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O DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO

Por:   •  30/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.073 Palavras (5 Páginas)  •  294 Visualizações

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 DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO

  1. Considerando a responsabilidade do empregador pela manutenção do equilíbrio do meio ambiente do trabalho e o dever de proteção da saúde do trabalhador, diferencie prevenção, precaução e promoção de saúde.

Em que pese os princípios da prevenção, precaução e promoção tenham como objetivo em comum o de assegurar a saúde aos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, a doutrina moderna traz conceitos distintos para defini-los e aplica-los.

A prevenção no ambiente de trabalho encontra-se expressamente no artigo 225, §1º, incisos II, III, IV e V da CF/88 e refere-se à adoção de medidas sobre danos precisos e prováveis e que possam ser previstos pelo empregador, afim de reduzir ou eliminar os impactos.

Conforme Antunes (2008, p.45) “aplica-se o princípio da prevenção a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para identificação de impactos futuros.”

Já a precaução pode ser definida como a não postergação na utilização de medidas de segurança e saúde viáveis para assegurar que a ação não gerará danos futuros irreversíveis.

Por sua vez, promoção de saúde consiste na ação conjunta da sociedade, trabalhadores, empregadores, para a aplicação de medidas de melhoria da qualidade de vida e do trabalho. Vai além da aplicação da legislação vigente, respondendo às necessidades dos trabalhos para a criação de um bem-estar geral.

  1. Discorra sobre a relação entre o PCMSO, PPRA, CIPA (NR 5), SESMET e o mandamento constitucional prescrito no artigo 7º, inciso XXII.

O artigo 7º, XXII da CF dispõe sobre a redução dos riscos inerentes, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O preceito constitucional citado traz a saúde do trabalhador como princípio indisponível e institui como princípio fundamental a implementação de medidas assecuratórias à saúde do trabalhador.

Nesse sentido e em observância à constituição e à CLT, foram aprovadas as Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 de caráter obrigatório, sendo que dentro destas normas são regulamentadas a implementação do SESMT (NR-4), PCMSO (NR-7), PPRA (NR-9).

Todos esses programas foram instituídos com a finalidade de mitigar os riscos de acidente ou doenças ocupacionais através da análise de riscos e condutas de prevenção.

Além desses programas, a instituição da CIPA abre importante canal de comunicação entre os trabalhadores e empregadores, ajudando da promoção da saúde e bem-estar no local de trabalho.

Dessa forma, os programas PCMSO, PPRA, CIPA (NR 5), SESMET estão intimamente ligados com o artigo 7º, XXII, da CF, ao passo que põe em prática a determinação e preocupação constitucional.

  1. Quanto ao tema “doenças ocupacionais” diferencie ilustrativamente causalidade direta, causalidade indireta e concausalidade.

Para a apuração da responsabilidade previdenciária e civil no Direito do Trabalho é necessária a apuração da ligação do dano e com as atividades prestadas, ou seja, o nexo de causalidade. Nesse sentido, o nexo pode ocorrer de três formas:

Pode ser através da causalidade direta, na qual há um vínculo direito entre a doença e as atividades prestadas. Enquadram-se, neste caso, a LER, através dos movimentos repetitivos e constantes, dentre outros.

Da causalidade indireta, também chamadas de doenças ocupacionais atípicas, são aquelas nas quais o dano não decorre do exercício das atividades, mas de atos de terceiros ou casos fortuitos ou de força maior, por exemplo, doença respiratória decorrente de incêndio, erro médico em atendimento hospitalar decorrente de doença/acidente de trabalho.

Por fim, o nexo pode ser através de uma concausa quando a atividade prestada pelo trabalhador concorre com outros fatores para o resultado. Por exemplo, tendinite e túnel do carpo em trabalhador obeso.

Para fins de reparação civil, destaca-se que apenas os casos de nexo causal direta e concausa geram a obrigação de indenizar.

  1. Examine as Portarias n. 3.393/1987 e n. 496/2002 do MTE e responda fundamentadamente a seguinte indagação: o trabalho sob radiações ionizantes enquadra-se no rol de atividades perigosas ou insalubres?

O enquadramento do trabalho sob radiações ionizantes no rol de atividades perigosas ou insalubres, por muito tempo vem sendo discutida.

A Portaria n. 3.393/87 dispunha sobre a percepção do adicional de periculosidade nos casos de contato às radiações ionizantes. Contudo, com o advento da Portaria 496/02 foi revogada, passando a ser devido o adicional de insalubridade para estes casos.

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