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O DIREITO À VIDA E SUAS LIMITAÇÕES

Por:   •  5/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.658 Palavras (11 Páginas)  •  258 Visualizações

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DIREITO À VIDA E SUAS LIMITAÇÕES

Luis Fillipe Silva Quirino

Professor: Hugo Henry Campelo Soares

Faculdade Montes Belos – FMB

Pós-Graduação em Direito Administrativo e Constitucional

30/06/2018

RESUMO

O trabalho em epígrafe explana sobre o direito à vida garantida pela Constituição Federal, ao qual se trata de um direito fundamental, sendo este inviolável e inalienável, no entanto, não é um direito absoluto. Dessa forma, o estudo expõe algumas limitações desta garantia, sendo eles, o aborto e a eutanásia. Conclui-se com um posicionamento do Supremo Tribunal Federal no tocante ao aborto de feto acéfalo.

Palavras chave: Aborto. Dignidade da pessoa humana. Direito a Vida. Eutanásia.        

  1. Introdução

        O direito a vida é garantido expressamente no art. 5° da Constituição Federal de 1988, “a inviolabilidade do direito a vida”. Esse direito é à base de todos os demais garantidos constitucionalmente, tendo em vista que não há formas de garantir direitos á alguém, se esta não estiver vida, nesta lógica, todos os direitos fundamentais garantidos na Carta Magna são originados do direito a vida, ou conforme aduz André Ramos Tavares (2017, p. 429), “É o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados”.

        O direito a vida é o mesmo que dizer que ninguém pode tirar a vida de outra pessoa, nem os indivíduos, e nem o Estado, caso esse direito seja violado, quem cometeu o crime será responsabilizado. No entanto, como todos os direitos são limitados, o direito a vida não é diferente, assim, pode-se se afirmar que o direito em comento, não se trata de um direito absoluto.

        Dessa forma, o presente trabalho explanará as perspectivas do direito a vida, quais sejam direito de permanecer vivo e direito a dignidade da pessoa humana, bem como elucidará o aborto e a eutanásia, que são as limitações do direito fundamental a vida. [pic 1][pic 2]

        Para melhor compreensão do tema, o trabalho será explanado com base a uma pesquisa bibliográfica, com fontes buscadas em livros de renomados autores, e se respaldará na Constituição Federal de 1988.

  1. Direito à Vida

        André Ramos Tavares (2017) divide o direito a vida em duas concepções, são elas: o direito de permanecer vivo, e o direito de ter condições adequadas de sobrevivência.

 O Direito de permanecer vivo se trata da proteção Estatal e jurídica de garantir quer as pessoas vivam até que sua vida seja interrompida unicamente por causas naturais. O direito de ter condições adequadas de sobrevivência se refere ao dever do Estado de assegurar as pessoas condições básicas de vida, o qual abrange um arcabouço de direitos, como direito a saúde, vestuário, cultura, lazer, moradia, etc., dessa forma, pode-se afirmar que o direito a vida esta ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Bernardo Gonçalves (2017) também segue esta mesma linha de pensamento e conceitua o direito a vida em duas perspectivas diferentes, ele diz que este direito está entrelaçado a condição biológica, ao qual mantém todo organismo humano em funcionamento, e em segundo plano esta a dignidade da subsistência humana, em que não adianta apenas estar vivo, é preciso ter condições básicas de sobrevivência.

Nas palavras de Marcelo Novelino (2016, p.314)

O conceito de vida, para fins de proteção constitucional, está relacionado à existência física do ser humano. A inviolabilidade do direito à vida assegurada pela Constituição (CF, art. 5°caput) não se refere, portanto, toda e qualquer forma de existência, mas tão somente à vida humana em seu sentido biológico proteção começa antes mesmo do nascimento e termina com a morte.  

 

Em suma, o Direito a vida consiste em duas lógicas distintas, uma esta em proteger a vida do ser humano, no aspecto biológico, protegê-lo em um sentido amplo de quaisquer intervenções do Estado ou terceiros no tocante à própria existência física, a segunda linha de entendimento se respalda na garantia Estatal em conceder o mínimo existencial de maneira a permitir que o indivíduo possua condições básicas de sobrevivência e uma vida digna.

        O direito a vida garantido pela Constituição Federal, se trata de um direito fundamental não apenas na condição de proteção de indivíduo contra indivíduo, mas Estado contra indivíduo, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico brasileiro adota práticas protetivas contra qualquer ato que ameace ou viola o direito em tela, com foco de assegurar que este direito não seja tirado da pessoa, em outras palavras, pode-se afirmar que o direito a vida é um dever de proteção direcionada na mesma igualdade para o Estado e para os particulares, conforme art. 121- 128 do Código Penal Brasileiro e art. 5°,XLVII da Constituição Federal de 1988.

        No tocante ao direito à vida na perspectiva de proteção do Poder Público e o amparo deste em assegurar a dignidade da pessoa humana, cabe mencionar que, o Estado tem o dever de assegurar uma vida saudável aos indivíduos. Esta proteção não é meramente genérica, o próprio Supremo Tribunal Federal, já firmou entendimento, a saber:

O direito à saúde (...) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional (TAVARES, 2017, p.430).

        No que concerne a dignidade da pessoa humana, se desdobra na vedação do Estado em tratar de maneira indigna qualquer pessoa, como tratamento cruéis, torturas, penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimentos, etc.,

Infere-se que, ninguém tem o direito de tirar a vida de outrem, tampouco o Estado, ao qual este, tem o dever de proteger os indivíduos de quaisquer eventos que ameacem ou tirem a vida humana, caso alguém viola esse direito, por homicídio, infanticídio, feminicídio etc., o agente criminoso será responsabilizado criminalmente pelo ato cometido, e em determinados casos, o Estado, em casos de sua inércia, por negligencia, imprudência ou imperícia, viabilizar a morte de um indivíduo, também se responsabiliza, tendo em vista que ele tem o dever de proteção e segurança das pessoas.

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