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O DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  25/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.951 Palavras (8 Páginas)  •  152 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR

25/04

  • 02/05 – Atividade peso 4 – OK (4,0)
  • 16/05 – 1ª Prova peso 10 – OK (7,0)
  • 30/05 – Atividade
  • 06/06 – Atividade
  • 13/06 – 2ª Prova

Aspectos históricos:

Com a revolução industrial houve uma produção em massa surgindo os consumidores, que causou o êxodo rural. O Estados Unidos trouxe o capitalismo, produção e consumo em massa.

Lei antitruste (1872) – ideia de proteção para controlar monopólio de serviços, propaganda dos produtos, dos preços. Essa lei só entrou em vigor em 1914 nos EUA.

Em 15/03/62 (dia do consumidor) o presidente John Kennedy em seu discurso disse que todos nós somos consumidores e precisamos nos proteger, pois existia produto que não tinha informações acerca de seus ingredientes e diversos outros. Alertou para os 4 direitos que o consumidor tem:

1. Saúde e segurança

2. Informação

3. Escolha

4. Ser ouvido

Hoje são considerados direito humano (ordem externa) e direito fundamental (ordem interna) – são direitos de personalidade, não podendo o direito de consumidor ser afastado.

O direito humano e o princípio da vulnerabilidade são uma legislação extravagante (não é do Brasil, nós somente nos adaptamos) – Veio da ONU a consideração do direito do consumidor como um direito humano.

Contrato paritário – Partes em pé de igualdade, colocam as cláusulas e especificações de sua vontade.

Contrato adesão – Em alta, surgiu com o capitalismo, não existe conversas para acordar o que terá no contrato. Surgiu para ter agilidade, pois se fosse para discutir com cada consumidor o que será colocado no contrato de compra de uma geladeira, ia demorar muito. Não existe equilíbrio contratual. Consumidor aderindo e sendo enganado por cláusulas abusivas. Todo o contrato de adesão tem uma interpretação restritiva para o consumidor. Foro de eleição – exceção: Cláusula ao final do contrato para discussão de quaisquer dúvidas, ex.: Se a sede é SP, o foro não precisa necessariamente ser em SP, pode ser em SC, essa é a exceção.

No Brasil:

1. Década de 40 e 60 – movimentos sociais em benefício do consumidor. CODECON – órgão responsável que deu origem ao PROCON em SP, tinha PROCON antes do código do consumidor no Brasil.

2. CF/88 na ADCT reconhece o consumidor.

3. Direito fundamental no art. 5º, XXXII

4. Princípio de ordem econômica, art. 170, V.

5. 11/09/1190 – Lei 8.078

6. Microssistema jurídico – CDC: Normas de direito civil, processuais, penais, administrativas e constitucionais. O CDC tem caráter de ordem mista (direito público + direito privado). A maior parte da doutrina diz que o CDC tem caráter privado devido natureza dos direitos das pessoas naturais, mesmo que contem normas de direito público.  

O CDC é uma lei ordinária – Lei mais simples que se tem dentro da constituição, art. 59 CF. Maioria simples – lei ordinária. Maioria absoluta – lei (posterior) complementar. Súmula 297, STJ.

O CDC é uma norma especial – Porque além de proteger a dignidade da pessoa humana, também protege o consumidor de outras legislações. Ex.: seguro/plano de saúde possuem legislações próprias. Mesmo existindo legislação específica para aquele contrato, será o CDC que será aplicado. Por isso tem ordem pública, pois o consumidor não pode renunciar a aplicação do CDC. Se tiver norma abusiva dentro do contrato, o juiz pode conhecer de ofício.

Ex.: Contrato de seguro, tem 3 cláusulas. Peço ao judiciário para revisar a cláusula 2 que estou descontente. O judiciário ao analisar, vê que a cláusula 1 é abusiva e conhece de ofício. Não é extra petita, é matéria de ordem pública.

Atenção: Se for contrato bancário o juiz não pode conhecer de ofício a abusividade. Não se aplica ordem pública do CDC ao banco – Súmula 381, STJ.  

PRINCÍPIOS

Regra – norma > conflito: revogação tácita – se dá pelos critérios cronológico, hierárquico e especial (que é o caso do CDC).

Regra – princípio: colisão, ponderação, princípio da proporcionalidade.  

= CDC é norma especial que revoga as demais tacitamente.

1ª geração: liberdade estatal. Estado só vai aparecer para regular crimes e penas. Pessoas podem comprar e vender o que quiserem. Quando se dá muita liberdade, começam as atrocidades, sendo assim, após a 2ª guerra mundial, necessita-se do Estado, de uma onda social, trazendo a...

2ª geração: igualdade. Intervenção do Estado.

3ª geração: fraternidade. Coletividade, direitos a paz, meio ambiente, comunicação e direito do consumidor. Direito humano de 3ª geração. Revolução francesa.

4ª geração: pluralidade. Aceitação das diversidades.

Princípio da Ordem Econômica: Livre concorrência. É uma política nacional de consumo equilibrado, e função social da lei que quer dizer um interesse social e não apenas riqueza.

Princípio Fundamental: art. 5º XXXII CF/88.

DIÁLOGO DE FONTES

Possibilidade de aplicar duas regras para o mesmo tipo de contrato só que em sintonia. Ex.: Contrato de compra e venda é regulado no código civil, mas este conceito pode ser utilizado dentro do CDC. Duas normas que se complementam, norma geral + especial.

SE tiver exclusão de normas, são conflitantes – Ex.: Vício redibitório do CC e vício oculto do CDC.

CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º, CDC.

Elementos Subjetivos – Consumidor e fornecedor

CONSUMIDOR – Adquire produto ou serviço para seu consumo pessoal. Ex: Pessoa jurídica comprou clips para usar no trabalho. Ex: Comprei o iogurte e tomei.

Destinatário final:

Teoria finalista – Mais restritiva. Quem comprou pote de iogurte, comeu, acabou, é o destinatário final, é o consumidor.

Teoria maximalista – É aquele que compra em cadeia ou não, independentemente para uso pessoal ou não. Todo mundo é consumidor. (CC 1916 > CF 1988 > CDC 1990 > CC 2002).

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