem por uma relação jurídica de direito real e pessoal.
- Fato de natureza matéria: manifestação por atos exteriores e prolongados do possuidor da inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa.
MODE DE AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE:
A posse pode ser adquirida por sucessão inter vivos e mortis causa.
EFEITOS DA POSSE:
- Direito aos frutos: O possuidor de boa-fé terá direito aos frutos enquanto permanecerem na posse. Condições: tenham sido separadas; que a percepção tenha ocorrido antes de cessar a boa-fé. O possuidor de má-fé é responsabilizado pela perda ou deterioração da coisa.
- Direito às benfeitorias: Possuidor de boa fé tem direito a indenização as necessárias e uteis, além de direito de retenção da coisa principal até o ressarcimento. Benfeitorias voluptuárias caberá pretensão indenizatória, mas se não quiser ressarcir, tais benfeitorias poderão ser retiradas desde que não danifiquem o principal. Possuidor de má tem direito a pretensão indenizatória pelas as benfeitorias necessárias e uteis, mas sem direito a retenção. As voluptuárias não poderá pedir ressarcimento e nem leva-las.
- Direito às ações possessórias:
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: para esbulho, privando alguém da posse.
- AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE: para pedir o fim da pratica de atos de turbação, opondo ao causador de incomodo a se abster-se da pratica desses atos.
- INTERDITO PROIBITORIO: defesa da posse diante ameaça de atos turbativos ou esbulhadores para impedir a consumação do ato de violência temido. Medida urgente para iminente agressão de natureza mandamental.
- Autotutela ou autodefesa: Legitima defesa é a reação a uma turbação. Desforço imediato: dirige-se ao esbulho consumado, implicando reação imediata a injusta perda de posse.
ASPECTOS PROCESSUAIS DAS AÇÕES POSSESSORIAS:
- Prazo decadencial de ano e dia: Ações de força nova serão ajuizadas no prazo de ano e dia, por procedimento especial sendo mais célere e dotado de liminar de caráter satisfativo. Ações de força velha: ajuizadas após o prazo decadencial de ano e dia, seguindo o procedimento comum.
- Liminar initio litis nas ações possessórias: As ações de força nova privilegiam o autor com uma medida liminar de caráter satisfativo e pode ser concedida na ação de reintegração ou na de manutenção.
Inaudita altera parte: não se houve o réu, mas o autor deve provar o fumus boni iuris, com base no juízo superficial da plausibilidade.
Após audiência de justificação o réu é citado para comparecimento e autor faz prova testemunhal dos fatos alegados na inicial e insuficientemente documentados.
- Contra as pessoas jurídicas de direito publico poderá ter a previa audiência obrigatoriamente.
- O procedimento só é especial na parte da concessão de liminar.
- A parte vencida poderá agravar a decisão liminar.
- Tutela de urgência de natureza antecipada: uma parte da doutrina permite ser possível na tutela antecipada às ações de força velha.
Só pode atingir procedimento especial quando houver disposição legal neste sentido.
- Juizado especial: Ações possessórias com valor menor de 40 sm.
- Competência e valor da causa: Coisa móvel ou semovente o foro é o domicilio do réu; Coisa imóvel o foro é a situação da coisa; Valor da causa pode ser determinado por analogia.
- Legitimidade ativa e passiva: Ativa: possuidores diretos e indiretos. Passivos: pessoas que praticaram os atos de agressão a posse.
- Natureza dúplice das ações possessórias: quando o autor pode virar réu e vice-versa.
- Fungibilidade das ações possessórias: autoriza a conversão de uma ação possessória em outra.
- Cumulação sucessiva de pedidos: Além do pedido possessório pode-se pedir: perdas e danos, indenização aos frutos, imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho ou ainda para cumprir-se a tutela provisória ou final, como fixação de multa diária.
- Juízo possessório e juízo petitório: ius possessionis é a posse considerada em si mesma, sem verificar se o possuidor é titular de direito. Ius possidendi: é a posse tida como decorrência de situação jurídica pré-constituída.
- Exceção de domínio: é alegação de domínio ou qualquer outro direito no juízo possessório não impede que a posse seja deferida para quem tem apenas o direito de posse.
OUTRAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
- Ação de imissão de posse: quando o adquirente se vale contra o alienante ou terceiros
- Ação de nunciação de obra nova: direito de vizinhança de impedir a edificação de obra nova em imóvel vizinho que lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins que é destinado; condomínio para impedir a execução de obra, pelos coproprietários, que visa a alterar ou a prejudicar a coisa comum; o município para impedir que particular construa em desrespeito a lei ou a regulamento.
- Ação de dano infecto: a causa de pedir é o receio de que o prédio vizinho em ruinas cause prejuízos.
- Embargos de terceiro: ação proposta por terceiros na intenção de defesa de seus bens contra execuções alheias.
- Embargos de retenção por benfeitorias: cabível ao possuidor de má fé no prazo de 15 dias, com objetivo de suspender a efetiva devolução de determinado bem que se encontra na posse do possuidor de boa-fé, até que seja efetivado o reembolso de benfeitoria.
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