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O DIREITO MINERÁRIO

Por:   •  10/1/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.284 Palavras (10 Páginas)  •  96 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

FACULDADE DE DIREITO

OS REGIMES JURÍDICOS APLICADOS À PROPRIEDADE MINERARIA NO BRASIL DESDE O PERÍODO COLONIAL ATÉ A CF/88

ANA PAULA EVERDOSA

JOÃO LUIZ QUARESMA

LARISSA MERCÊS

RAMON ATAÍDE DOS SANTOS

TAMARA SOARES

TURMA: 030/2016

BELÉM-PA

2020

OS REGIMES JURÍDICOS APLICADOS À PROPRIEDADE MINERARIA NO BRASIL DESDE O PERÍODO COLONIAL ATÉ A CF/88

Trabalho acadêmico apresentado como requisito para obtenção de aprovação na disciplina Direito Minerário e dos Recursos Hídricos, no curso de Direito, na Universidade Federal do Pará.

Prof. Dr Fernando Facury Scaff.

BELÉM/PA

2020

INTRODUÇÃO

O sistema minerário nasceu no Brasil não a partir de uma visão administrativista, mas em decorrência da necessidade de se criarem condições de controle da produção e um sistema tributário eficiente sobre a atividade mineral, que remonta ao regime regaliano............................................

  1. OS REGIMES DE EXPLORAÇÃO MINERAL NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Os regimes de exploração mineral foram compreendidos de formas diferentes, a depender do momento histórico, refletindo as tendências predominantes em cada época. Não obstante, buscando um maior entendimento do direito minerário brasileiro, os doutrinadores criaram várias concepções de regimes através do quais o seu entendimento é potencializado, quais sejam: o sistema regaliano; o sistema dominial; o sistema fundiário ou de acessão e o sistema de autorização ou concessão.

  1. - Regime Regaliano – Brasil Colônia e Império

A busca por recursos minerários emergiu com o fortalecimento dos regimes monárquicos, principalmente, durante o período feudal, a este tipo de exploração foi dado o nome de sistema regaliano ou regalista. A característica desse regime estava ligada ao fato dos reis ou imperadores, como condão de seu domínio, tomarem para si a posse dos recursos no subsolo. Ou seja, é válido ressalta que o subsolo constituía propriedade distinta da do solo e pertencia à Coroa Portuguesa, que podia extrair diretamente os bens minerais ou conceder sua exploração a terceiros, que ficavam obrigados ao pagamento de uma compensação, mais conhecida como regalia.

No Brasil, o sistema regaliano teve vigência durante o Período Colonial, o qual era constituído por um conjunto de relações de dominação e subordinação envolvendo a metrópole e a colônia, ou seja, o processo que regulava a forma de exploração em Portugal, foi estendido ao Brasil. O ordenamento desse sistema se baseava nas Ordenações Manuelinas e Filipinas, em vigor à época do da colonização do Brasil.

Isto é, com base no entendimento que os recursos minerários pertenciam à coroa portuguesa, foi instituído um “quinto”, para compensar a exploração do metal (nesta época o vocábulo metal compreendia todos os minérios).

A forma de acesso aos recursos minerário, durante o período colonial, desenvolveu-se de acordo com a necessidades e condições do meio. Apesar disso, para estimular o descobrimento de novas reservas minerais, foram criadas formas de conceder uma espécie de direitos sobre a propriedade descoberta.  

O fundamento desse regime era o de que os indivíduos em nada haviam contribuído para a existência da jazida, que, assim, como todo bem desconhecido existente nos limites territoriais do país, pertencia ao Monarca.

1.2. – Sistema Dominial

A Constituição de 1824 adotou o Regime Dominial para a exploração de metais preciosos no Brasil. Este sistema de exploração em pouco se diferenciava do Regime Regaliano sobre o direito a propriedade das riquezas encontradas no subsolo, tendo ainda a idéia de que estas riquezas não pertenciam ao detentor da propriedade do solo pois a este cabia a exploração somente do solo através de plantações, criações, construções e outros. Ou seja, tudo que estivesse no solo ou acima do solo pertenceria ao detentor desta propriedade, mas não o que fosse encontrado no subsolo. Neste sentido, o fundamento tanto do Regime Regaliano quanto o Sistema Dominal consistia na propriedade das jazidas como manifestação de soberania.

A grande diferença entre o sistema de exploração dominial e o Regime Regaliano consistia num pensamento mais moderno da separação entre o Rei e o Estado. Quer dizer, neste sistema de exploração não havia mais uma confusão entre as figuras do monarca e do Estado, sendo as riquezas encontradas no subsolo não pertencentes a Coroa, mas sim ao Estado. Como ilustração deste pensamento podemos citar a situação histórica citada por Pedro Ataíde (2020):

“em março de 1877, a filha do imperador – Princesa Isabel –, no exercício da regência, assinou o decreto nº 6505, concedendo direitos minerários ao seu marido, o Conde D’Eu, na localidade conhecida como fazenda Santa Luzia (ALMEIDA, 1883, p. 7). Tal ato foi objeto de críticas na imprensa, sobretudo nos folhetins. Diante disso, para defender o aludido Decreto, o Conde D’Eu contratou advogado para escrever estudo sobre a legalidade do ato, publicado sob o título “Os terrenos mineralogicos de sua alteza o Sr. Conde D’Eu”.”

1.3. – Sistema fundiário ou de acessão

1.4. – Sistema de autorização ou concessão

A partir de da Constituição de 1934 o aproveitamento econômico de minas e jazidas ficou subordinado a autorização federal na forma da lei (art. 119 da Constituição). Ainda, no parágrafo 4º dispõe que “a lei regulará a nacionalização progressiva das minas e jazidas minerais julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar do país.

O Decreto nº 24.642/1934 institui o Código de Mineração e manteve as minas conhecidas sob propriedade privada, desde que manifestadas na forma do art. 10. Já as jazidas ainda a serem descobertas, seriam incorporadas no patrimônio da nação.

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