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O DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

Por:   •  20/5/2022  •  Artigo  •  1.209 Palavras (5 Páginas)  •  126 Visualizações

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O teletrabalho no cenário pós reforma trabalhista e no atual contexto de pandemina do Coronavírus

  1. Introdução

O teletrabalho tornou-se frequente na última década em decorrência da evolução de novos meios de comunicação, aliados ao surgimento de novas fórmulas organizacionais e gerenciais de empresas e instituições. O presente trabalho tem como objetivo apresentar o conceito de teletrabalho, passando pelas mudanças no modelo decorrentes da Reforma Trabalhista e o abordando sobre o contexto da pandemia que enfrentamos atualmente.

  1. O conceito de teletrabalho

Segundo Alice Monteiro de Barros, o teletrabalho tem a sua origem etimológica no grego, onde “tele” significa distância. Conceitua-se o termo teletrabalho como o trabalho realizado à distância da empresa ou de suas unidades de produção, sendo um fruto da flexibilização justrabalhista.

A Organização Internacional do Trabalho, na Convenção nº 177 de 1996 conceituou o teletrabalho como o trabalho realizado em domicílio ou outro local de escolha do empregado, que seja distante do estabelecimento central, mediante remuneração, com o fim de prestar serviço ou elaborar produto especificado pelo empregador, independentemente de quem forneça os materiais e equipamentos necessários. 

De acordo com o artigo 75-B da CLT, o teletrabalho é a “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”. A prestação laboral é realizada à distância, em local diverso da empresa, utilizando-se ferramentas telemáticas. Assim, pode-se obter diminuição nos custos da empresa contratante, além de maior conforto aos funcionários.

  1. O enquadramento do Teletrabalho antes e depois da Reforma Trabalhista

A modalidade de teletrabalho não era regulada antes da Reforma Trabalhista, era apenas embasada pela doutrina e jurisprudência. Esta modalidade foi regulamentada há mais tempo apenas para parte de servidores públicos não regidos pela CLT, em razão de resoluções como a Resolução nº 227/2016 do CNJ, a qual regula o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e a nº 157/2017, do CNMP, do Ministério Público.

Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 regulamentou o teletrabalho por meio da criação do Capítulo II-A na CLT. A Reforma Trabalhista incluiu a modalidade de teletrabalho nas hipóteses legais em que é dispensado o controle de jornada (art. 62, CLT). No entanto, havendo meios de controle efetivo, tal jornada está sujeita aos limites legais, devendo ter o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno.

A CLT dispõe que a contratação na modalidade de teletrabalho deve estar prevista expressamente no contrato, o qual deverá especificar as atividades exercidas pelo empregado.  Insta salientar que a legislação estabelece que o contrato deve dispor acerca da responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura de trabalho, bem como do reembolso de despesas do empregado. 

A Reforma Trabalhista também previu a possibilidade de se alterar o labor prestado de forma presencial para o teletrabalho, mediante mútuo acordo entre as partes e a previsão em aditivo contratual. O contrário também está disposto na CLT.

Ademais, o art. 75-E regula que cabe ao empregador instruir o empregado contratado em regime de teletrabalho a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Contudo, o trabalhador deve assinar termo a respeito do conhecimento de tais precauções e se responsabilizar por isto. 

  1. O regramento fixado com a reforma trabalhista, suas principais problemáticas e a compatibilidade dessas regras com a proteção mínima que é fixada pela Constituição de 1988

Após a Reforma Trabalhista, algumas alterações foram feitas e há quem diga que gerou certa contradição quanto ao artigo 62 da CLT, uma vez que este diz que não haverá mais o pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. Segundo o Blog da Aurum, “construção doutrinária diz que quando for possível controlar a jornada do empregado mediante meios informatizados, mesmo na modalidade de teletrabalho, eles estarão sujeitos à jornada legal, assim como ao pagamento de horas extras, intervalo e adicional noturno” informa.

Além disso, a legislação afirma que é necessário que esteja claro no contrato a disponibilização que a empresa dá quanto ao fornecimento dos equipamentos e infraestrutura de trabalho em geral, como também se exige que o empregador instrua o empregado quanto à cuidados e precauções no teletrabalho e, claro, devidamente concordado entre as partes no contrato e termo de responsabilidade, como explícito no artigo 75-E.

Deste modo, pode-se relacionar estas exigências com o artigo 227 da Constituição de 1988, uma vez que este trata-se de proteção mínima fornecida pela família, sociedade e Estado, e diz “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

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