O DIREITO DO CONSUMIDOR
Por: Aline Figueiredo • 25/5/2018 • Projeto de pesquisa • 1.951 Palavras (8 Páginas) • 160 Visualizações
DIREITO DO CONSUMIDOR
25/04
- 02/05 – Atividade peso 4 – OK (4,0)
- 16/05 – 1ª Prova peso 10 – OK (7,0)
- 30/05 – Atividade
- 06/06 – Atividade
- 13/06 – 2ª Prova
Aspectos históricos:
Com a revolução industrial houve uma produção em massa surgindo os consumidores, que causou o êxodo rural. O Estados Unidos trouxe o capitalismo, produção e consumo em massa.
Lei antitruste (1872) – ideia de proteção para controlar monopólio de serviços, propaganda dos produtos, dos preços. Essa lei só entrou em vigor em 1914 nos EUA.
Em 15/03/62 (dia do consumidor) o presidente John Kennedy em seu discurso disse que todos nós somos consumidores e precisamos nos proteger, pois existia produto que não tinha informações acerca de seus ingredientes e diversos outros. Alertou para os 4 direitos que o consumidor tem:
1. Saúde e segurança
2. Informação
3. Escolha
4. Ser ouvido
Hoje são considerados direito humano (ordem externa) e direito fundamental (ordem interna) – são direitos de personalidade, não podendo o direito de consumidor ser afastado.
O direito humano e o princípio da vulnerabilidade são uma legislação extravagante (não é do Brasil, nós somente nos adaptamos) – Veio da ONU a consideração do direito do consumidor como um direito humano.
Contrato paritário – Partes em pé de igualdade, colocam as cláusulas e especificações de sua vontade.
Contrato adesão – Em alta, surgiu com o capitalismo, não existe conversas para acordar o que terá no contrato. Surgiu para ter agilidade, pois se fosse para discutir com cada consumidor o que será colocado no contrato de compra de uma geladeira, ia demorar muito. Não existe equilíbrio contratual. Consumidor aderindo e sendo enganado por cláusulas abusivas. Todo o contrato de adesão tem uma interpretação restritiva para o consumidor. Foro de eleição – exceção: Cláusula ao final do contrato para discussão de quaisquer dúvidas, ex.: Se a sede é SP, o foro não precisa necessariamente ser em SP, pode ser em SC, essa é a exceção.
No Brasil:
1. Década de 40 e 60 – movimentos sociais em benefício do consumidor. CODECON – órgão responsável que deu origem ao PROCON em SP, tinha PROCON antes do código do consumidor no Brasil.
2. CF/88 na ADCT reconhece o consumidor.
3. Direito fundamental no art. 5º, XXXII
4. Princípio de ordem econômica, art. 170, V.
5. 11/09/1190 – Lei 8.078
6. Microssistema jurídico – CDC: Normas de direito civil, processuais, penais, administrativas e constitucionais. O CDC tem caráter de ordem mista (direito público + direito privado). A maior parte da doutrina diz que o CDC tem caráter privado devido natureza dos direitos das pessoas naturais, mesmo que contem normas de direito público.
O CDC é uma lei ordinária – Lei mais simples que se tem dentro da constituição, art. 59 CF. Maioria simples – lei ordinária. Maioria absoluta – lei (posterior) complementar. Súmula 297, STJ.
O CDC é uma norma especial – Porque além de proteger a dignidade da pessoa humana, também protege o consumidor de outras legislações. Ex.: seguro/plano de saúde possuem legislações próprias. Mesmo existindo legislação específica para aquele contrato, será o CDC que será aplicado. Por isso tem ordem pública, pois o consumidor não pode renunciar a aplicação do CDC. Se tiver norma abusiva dentro do contrato, o juiz pode conhecer de ofício.
Ex.: Contrato de seguro, tem 3 cláusulas. Peço ao judiciário para revisar a cláusula 2 que estou descontente. O judiciário ao analisar, vê que a cláusula 1 é abusiva e conhece de ofício. Não é extra petita, é matéria de ordem pública.
Atenção: Se for contrato bancário o juiz não pode conhecer de ofício a abusividade. Não se aplica ordem pública do CDC ao banco – Súmula 381, STJ.
PRINCÍPIOS
Regra – norma > conflito: revogação tácita – se dá pelos critérios cronológico, hierárquico e especial (que é o caso do CDC).
Regra – princípio: colisão, ponderação, princípio da proporcionalidade.
= CDC é norma especial que revoga as demais tacitamente.
1ª geração: liberdade estatal. Estado só vai aparecer para regular crimes e penas. Pessoas podem comprar e vender o que quiserem. Quando se dá muita liberdade, começam as atrocidades, sendo assim, após a 2ª guerra mundial, necessita-se do Estado, de uma onda social, trazendo a...
2ª geração: igualdade. Intervenção do Estado.
3ª geração: fraternidade. Coletividade, direitos a paz, meio ambiente, comunicação e direito do consumidor. Direito humano de 3ª geração. Revolução francesa.
4ª geração: pluralidade. Aceitação das diversidades.
Princípio da Ordem Econômica: Livre concorrência. É uma política nacional de consumo equilibrado, e função social da lei que quer dizer um interesse social e não apenas riqueza.
Princípio Fundamental: art. 5º XXXII CF/88.
DIÁLOGO DE FONTES
Possibilidade de aplicar duas regras para o mesmo tipo de contrato só que em sintonia. Ex.: Contrato de compra e venda é regulado no código civil, mas este conceito pode ser utilizado dentro do CDC. Duas normas que se complementam, norma geral + especial.
SE tiver exclusão de normas, são conflitantes – Ex.: Vício redibitório do CC e vício oculto do CDC.
CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º, CDC.
Elementos Subjetivos – Consumidor e fornecedor
CONSUMIDOR – Adquire produto ou serviço para seu consumo pessoal. Ex: Pessoa jurídica comprou clips para usar no trabalho. Ex: Comprei o iogurte e tomei.
Destinatário final:
Teoria finalista – Mais restritiva. Quem comprou pote de iogurte, comeu, acabou, é o destinatário final, é o consumidor.
Teoria maximalista – É aquele que compra em cadeia ou não, independentemente para uso pessoal ou não. Todo mundo é consumidor. (CC 1916 > CF 1988 > CDC 1990 > CC 2002).
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