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O DIREITO DO CONSUMIDOR 1

Por:   •  6/5/2018  •  Artigo  •  2.319 Palavras (10 Páginas)  •  144 Visualizações

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Princípio da Proteção - Art. 790, §§3º e 4º, CLT - Art. 790-B, CLT  Art. 791-A, CLT  Art. 878, CLT    Art. 651, CL

Princípio da Celeridade - Art. 765, CLT

Princípio da Gratuidade -  • Art. 790, §§3º e 4º, CLT • Art. 791-A, CLT

Princípio da Simplicidade -  • Art. 799, CLT

Princípio da Oralidade - a) leitura da reclamação – art. 847 da CLT; b) defesa oral em 20 minutos – art. 847 da CLT;

c) 1.ª e 2.ª tentativas de conciliação – arts. 846 e 850 da CLT; d) interrogatório das partes – art. 848 da CLT;

e) oitiva das testemunhas – art. 848, § 2.º, da CLT; f) razões finais em 10 minutos – art. 850 da CLT;

g) protesto em audiência – art. 795 da CLT

Princípio da concentração dos atos em audiência - • Art. 849, CLT • Art. 852-C, CLT • Art. 5.º, LXXVIII, CRFB

Princípio da Conciliação - • Art. 764, CLT • Art. 764, §§1º e 3º CLT • Art. 846, CLT • Art. 850, CLT • Art. 852-E, CLT

• Art. 876, CLT

Princípio da Verdade Real - • Artigo 765 da CLT

Princípio do Jus Postulandi - • Art. 791, CLT • Art. 839-A, CLT • Súmula 425, TST

Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias - • Art. 893, §1º, CLT • Súmula 214 TST

Princípio da Normatização Coletiva - • Artigo 114, § 2º CRFB • Limites: Art. 7º, CRFB; Art. 8º e 844, CLT  Acordos e Convenções Coletivas

Princípio do Dispositivo e do Inquisitivo/ da Iniciativa ex ofício - • Art. 2º NCPC: Iniciativa da parte  Impulso oficial

AULA 02

SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS1) AUTODEFESA2) AUTOCOMPOSIÇÃO3) HETEROCOMPOSIÇÃO

AUTODEFESA Pressupõe um ato de defesa pessoal, em que,  ou sem formas processuais, uma das partes, geralmente a mais forte do ponto de vista físico, econômico, político ou social, impõe a outra um  sacrifício  não consentido. Trata-se de método de solução direta.•Exemplos:Art. 9º, CRFBLei 7.783/1989, art. 17 - GREVE

AUTOCOMPOSIÇÃO-É uma forma direta de solução de conflitos, onde os litigantes, de comum acordo e sem emprego de força, fazem-se  concessões recíprocas mediante ajuste de vontades.•Unilateral:Renuncia •Bilateral:Transação• Extraprocessual (Convenção  e  AcordosColetivos,Art.611ess,CLT).Termo  de  Quitação  Anual– 507-B,CLT–eficácia liberatória das parcelas especificadas. •Processual(Conciliação, Art. 831,§ú, CLTe Conciliação perante a CCP,Art.625-E,CLT) Conciliação e Mediação

HETEROCOMPOSIÇÃO - Consiste na solução do conflito trabalhista por um terceiro que decide com força obrigatória sobre os litigantes, que, assim, são submetidos à decisão.•Arbitragem e a jurisdição.*Conciliação e mediação Arbitragem•Lei de Arbitragem: Lei 9.307/96•Art. 3º , Lei 7.783/88•Lei 12.853/2013, art. 37 §§3º e 4º•Lei 10.101/2000•Art. 507-A, CLT•Art. 515, VII, NCPC•Art. 83, XI, LC 75/93•Sentença: título executivo judicial(art.515,VII,NCPC)ou sentença normativa (art. 872,CLT).

Mediação- Mediação é sempre facultativa e não uma condição para o exercício da ação de dissídio coletivo.

MPT, se solicitado por mútuo consentimento das partes, também poderá atuar como conciliador.

Conciliação - Forma de solução de conflitos trabalhistas em que as próprias partes fazem    concessões recíprocas acerca de seus direitos subjetivos.•Súmula418TST•

a)Judicial: quando decorre de acordo celebrado em juízo ou extrajudicialmente.- Nos dissídios individuais: Art.831,§ú,846e850,CLT,- Nos coletivos (Art. 862 e 863,CLT).

b)Extrajudicial: quando firma da perante a Comissão de Conciliação Prévia(625-D e 625-E, CLT). Eficácia Liberatória Geral–625-E,§úCLT.Homologação   de   Acordo Extrajudicial–Art.855-B, CLT.DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ARTS. 625-A AO 625-H, CLT.PORTARIA MTE Nº 329/2002PORTARIA MTE Nº 230/2004

AULA 05 –

Atos, Termos, Prazos e Nulidades Processuais-São  os  acontecimentos  voluntários  que  ocorrem  no  processo  e  dependem  de  manifestação dos  sujeitos  do  processo.  Os  atos  (jurídicos)  processuais  podem  ser: unilaterais,  como  a petição inicial, ou bilaterais, como a suspensão consensual do processo (Art. 313,II, NCPC).

Art.  770,  CLT-Os  atos  processuais  serão  públicos  salvo  quando  o  contrário  determinar  o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

2.COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Na  justiça  do  trabalho  usa-se  notificação  tanto  para  citação  quanto  para  intimação,  mas  no âmbito  do  processo  civil  as  citações  e  intimações  serão  nulas  quando  não  observadas  as prescrições legais. Art. 280, NCPC.

Súmula nº 16 do TST- Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O  seu  não-recebimento  ou  a  entrega  após  o  decurso  desse  prazo  constitui  ônus  de prova do destinatário,

2.2Intimação

Intimação, segundo a definição do artigo 269 do NCPC é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos  atos  e  dos  termos  do  processo  Trata-se  de  regra aplicável  ao  processo  do  trabalho  (CLT, art. 769 c/c art. 15 NCPC)

Em suma, no processo do trabalho (nos autos físicos) as intimações podem ser realizadas:

a)Por  postagem–realizada  pelos  Correios,  sendo  a  mais  usual,  principalmente  no primeiro grau de jurisdição.

b)Pessoalmente, por oficial de justiça ou pelo Diretor da Secretaria.

c)Por  publicação  de  edital no  Diário  Oficial  ou  no  órgão  que  publicar  o  expediente  da Justiça do Trabalho.

d)Por  afixação  do  edital na  sede  da  Vara  do  Trabalho,  Juízo  do  Direito  ou  Tribunal  do Trabalho. Quando   as   partes   são   representadas   por   advogado.   As   notificações   são  remetidas   aos endereços informados por estes, geralmente na petição inicial.

.5Cartas Precatórias, Rogatórias e de ordem

Art. 237.  Será expedida carta:

I -de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

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