O Conceito de Tributos
Por: Wagner Freitas • 11/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.876 Palavras (8 Páginas) • 390 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
ALUNO: WAGNER PEREIRA DA SILVA FREITAS
MÓDULO TRINUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO 1 – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
- Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Direito, também conhecido como Ciências Jurídicas e Sociais, surge, no decorrer da evolução humana, como um fenômeno de grande importância na regulação social, visto que é o sistema de normas de conduta e princípios criado e imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais. Segundo Hans Kelsen, o Direito é uma ordem normativa de conduta humana, ou seja, é um conjunto de normas que regulam o comportamento humano.
No que tange a definição de Direito Positivo, pode-se entender como o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época, vertido em linguagem, onde elege-se formas linguísticas aptas a materializar a regulação da própria sociedade. Em síntese, Direito Positivo é a linguagem prescritiva, válida em determinado território, em determinado tempo histórico, e, portanto, determinável.
Já a Ciência do Direito, por sua natureza descritiva, tem como função, pela lógica apofântica, descrever as normas do Direito Positivo, de modo que não haja erros, ambiguidades, sem contradição nas interpretações.
De forma bastante objetiva, pode-se afirmar que o Direito positivo prescreve as normas a serem seguidas pela sociedade, enquanto a Ciência do Direito as descreve a fim de que não sejam seguidas de forma inadequada, em virtude de uma má interpretação.
- O que é Tributo (Vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela união a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) Contribuição Sindical (Considera as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) Tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.
Conforme definição do que é tributo previsto no art. 3º do CTN, podemos entender que corresponde a uma contribuição monetária e compulsória, criada por lei, paga pelo agente contribuinte ao Poder Público, sem que haja aquisição, compra, transferência de bens e/ou serviços diretos e específicos ou de concessão.
Tendo em vista esse conceito, pode-se considerar que tudo que for impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e econômicas, encargos e tarifas tributários (com características fiscais) e emolumentos que contribuam para formação da receita orçamentaria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é considerado como Tributo, pois, atendem aos requisitos da prestação em pecúnia, compulsoriedade, devidamente instituída por lei, não condizente com sanções de atos ilícitos e regularmente cobrada por meio atividade administrativa cuja função está vinculada.
- O valor cobrado pela união a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda, tendo em vista sua característica prestacional, é uma obrigação tributária de natureza acessória e poderia ser considerado tributo, pois, embora denominado ressarcimento, é da espécie taxa do poder de polícia, contudo, há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, o que, por sua vez, inviabiliza aplicar o conteúdo de punição tributária.
- Segundo recente entendimento do STF, a contribuição sindical perdeu a sua natureza de tributo no momento que não mais se admite a sua compulsoridade aos trabalhadores e aos empregadores, visto que a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Deste modo, a contribuição sindical não se insere mais em nenhuma das espécies de tributos.
- De acordo com o art. 150 da CF, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça. Entretanto, há de se convir que para a espécie de tributo de Taxa existe uma necessidade imprescindível da flexibilização do princípio da legalidade diante da impossibilidade de o legislador conhecer a intensidade e os pormenores técnicos, e por tanto, cada ato de fiscalização a executado pela administração. Nesse sentido, a exemplo de anuidades de conselhos profissionais, surge como necessária a mitigação da legalidade, sendo o decreto uma ferramenta necessária e eficaz, pois há uma melhor condição das respectivas autarquias para estimarem os seus próprios custos, a serem coberto por tais contribuições.
- Ainda que declarada a inconstitucionalidade de tributo inserido na base de cálculo de outro tributo, isso, por si só, não o desclassifica quanto a sua natureza de tributo.
- O que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há de falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Para Kelsen, a norma jurídica caracteriza-se por prescrever uma conduta que, se descumprida, resultará em uma sanção. Assim, na concepção do autor, a sanção é inerente à norma jurídica. Entretanto, é possível extrair-se do direito posto normas estruturantes ou que apenas definem institutos.
Neste sentido, norma jurídica são preceitos descritos em linguagem, tendo como base textos positivados, cujo conteúdo pragmático tem como fim prescrever condutas.
A norma jurídica completa é composta por uma norma primária e uma secundária. A norma primária prescreve um fato e estabelece um dever correlato caso aquele venha a ocorrer. Já a norma secundária que prescreve uma providência sancionatório que será aplicada pelo Estado, na hipótese de descumprimento da determinação prevista na norma primária.
- Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Documento normativo é aquele que estabelece regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados. É um termo genérico que engloba documentos como normas, especificações técnicas, códigos de prática e regulamentos. Os termos para diferentes tipos de documentos normativos são definidos considerando o documento e seu conteúdo como uma entidade única.
A norma, em sentido estrito, é o significado que damos aos enunciados prescritivos, enquanto suporte físico do direito positivo, ora estruturada na forma hipotético-condicional.
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