O DIREITO MATERIAL TRIBUTÁRIO
Por: juliamss • 24/9/2019 • Projeto de pesquisa • 879 Palavras (4 Páginas) • 216 Visualizações
DIREITO MATERIAL TRIBUTÁRIO I
Júlia Maria Sanchez Santander - Turma A - RA: RA00237683
- ANÁLISE DE CASO
- CASO I :
Tributo cobrado indevidamente é tributo?
Sim, o fato de ser cobrado “indevidamente” não tem o condão de alterar a natureza jurídica do montante, ou seja, mesmo que sua cobrança seja indevida, o montante tem natureza jurídica de tributo e permanece inerte na esfera tributária.
Emitir opinião sobre o posicionamento do STJ no AGRESP 429413-RJ.
Trata-se de um Agravo em Recurso Especial, o qual abrange a discussão da inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo e, uma vez declarada sua inconstitucionalidade da lei, a restituição não tem mais caráter tributário, devendo ser tratada como mera restituição devida pelo Estado.
Ora, se a Lei que instituiu o tributo é inconstitucional, nasce a dúvida se o montante recolhido tem natureza tributária e deve obedecer às normas competentes de tributação, como a contagem de decadência/prescrição prevista pelo CTN. Importante ressaltar que não há norma especifica que determina a contagem para o direito de restituição de tributo declarado inconstitucional.
Há um grande ponto a ser reiterado no acordão, qual seja: há presunção de constitucionalidade em toda norma imposta pelos poderes, tendo plena eficácia até o STF, órgão competente para tal, declarar a inconstitucionalidade.
Sendo assim, decidiu o STF que a contagem para decadência/compensação ou prescrição tem dies a quo do trânsito em julgado da decisão que declarou a constitucionalidade e se finda em 5 anos.
Em que pese a declaração de inconstitucionalidade, a mesma não altera a natureza da prestação pecuniária. Sendo a norma nascida no âmbito tributário, tendo intuito legislativa de tributo, a mesma prospera “morrer” no mesmo âmbito.
O que seria mais correto dizer: (i) repetição do indébito tributário ou (ii) repetição do indébito “não-tributário”?
Penso que repetição do indébito, uma vez que a restituição não altera a natureza jurídica do montante, permanecendo tributo.
Analisar a questão considerando os seguintes momentos: (a) do pagamento do tributo, (b) do pedido de restituição e (c) da decisão de defere o pedido.
A direito a restituição pode nascer a qualquer momento, dado o pagamento do tributo, esta obrigação foi recolhida a maior ou indevidamente. Quando indevidamente, como o caso em comento que o tributo foi considerado inconstitucional, o contribuinte tinha o dever do recolhimento até a declaração, visto que toda lei instituída tem a premissa de constitucionalidade.
No caso do pagamento de tributo a maior, deve o contribuinte exercer seu direito de restituição a contar da data do pagamento. No caso de pagamento indevido por declaração de inconstitucionalidade, o direito nasce do transito em julgado da declaração.
Ainda o pedido de restituição pode surgir por erro de cálculo, erro da alíquota utilizada, erro de obrigação acessória, entre outros.
O direito para gozo do crédito auferido por decisão nasce no deferimento do pedido irrecorrível, ou seja, temos aqui um termo inicial para uso dos créditos concedidos pelo fisco.
- CASO II :
Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, contribuição sindical preenchia os requisitos configuradores de tributo? Justificar
Sim, antes da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria profissional/econômica ou profissão liberal, ou seja, era obrigatória/compulsória e continha todos os requisítos previstos no art. 3º do CTN.
E após a Lei nº 13.467/2017? Caso a resposta à questão anterior tenha sido afirmativa, a contribuição sindical perdeu o caráter de tributo? Ou permanece sua qualidade de tributo, sendo inconstitucional a retirada de sua compulsoriedade? Justificar.
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