O DIREITO DO CONSUMIDOR 1
Por: Cristina Silva • 6/5/2018 • Artigo • 2.319 Palavras (10 Páginas) • 145 Visualizações
Princípio da Proteção - Art. 790, §§3º e 4º, CLT - Art. 790-B, CLT Art. 791-A, CLT Art. 878, CLT Art. 651, CL
Princípio da Celeridade - Art. 765, CLT
Princípio da Gratuidade - • Art. 790, §§3º e 4º, CLT • Art. 791-A, CLT
Princípio da Simplicidade - • Art. 799, CLT
Princípio da Oralidade - a) leitura da reclamação – art. 847 da CLT; b) defesa oral em 20 minutos – art. 847 da CLT;
c) 1.ª e 2.ª tentativas de conciliação – arts. 846 e 850 da CLT; d) interrogatório das partes – art. 848 da CLT;
e) oitiva das testemunhas – art. 848, § 2.º, da CLT; f) razões finais em 10 minutos – art. 850 da CLT;
g) protesto em audiência – art. 795 da CLT
Princípio da concentração dos atos em audiência - • Art. 849, CLT • Art. 852-C, CLT • Art. 5.º, LXXVIII, CRFB
Princípio da Conciliação - • Art. 764, CLT • Art. 764, §§1º e 3º CLT • Art. 846, CLT • Art. 850, CLT • Art. 852-E, CLT
• Art. 876, CLT
Princípio da Verdade Real - • Artigo 765 da CLT
Princípio do Jus Postulandi - • Art. 791, CLT • Art. 839-A, CLT • Súmula 425, TST
Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias - • Art. 893, §1º, CLT • Súmula 214 TST
Princípio da Normatização Coletiva - • Artigo 114, § 2º CRFB • Limites: Art. 7º, CRFB; Art. 8º e 844, CLT Acordos e Convenções Coletivas
Princípio do Dispositivo e do Inquisitivo/ da Iniciativa ex ofício - • Art. 2º NCPC: Iniciativa da parte Impulso oficial
AULA 02
SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS1) AUTODEFESA2) AUTOCOMPOSIÇÃO3) HETEROCOMPOSIÇÃO
AUTODEFESA Pressupõe um ato de defesa pessoal, em que, ou sem formas processuais, uma das partes, geralmente a mais forte do ponto de vista físico, econômico, político ou social, impõe a outra um sacrifício não consentido. Trata-se de método de solução direta.•Exemplos:Art. 9º, CRFBLei 7.783/1989, art. 17 - GREVE
AUTOCOMPOSIÇÃO-É uma forma direta de solução de conflitos, onde os litigantes, de comum acordo e sem emprego de força, fazem-se concessões recíprocas mediante ajuste de vontades.•Unilateral:Renuncia •Bilateral:Transação• Extraprocessual (Convenção e AcordosColetivos,Art.611ess,CLT).Termo de Quitação Anual– 507-B,CLT–eficácia liberatória das parcelas especificadas. •Processual(Conciliação, Art. 831,§ú, CLTe Conciliação perante a CCP,Art.625-E,CLT) Conciliação e Mediação
HETEROCOMPOSIÇÃO - Consiste na solução do conflito trabalhista por um terceiro que decide com força obrigatória sobre os litigantes, que, assim, são submetidos à decisão.•Arbitragem e a jurisdição.*Conciliação e mediação Arbitragem•Lei de Arbitragem: Lei 9.307/96•Art. 3º , Lei 7.783/88•Lei 12.853/2013, art. 37 §§3º e 4º•Lei 10.101/2000•Art. 507-A, CLT•Art. 515, VII, NCPC•Art. 83, XI, LC 75/93•Sentença: título executivo judicial(art.515,VII,NCPC)ou sentença normativa (art. 872,CLT).
Mediação- Mediação é sempre facultativa e não uma condição para o exercício da ação de dissídio coletivo.
MPT, se solicitado por mútuo consentimento das partes, também poderá atuar como conciliador.
Conciliação - Forma de solução de conflitos trabalhistas em que as próprias partes fazem concessões recíprocas acerca de seus direitos subjetivos.•Súmula418TST•
a)Judicial: quando decorre de acordo celebrado em juízo ou extrajudicialmente.- Nos dissídios individuais: Art.831,§ú,846e850,CLT,- Nos coletivos (Art. 862 e 863,CLT).
b)Extrajudicial: quando firma da perante a Comissão de Conciliação Prévia(625-D e 625-E, CLT). Eficácia Liberatória Geral–625-E,§úCLT.Homologação de Acordo Extrajudicial–Art.855-B, CLT.DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ARTS. 625-A AO 625-H, CLT.PORTARIA MTE Nº 329/2002PORTARIA MTE Nº 230/2004
AULA 05 –
Atos, Termos, Prazos e Nulidades Processuais-São os acontecimentos voluntários que ocorrem no processo e dependem de manifestação dos sujeitos do processo. Os atos (jurídicos) processuais podem ser: unilaterais, como a petição inicial, ou bilaterais, como a suspensão consensual do processo (Art. 313,II, NCPC).
Art. 770, CLT-Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
2.COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Na justiça do trabalho usa-se notificação tanto para citação quanto para intimação, mas no âmbito do processo civil as citações e intimações serão nulas quando não observadas as prescrições legais. Art. 280, NCPC.
Súmula nº 16 do TST- Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário,
2.2Intimação
Intimação, segundo a definição do artigo 269 do NCPC é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo Trata-se de regra aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769 c/c art. 15 NCPC)
Em suma, no processo do trabalho (nos autos físicos) as intimações podem ser realizadas:
a)Por postagem–realizada pelos Correios, sendo a mais usual, principalmente no primeiro grau de jurisdição.
b)Pessoalmente, por oficial de justiça ou pelo Diretor da Secretaria.
c)Por publicação de edital no Diário Oficial ou no órgão que publicar o expediente da Justiça do Trabalho.
d)Por afixação do edital na sede da Vara do Trabalho, Juízo do Direito ou Tribunal do Trabalho. Quando as partes são representadas por advogado. As notificações são remetidas aos endereços informados por estes, geralmente na petição inicial.
.5Cartas Precatórias, Rogatórias e de ordem
Art. 237. Será expedida carta:
I -de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
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