O DIREITO A VIDA
Por: Marilda Assunção • 16/4/2021 • Trabalho acadêmico • 478 Palavras (2 Páginas) • 119 Visualizações
ENQUANTO ESTÁ VIVO TEM VIDA
Entre os direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal de 1988, está o direito à vida, resguardado a todas as pessoas. Mas a partir de que momento esse direito é garantido?
A legislação brasileira não tem uma definição legal de que fase inicia a vida do ser humano. Nenhuma definição de tempo, porém alguns diplomas legais conceituam o que pode levar ao raciocínio sobre o que seria o início da vida.
Tem-se como exemplo o Código Civil que mistura da teoria da concepção e a teoria natalista. Já o Código Penal está mais para a teoria da nidação. Temos ainda a Lei.9.434/97, que regulamenta o transplante de órgãos, que mesmo não sendo para definir a vida, define a morte como sendo quando a função cerebral se encerra. E ainda temos a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 54, decisão do STF que permite aborto de fetos anencéfalos.
O art. 2º do Código Civil diz que a personalidade civil da pessoa somente após o nascimento com vida, contradizendo a legislação que dá direitos ao nascituro desde a concepção. O que deixa claro que a vida humana inicia desde o momento da fecundação. Lembrando que o artigo 2º citado se refere a personalidade civil e não da vida. Complicado, pois já que a lei defende os direitos do nascituro desde sua concepção, o mesmo não poderá gozar desses direitos se não nascer vivo. Meio confuso para entender.
O direito civil é um ramo do direito que diz que todo indivíduo tem direitos e deveres a partir do nascimento com vida perdurando até a morte. Entre a concepção e o nascimento com vida, o nascituro está no período de expectativa de direitos.
A medicina define o aborto como a interrupção do desenvolvimento do feto durante a gestação antes de completar 20 semanas, a partir dessa idade a interrupção da gravidez é considerada de parto prematuro. Juridicamente falando o aborto provocado tanto pela gestante ou por terceiro é delito punível penalmente previsto no artigo 124 do Código Penal, indiferente da idade gestacional em que ocorreu.
A legislação brasileira é bem confusa no que se refere a definição jurídica do inicio da vida humana. Não há um consenso em relação a essa definição o que acaba gerando uma insegurança jurídica dividindo opiniões. Concluindo, está claro que o Direito caminha a passos bem lentos em relação aos avanços da Medicina, no que se refere a um consenso sobre a definição do início da vida. Esses conflitos estão aí e fazem parte da realidade, gerando muita discussão e causando polêmica.
REFERÊNCIAS
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.31.
FIÚZA, César. Direito Civil: curso complemento. 8ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. V.2. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
BRASIL: Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em 08 de setembro de 2018.
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