O Curso de Direito
Por: alineyumi • 17/11/2019 • Monografia • 4.248 Palavras (17 Páginas) • 153 Visualizações
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PELO PROCEDIMENTO DA REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA
Aluna: Ana Carla Eizendeher
Orientador: Cleverson Paulo Sant’ana Costa
RESUMO:
O presente artigo busca analisar sinteticamente a revista íntima vexatória no Sistema Penitenciário Brasileiro, denominado como um procedimento prévio a visitação dos apenados, em que, os visitantes têm que se despir diante de um agente penitenciário do mesmo sexo, e agachar-se sob espelhos, para que possam verificar se há objetos escondidos em suas partes íntimas. Esse método também é utilizado em crianças e adolescentes, que independente da sua idade, deverão, submeter-se ao mesmo procedimento. Afrontando diretamente inúmeros dispositivos constitucionais e Tratados Internacionais. A cada visitação a dignidade humana do infante é violada. Com base na Teoria da Associação diferenciada, extrai-se uma crítica no que refere ao ambiente carcerário e o procedimento vexatório, que poderá influenciar em uma futura atuação criminosa da pessoa violada. Por outro lado, têm-se a segurança estatal, e intrinsecamente a paz social, que está prevista na Carta Magna. Possuindo dois direitos de suma importância em conflito, surgindo a seguinte indagação: O direito individual da dignidade da pessoa humana deverá prevalecer em detrimento do direito geral da Paz Estatal. O Princípio da Proporcionalidade tenta amenizar e justificar a violação do direito à dignidade humana em detrimento as revistas realizadas no sistema carcerário, sob outra ótica, está em tramitação no Congresso Nacional, um projeto de Lei que visa proibir a revista íntima em âmbito nacional.
Palavras-chave: Revista íntima; Dignidade da Pessoa Humana; Princípio da Proporcionalidade; Direito da Criança e do Adolescente.
- INTRODUÇÃO
A revista íntima vexatória foi proibida em alguns Estados Brasileiros, apesar de ser um possível avanço, no que pese a sua prática, melhorando a sua aplicação através da utilização de aparelhos eletrônicos, a legislação vigente não abrange a totalidade necessária para evitar que seus visitantes se submetam a esse procedimento.
A aplicação com crianças e adolescentes é contestável, por dispor de uma legislação própria e atenção especial do ordenamento jurídico brasileiro, necessita de um tratamento diferenciado para a garantia de seus direitos e preservação do seu desenvolvimento.
Com a ausência de uma legislação na esfera federal que resguarde o direito dos visitantes para que não seja necessário submeter-se a métodos vexatórios para adentrar ao ambiente carcerário brasileiro. Inúmeras pessoas, inclusive os infantes têm a dignidade humana violada.
Sob outra ótica, encontra-se o direito da paz social, previsto na Carta Magna, que está resguardando o direito da sociedade em esfera pública. Além, da proteção a integridade dos presos, deverá o Estado, utilizar-se de mecanismos para que não ocorra colapsos dentro do sistema prisional, o que, consequentemente ocasionará reflexos a sociedade.
Com base no Princípio da Proporcionalidade, o Estado tenta amenizar a entrada de objetos ilícitos no Sistema Carcerário através da revista íntima, mas, depara-se com o embate, até que ponto, é permitido atuar, surgindo diversos questionamentos, dentre eles se é aceitável avançar e ferir um direito basilar da Criança e do Adolescente, quando consequentemente seus reflexos poderão ser sentidos sob toda a sua existência.
O tratamento realizado atualmente aos infantes, segundo a Teoria da Associação Diferenciada, poderá ocasionar um reflexo negativo sobre sua personalidade, passando uma visão diferente da realidade, ao ver um adulto realizando revista íntima vexatória, violando sua dignidade, nos momentos que forem solicitadas para adentrar o sistema prisional.
- A REVISTA ÍNTIMA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
O Sistema Prisional Brasileiro admite a visitação de entes queridos como direito ao apenado, no qual, antes de adentrar ao ambiente destinado a esse encontro, a pessoa deverá submeter-se a uma metodologia rotineira. Esse procedimento é conceituado como revista íntima, conhecido entre os visitantes como vexatória, devido a sua forma degradante.
Define-se a palavra “revista” segundo Houaiss como um “exame cuidadoso de algo ou alguém; inspeção” (HOUAISS, 2004, p. 648) . No que concerne a palavra “íntima”, aduz “trata assuntos pessoais; privado, particular” (HOUAISS, 2004, p. 426).
Essa revista é realizada através de uma busca pessoal no visitante, independentemente de sua idade ou gênero, o agente prisional do mesmo sexo pedirá para retirar suas vestimentas e se agachar em frente ao espelho, em que está localizado ao chão e parede, poderá repetir o procedimento quantas vezes for necessário, com o objetivo de verificar se a pessoa esconde algum objeto ilícito em suas partes íntimas. Além disso, são realizadas buscas na sola dos pés, cabelos, unhas e outros membros.
Nesse contexto, a Lei Estadual n.º 15.552 de agosto de 2014 do Estado de São Paulo, em seu artigo 2ª III, explana:
Para os efeitos desta lei, consideram-se:
III- revista íntima: todo procedimento que obrigue o visitante a:
1- despir-se;
2- fazer agachamentos ou dar saltos;
3- submeter-se a exames clínicos invasivos.
Em síntese, é um método rotineiro utilizado no sistema carcerário que possui como objetivo a busca pela segurança estatal.
No ordenamento pátrio a revista íntima afronta a garantias legais, sendo proibida nos estabelecimentos prisionais de alguns Estados Brasileiros.
Atualmente, o assunto está em discussão na seara legislativa, por meio do Projeto de Lei n.º 5682/2016, visando inibir esse método sob âmbito nacional.
No ano de 2016, foi sancionada a lei n.º 13.271, em sua essência proíbe a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e ambientes prisionais. No começo de sua vigência, sucedeu inúmeras críticas.
Segundo expõe essa legislação, apenas funcionárias do sexo feminino eram proibidas à submeter-se ao procedimento, contrariando diretamente o artigo 5° da Constituição Federal, em que elucida a igualdade entre os gêneros.
Contudo, o defeito posteriormente foi sanado, ampliando o objetivo da norma e garantindo o direito fundamental à igualdade.
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