O DIREITO CONSUMIDOR
Por: Igor1129 • 13/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.117 Palavras (9 Páginas) • 219 Visualizações
1. BENS PÚBLICOS
Pertencentes às empresas jurídicas de direito público – (art. 98 do Código Civil)
Mesma regra: pertencentes das pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado, quando ocorrer prestação de serviço público.
Observação: 3º derivação: empresa contratada pela Administração. Os bens têm status de Público.
Classificação
1) Quanto a titularidade;
Federais (art. 20 da CF/88)
Estaduais e Distritais (art. 26 da CF/88)
Municipais: não participam da partilha constitucional, mas há norma infraconstitucional;
2) Quanto a destinação – (art. 99 Código Civil)
- Bens de uso comum do povo, (todos podem usar);
Exemplo: ruas, praças, mares, etc.
- Bens de uso especial (execução de bens/ prédios públicos, escolas, veículos oficiais;
- Bens dominicais (sem destinação especial)
Exemplo: prédios públicos desativados- Bens moveis inservíveis;
3. Afetação/Desafetação – fatos administrativos que indicam alteração da finalidade do bem público.
3.1. Afetação: vinculação de um bem do interesse público,
Muda a finalidade do bem, por meio de:
Lei; Ato administrativo: exemplo: desapropriação
Fato jurídico – Juiz decide
3.2. Desafetação: tira a finalidade – (art. 17 da lei 8.666/93)
Desvinculação ou retirada do interesse público de bens públicos específicos – (apenas por lei)
Exemplo: terreno usado por escola, e muda a escola de lugar. O prédio anteriormente.
4. REGIME JURÍDICO – (característica dos bens públicos)
a) INALIENABILIDADE – não é absoluta – (art. 100 e 101 do C. Civil)
Exceção
São inalienáveis de forma absoluta os bens que não tem valor patrimonial – (bens indisponíveis), bens de uso comum inalienabilidade absoluta
Exemplo: rios, mares, praias – bens de uso comum.
Observação: Os bens dominicais podem ser objeto de alienação
b) IMPENHORABILIDADE
Os bens públicos são impenhoráveis
Observação: (art. 100 da CF) – possiblidade de dar bem em penhora – na prática não pode – caso do Banco do Brasil do Gilberto Salomão
c) IMPRESCRITIBILIDADE – (art. 102 C.Civil)
Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião
- zona urbana (art. 183, § 3º da CF/88)
- zona rural (art. 191 da CF//88)
d) IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO
Um bem público não pode ser gravado como garantia em favor de terceiro.
5. FORMAS DE AQUISIÇÃO DE ALIENAÇÃO (de bens públicos)
5.1. Aquisição
- contrato
- Usucapião (art. 1.238 do CC)
- desapropriação (art. 5º, XXIV da CF)
- aquisição causa mortis” (art. 626 ao 646 do CPC)
- arrematação
- dação em pagamento (art. 156, XI do CTN)
- por força de lei (aquisição “ex legis”
5.2. Alienação
- Venda (art. 17 da Lei 8666/93)
- Doação a outro órgão ou entidade da administração pública (art. 17, I, b, da Lei 8.666/93)
- Permuta (art. 17, I, c, da Lei 8.666/93)
- Investidura (art. 17, § 3º, da Lei 8.666/93)
- Incorporação/Avulsão
Obs.: As terras Devolutas – imóveis existentes em territórios brasileiros que não foram incorporados ao domínio particular (bens dominicais)
Propriedade oceânica
Mar territorial (12 milhas) - bem da União
Zona contigua (entre 12 e 24 milhas) – não faz parte do território brasileiro, mas os bens econômicos nelas contidos pertencem a União (art. 20, V da CF/88)
Zona econômica exclusiva (12 até 200 milhas) – a União tem monopólio na exploração de seus naturais.
Obs.: apenas uso do bem – particular suporta o ônus – respeita a função social
- limitação administrativa (art. 78 do CTN) – Poder de Polícia
- incide sobre a “liberdade” e a propriedade do indivíduo – quanto ao bem
- tem natureza jurídica de direito pessoal advinda da norma
- gera ao particular, a obrigação de não fazer
- indelegável a particulares – não pode os particulares limitar a propriedade do outro
- imposição do Estado o cunho fiscalização – exemplo: prédios que não podem passar de andares
- tombamento (art. 216, § 1º da CRFB/88)
- preservação de determinado bem particular, de forma impositiva, conforme interesse público. O Estado dá destinação para coletividade – não retira a propriedade, mas não se pode fazer manejo do bem
- desapropriação (art. 5º, XXIV da CRFB/88) – retira a propriedade do bem por necessidade pública.
- deve haver indenização prévia e justa, geralmente acima do valor
- decisão motivada
- doação a outro órgão ou entidade da administração pública (art. 17, I, b, da lei 8666/93)
- permuta (art. 17, I, c, da lei 8666/93)
- investidura (art. 17, § 3º da lei 8666/93)
- incorporação – o particular tem o seu terreno aumentado por circunstancia natural – exemplo: rio que seca próximo a fazenda
*Terras devolutas: imóveis existentes em território brasileiro que não foram incorporados ao domínio particular – fazem parte dos bens dominicais
– imóveis existentes em territórios brasileiro que não foram incorporados ao domínio particular.
* propriedade oceânica
- mar territorial ( 12 milhas) bem da união
- zona contigua (entre 12 e 24 milhas) não faz parte do território brasileiro, mas os bens econômicos nela contidos pertencem a União – (art. 20, V da CF/88).
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