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O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FRENTE À PUBLICODADE ABUSIVA E ENGANOSA

Por:   •  5/5/2016  •  Artigo  •  6.465 Palavras (26 Páginas)  •  393 Visualizações

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O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FRENTE À PUBLICODADE ABUSIVA E ENGANOSA

RESUMO

Versa o presente estudo sobre o Código de Defesa do Consumidor frente à Publicidade Abusiva e Enganosa nas relações de consumo. Buscando descrever as relações de consumo em todos os seus aspectos. Demonstrando os elementos da publicidade abusiva, com sua classificação. Como se posiciona o CDC frente à publicidade abusiva. Como instrumento principal de pesquisa, utilizou-se a bibliografia relativa à legislação, à doutrina e à jurisprudência, compreendendo livros e artigos relacionados à temática abordada. Descrevendo que publicidade deve ser facilmente identificada para não confundir o consumidor, sendo abusiva quando incitar à violência, abusar da fragilidade da criança, atentar contra o meio ambiente, dentre outros fatores. Todos os casos elencados sobre a publicidade abusiva no CDC caracterizam vulneração de direitos fundamentais do homem, afetando, na maior parte dos casos, direitos inerentes à personalidade e caracterizando nítida violação de direitos básicos pela exploração de fraquezas humanas. Assim, uma vez que for considerada a prática de propaganda enganosa, o fornecedor estará obrigado a divulgar uma contrapropaganda nas mesmas proporções em que foi realizado o anúncio enganoso, e somente após a divulgação da contrapropaganda aos fornecedores é que esses poderão se eximir da responsabilidade de vinculação.

Palavras-chave: Código do Consumidor; Publicidade Abusiva; Proteção.

1 INTRODUÇÃO

O Código de Defesa do consumidor regula a relação entre o fornecedor e o consumidor, essa proteção se faz necessária, tendo em vista a fragilidade do consumidor, diante das inúmeras formas de manipular o cliente, sem atender as determinações legais, quanto aos produtos postos no mercado.

Como mecanismo para fazer com que esse produto chegue ao maior número de pessoas, o fornecedor utiliza o anuncio publicitário, que por sua vez, deve ser elaborado seguindo todos os requisitos disciplinados pelo Código do Consumidor.  

Dessa forma, deve haver verdade no que se anuncia, quer seja por afirmação, quer seja por omissão, tornando a publicidade confusa ou ambígua ao ponto de iludir o destinatário do anúncio. Desse modo o principal valor ético do publicitário é o compromisso com a verdade.

Nessa perspectiva, dada a má publicidade praticada atualmente, tornou-se imprescindível o estabelecimento de punições para os casos de publicidade enganosa, mais danosas e abomináveis aos direitos e aos interesses dos consumidores, em nosso ordenamento jurídico.

O presente estudo teve por objetivo analisar o Código de Defesa do Consumidor frente à publicidade abusiva e enganosa nas relações de consumo. Buscando descrever as relações de consumo com todos os seus aspectos. Demonstrando também, a publicidade abusiva, com sua classificação e principais aspectos.

2.1 CONCEITO DE CONSUMIDOR

O vocábulo consumidor não é unívoco, mas equivocado por comportar dois sentidos, conforme o viés de quem o analisa. Assim, como bem descreve Lucca (2003, p. 107) esse termo, além do sentido jurídico, pode ser apreciado sob a ótica da etimologia, da economia, da sociologia, da psicologia e da filosofia, cada qual realizando o corte epistemológico necessário a cada ramo científico para análise do fenômeno consumerista.

Entretanto, excetuando o jurídico, o sentido mais importante para a apreciação do consumidor como sujeito da relação jurídica de consumo e, sem dúvida, é o econômico, como define Bulgarelli (1991, p. 31):

a análise da norma procedida através da introdução e das considerações gerais deixou claros alguns pontos relevantes, dentre os quais vale, desde logo, ressaltar o plano de incidência da norma. É que a norma está voltada para um campo estritamente delimitado, que é o das relações de consumo, o que em termos econômicos, corresponde ao mercado produtivo. Situando-se o mercado de consumo, no final da cadeia produtiva, e o conceito de consumidor põe em evidencia o termo destinatário final, certamente que se excluem as posições intermédias.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, conceituou o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o parágrafo único do referido dispositivo amplia tal conceito, estabelecendo que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”, enquanto que os arts. 17 e 19 ampliam ainda mais o conceito para atribuir a qualidade de consumidor “a vítima de fato do produto e a todas as pessoas que estiverem expostas às práticas de consumo.

O conceito de consumidor introduzido pelo Código do Consumidor não é o mais preciso, ao pretender ser abrangente ou Maximalista, é o que aduz Marques (2002, p. 142):

As normas do Código de Defesa do Consumidor o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não-profissional. O CDC seria um novo Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores.

A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço.

Vale salientar que, para bem elucidar a definição de consumidor, é adequado começar a entender o caput do art. 2º, do CDC, que é exatamente o que apresenta a maior oportunidade de problemas, especialmente pelo uso do termo destinatário final.

Pois a imprecisão da interpretação do conceito de destinatário final pode resultar em uma interpretação prejudicial ao consumidor, que, em muitos casos, não é assim considerado, embora de fato tenha tal qualidade. Que é o que ocorre com o entendimento de que tanto a pessoa física como a pessoa jurídica estejam inseridas no mercado de consumo e possam atuar como consumidores deve-se reconhecer que a pessoa física é o principal consumidor, pois o mercado produtivo desenvolve produtos e serviços visando especialmente a pessoa física como consumidora final.

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