O DIREITO FUNDAMENTAL A SÁUDE
Por: Wesley Gonçalves • 15/6/2021 • Monografia • 6.016 Palavras (25 Páginas) • 105 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Curso de Direito
O DIREITO À SAÚDE COMO GARANTIA FUNDAMENTAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL: A DEFENSORIA PÚBLICA, COMO GARANTIDORA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
WESLEY JOSÉ GONÇALVES
Rio de Janeiro
2020
WESLEY JOSÉ GONÇALVES
O DIREITO À SAÚDE COMO GARANTIA FUNDAMENTAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL: A DEFENSORIA PÚBLICA, COMO GARANTIDORA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.
Orientador: Prof. Fernando De Alvarenga Barbosa.
Rio de Janeiro
2020
O DIREITO À SAÚDE COMO GARANTIA FUNDAMENTAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL: A DEFENSORIA PÚBLICA, COMO GARANTIDORA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
WESLEY JOSÉ GONÇALVES
RESUMO
O direito fundamental a saúde é tema de grande relevância dentro do nosso ordenamento jurídico. Este artigo cientifico tem como objetivo, demostrar o impacto causado na saúde da população, pela má prestação do serviço de água potável, bem como o papel importante desempenhado pela Defensoria Pública em busca da garantia do Direito Fundamental a Saúde.
SUMÁRIO:
1 Introdução. 2 Desenvolvimento. 2.1 Defensoria Pública E Suas Atribuições. 2.2 Direito Fundamental À Saúde. 2.3 Lei 11.445. 2.4 Fornecimento De Água. 3 Conclusão. Referências.
Bacharel em direito na Universidade Estácio de Sá, 10° período, e-mail; wesley-16@hotmail.com
INTRODUÇÃO
Neste artigo cientifico iremos abordar o instituto da Defensoria Pública, com suas atribuições, de maneira a expor o papel social e jurisdicional desemprenhado por este instituto, bem como a visão e entendimento do senso comum.
Destrincharemos o direito a saúde, como garantia fundamental, restringindo nossa pesquisa ao saneamento básico e o fornecimento de água, contrastando a realidade social com a realidade constitucional.
Demonstraremos também o que diz a doutrina sobre o direito fundamental a saúde, bem como, seu enquadramento nos direitos de segunda geração, quais sejam direitos coletivos.
Abordaremos também os aspectos da lei 11.4445/2007, trazendo o conceito de saneamento básico, descrito na própria lei, bem como, os aspectos estabelecidos pela lei, no que diz respeito ao padrão de potabilidade e qualidade da água fornecida pelo estado.
Traremos também, dentro dessa abordagem, algumas doenças que são causadas pelo consumo de água contaminada, demonstrando o impacto direto a saúde da população, em especifico, do Estado Rio de Janeiro.
Abordaremos de forma restrita o serviço prestado através da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), expondo alguns aspectos, como, sua criação e a natureza jurídica que ocupa na admiração pública.
Traremos ainda o caso concreto vivenciado por moradores do Rio de Janeiro, que no início ano de 2020, que consumiram água contaminada fornecida pela CEDAE.
E para encerrarmos, abortaremos ainda, o papel desempenhado através da Defensoria Pública, na defesa dos interesses e na garantia dos direitos da população consumidora do serviço fornecido pela CEDAE, explorando a medida judicial adotada no caso concreto, demostrando como Defensoria Pública agiu, no que diz respeito aos interesses da sociedade, dentro do objeto designado para sua competência, bem como, se ela possui de fato, legitimidade para figurar neste tipo de demanda judicial.
Este trabalho foi construído através de pesquisa fática, bibliográfica e jurisprudencial sobre o saneamento básico como parte do direito fundamental a saúde, dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
DESENVOLVIMENTO
DEFENSORIA PÚBLICA E SUAS ATRIBUIÇÕES
A Defensoria Pública é a instituição responsável por garantir a prestação jurisdicional do Estado de forma gratuita e integral a todos, sendo um instrumento essencial ao estado democrático de direito, uma vez que, desempenha o papel de promover direitos humanos de defesa em todos os graus judicial e extrajudicial, como conceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, no Caput do Artigo 134.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Inclusive, segundo Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, trata-se a Defensoria Pública de uma das denominadas “procuraturas constitucionais”, ao lado do Ministério Público e da Advocacia Pública. [...]Já a Defensoria Pública, esta tem por missão institucional, conforme previsto em nossa Lei Maior, a defesa jurídica integral dos chamados necessitados.[1]
Fica evidenciado que a Defensoria pública tem extrema importância e relevância, dentro de todo nosso ordenamento jurídico, desempenhado função essencial à justiça e ao efetivo exercício do Poder Judiciário.
Para a maioria dos autores, a função essencial se dá no momento em que o instituto (Defensoria Pública), desempenha atividades indispensáveis ao funcionamento da atividade jurisdicional, tendo em vista que o Poder Judiciário não atua sem provocação.
Neste sentido, quando a Defensoria atua na defesa do réu ou na apresentação de uma pretensão autoral, ela está de fato executando sua função essencial à justiça.
Paulo Roberto de Figueiredo Dantas afirma que, a Defensoria Pública efetivamente tem a importante missão de alcançar, com sua atuação, a justiça como valor, contribuindo, de maneira decisiva, para que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais.[2]
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