O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
Por: Thaíse Peixoto • 19/6/2018 • Trabalho acadêmico • 5.704 Palavras (23 Páginas) • 121 Visualizações
[pic 1] | UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS SEMINÁRIO VII – ESTADO E REGULAÇÃO |
O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - Sua efetividade e a atuação da ANS
RIO DE JANEIRO
2018
GABRIEL PEREIRA BARRETTO DA LUZ
JACQUELINE VIANA MARTINS SILVEIRA DE SOUZA
RENAN LIMA DE CARVALHO
THAISE CABRAL DA SILVA PEIXOTO
VICTOR RIBEIRO DE MORAES
VINICIUS MIRANDA PORTO
O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - Sua efetividade e a atuação da ANS
Trabalho apresentado como instrumento de avaliação na disciplina de Seminário VII – Estado e Regulação na Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO
2018
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO………………………..…………………………………..………..… p. 03
1.1 ANÁLISE HISTÓRICA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE……………. p. 03
1.2 O SISTEMA DE SAÚDE NO BRASIL………………...…………………………. p. 05
2 O SISTEMA DE SAÚDE COMPARADO COM OUTROS PAÍSES……………... p. 06
3 SAÚDE SUPLEMENTAR………………………………………………………...…. p. 08
4 ANS – CRIAÇÃO E FINALIDADE…………………………..................………….. p. 10
5 JUDICIALIZAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS…………………………………….. p. 12
5.1 POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACESSO À SAÚDE……….........................……. p. 13
5.2 A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E SUPLEMENTAR.............……. p. 14
6 PRINCIPAIS DESAFIOS DA SAÚDE SUPLEMENTAR…...…………………….. p. 15
7 REFERÊNCIAS.................................................………………………………….. p. 18
1 INTRODUÇÃO
1.1 ANÁLISE HISTÓRICA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
As Constituições anteriores à vigente não foram omissas quanto ao direito à saúde, todas apresentavam algumas normas tratando do tema, geralmente com objetivo de conferir competências legislativas e administrativas. Contudo, a Constituição Cidadã foi a primeira a elevar a saúde à importância devida, tratando-a como direito fundamental, se coadunando com as declarações internacionais de direitos humanos.
Antes de se tornar um direito social, a saúde pública começou a ser implantada como política nacional, a partir do início do século XX, com a sistematização de práticas sanitárias. Na época de grandes migrações e exportação em larga escala dos commodities agrários brasileiros, como o café, havia séria preocupação com os portos e a iminência de doenças infectocontagiosas como a peste e febre amarela, com a consequente proibição de aportar navios com as enfermidades e impactos negativos na economia brasileira decorrentes destas doenças. Neste contexto, o Estado brasileiro se mobilizou no sentido de encampar campanhas de combate à doença em massa, com vacinação da população imigrante e local, objetivando o controle da salubridade. Eram adotadas campanhas com prazos e fins determinados, com o fim de erradicar problemas pontuais e evitar que prejuízos chegassem aos cofres brasileiros.
O início do século XX também foi marcado pelo desenvolvimento industrial no país, notadamente nas décadas de 1920 e 1930, trazendo a consequente urbanização. Daí, mantido o modelo de higienização diante da necessidade de prevenção e erradicação de doenças decorrentes desse novo espaço de vivência que são as cidades.
Segundo Giovanni Berlinguer, in Medicina e Política, diante das condições de vida enfrentadas pela classe trabalhadora nas indústrias e no seu entorno, onde viviam com suas famílias e comunidade, esses cidadãos se organizaram em caixas de aposentadorias e pensões, as chamadas CAPs, tendo como função a prestação de benefícios como a assistência médica a seus afiliados e dependentes. Sua aquisição para os funcionários era contratual e contributiva. As CAPs se iniciaram nas empresas de estradas de ferro, se expandindo aos poucos para demais organizações. A Lei Eloy Chaves, de 1923, garantiu essa modalidade de seguro a todas as empresas com mais de cinquenta funcionários.
Na década de 1930, após o advento da criação do Ministério do Trabalho e Emprego, o mesmo unificou as CAPs, criando os Institutos de Aposentadorias e Pensões, conhecidos como IAPs. Esses institutos tinham caráter nacional e nítida participação estatal. Assim, nesse período observa-se que o foco do poder público ainda era a preservação da força de trabalho com saúde para manter a economia do país. Os IAPs atendiam os associados e seus dependentes. Quem não ocupava esse lugar na sociedade, dependia de assistência médica particular, quando podiam pagar por ela, ou mesmo de instituições filantrópicas. Na ausência dessas condições, estavam à própria sorte. Já na década de 1960, a Lei 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) uniformizou a assistência prestada pelos IAPs, e incorporou-os à Previdência Social, conceito englobado na Seguridade Social que detém a noção de proteção à saúde.
Segundo Cohn, apesar do ganho na unificação dos serviços aos trabalhadores, houve uma apropriação pelo Estado como algo público de algo que fora construído baseado na contribuição direta dos trabalhadores, sendo utilizado como instrumento político e de investimentos em grandes construções, que em um segundo momento foram vendidas indevidamente ao capital estrangeiro.
Até o momento pré Estado ditatorial de 1964, o direito à saúde, numa noção de política pública, se caracterizou por uma linha epidemiológica, que era preocupada em dar um basta às doenças em escala social; e outra clínica, baseada na manutenção e recuperação da força de trabalho, que impactasse na economia nacional.
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