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O Controle da Administração Pública – Habeas Data

Por:   •  4/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.784 Palavras (8 Páginas)  •  403 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL

CURSO DE DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO II

“CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – HABEASDATA”.

NEREIDA SÁ BRITTO- RA: 4211814355

PROFESSORA CLAUDIA CARNEIRO PEIXOTO

RIO GRANDE, 25 DE MAIO DE 2016.

  • O controle da Administração Pública – Habeas Data:

A proposta da presente atividade avaliada se dá entorno do tema “Controle da Administração Pública”, que é conceituado por Carvalho Filho como: “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder.” Dentro das formas de controle judicial da Administração Pública, está elencado o Habeas Data, instrumento que será trabalhado no decorrer da proposta de atividade.

O Habeas Data caracteriza-se como um instrumento jurídico constitucional, o qual se destina à proteção do direito de informação, configurando-se como ação judicial, onde se faz presente os componentes de uma ação normal, tais como, partes, causa de pedir e pedido. (CARVALHO, 2012 p. 1048).

Sua constitucionalidade encontra-se expressa no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal de 1988, elencado a seguir:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Importante trazer à discussão que o remédio constitucional abordado encontrou-se por longos anos sem lei que o regulasse, devido a sua semelhança com o rito adotado no mandado de segurança. Após este período, consubstanciaram-se a Lei nº 9.507 de 1997, a qual atualmente disciplina este procedimento, que como visto no artigo regulador supracitado, tem como bem a tutelar o direito ao acesso a informação em geral e ainda, a informação dos órgãos públicos. Mister salientar que este direito a informação subdivide-se em dois aspectos, quais sejam: o conhecimento da informação e a retificação da informação. (CARVALHO, 2012, p. 1049).

Ainda, como partes figurantes neste procedimento específico, têm-se como autor o titular do direito ao conhecimento ou a retificação da informação, sendo este direito de via personalíssima, não sendo possível - conforme entendimentos dos Tribunais Pátrios - sua transferência a terceiros. Por outro lado, como sujeito passivo tem-se a entidade, a qual é responsável pelo registro destas informações, podendo ser pública ou privada com caráter público, como exemplo da última, àquelas possuidoras de cadastro de devedores em que o público em geral tem acesso. (CARVALHO, 2012, p. 1049).

No que tange sua competência judicial, esta se dá de acordo com as disciplinas constitucionais básicas, ao passo que o interesse de agir se configura somente quando houver a efetiva sonegação das informações ou de sua retificação, conforme o previsto na Lei nº 9.507 de 1997, a qual menciona que o interessado deve primeiramente dirigir seu pedido a pessoa depositaria dos dados ou registros, que deverá em 48 horas deferir ou não a solicitação e comunicar o cliente em 24hs. (CARVALHO, 2012 p. 1050, 1051).

Seu rito se dá de forma semelhante ao do mandado de segurança e devido a tutela de ambos ocorrer sobre um direito líquido e certo, acaba por gerar algumas dúvidas acerca de qual procedimento deverá ser proposto. Todavia, devem-se observar as decisões dos Tribunais acerca da matéria.

Por fim, a ação é gratuita, não gerando despesas ao impetrante. A inicial deverá obedecer aos requisitos do CPC: serem duas vias, acrescida dos documentos referidos. Após o despacho judicial, no qual o prazo de 10 dias deverá ser fixado, a parte ré deverá apresentar as informações, tendo o Ministério Público intervenção obrigatória ao atuar como custos legis, e manifestando-se logo em seguida da prestação de informações ou do término do prazo, encaminhando-se posteriormente, para sentença. Em seguida da decisão, se reconhecido o direito como procedente, a parte ré deverá prestar a informação ou correção, podendo ainda explicar ou contestar, em dia e hora designados.É cabido o recurso de apelação, seja para sentença concessiva ou denegatória. (CARVALHO, 2012, p. 1051, 1052).

Realizado breve observação acerca das características do instrumento trabalhado, passa-se a transcrição de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul referenteao tema proposto, seguido de parecer:

“APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. Diante da negativa administrativa da empresa arquivista em fornecer informações acerca do histórico de inadimplência, cabível a utilização da via judicial. Direito à informação, amparado pelo artigo 5, LXXII, da Constituição Federal. Aplicação por analogia das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, a fim de declarar a isenção de custas e de honorários advocatícios. Sentença mantida. Pagamento de honorários advocatícios afastado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível Nº 70067263947, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/02/2016)(Grifo nosso)”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE) E DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2016.

DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,

Relator.

RELATÓRIO

DES. NELSON JOSÉ GONZAGA (RELATOR)

MARCELO DE OLIVEIRA VAES impetrou Habeas Data em face de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC.

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