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O DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Por:   •  19/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.321 Palavras (10 Páginas)  •  181 Visualizações

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO (08.08.2018)

  • ORIGEM:

A previdência social teve origem no mundo pré-histórico, a vida em sociedade fez o homem precisar proteger a si mesmo e a sua família dos riscos sociais. O homem teve a ideia então, de se juntarem, para evitar os riscos.

Os riscos sociais se dividem em > BIOLÓGICOS e > ECONÔMICOS; a prevenção deles se deu através das poupanças e caridade.

TAREFAS: 2 laudas de um texto criticando ou apoiando a tributação dos robôs PARA O DIA 05 DE SETEMBRO, parte deve ser a minha visão sobre a 4ª revolução industrial, e a 2ª parte é a consequência.

LOPS em 1960 regula os princípios dos trabalhadores urbanos, e cria o princípio da contrapartida, onde não pode criar nenhum benefício sem antes ter um custeio.

Art. 195 da CF, tem diversas fontes de custeio para aposentadoria.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO (09.08.2018)

- Período de implantação ou formação; período de expensão; período de unificação e período de reestruturação.

- Período da seguridade social: ocorre com a CF de 88; eles viram que a previdência não era suficiente para atender todas as necessidades das pessoas, sendo assim, eles criaram a seguridade, que atendem a todos os necessitados.

Previdência gera obrigação de pagar contribuições, e direito de ter os benefícios. Previdência social tem fundamentação nos art. 40, 201 e 202 da CF, com natureza jurídica de direito público e autônomo.

Existem três denominações: estado, beneficiário e contribuinte (quem é contribuinte e não é beneficiário são empresas).

  • FONTES: Formais: CF, Leis Complementares (LC 150 de 2013), Lei Ordinária (8.213), Decretos (3.048), Portarias, e Ordens de Serviço.

Materiais: normas coletivas e e regulamento de empresas, doutrina e jurisprudência e normas do INSS.

  • PRINCÍPIOS: • I - universalidade da cobertura e do atendimento; • II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; • III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; • IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; • V - eqüidade na forma de participação no custeio; • VI - diversidade da base de financiamento; • VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Solidariedade: não contribui somente para mim, mas para todos; obrigatoriedade (começa a trabalhar e obrigatoriamente é descontado); suficiência (mínimo para não passar fome, ou seja, salário mínimo) e supletividade (é possível ter previdência complementar).

Nenhum benefício pode ser menor que o salário mínimo, exceção: auxílio acidente e pensão por morte.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO (15.08.2018)

  • ESPÉCIES DE REGIME: Previdência social; Previdência complementar (de legislações especiais) e regimes próprios.

Quantos regimes de previdência o Brasil tem e quais são = 3, de acordo com a CF, e são esses acima.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:  I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;  II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;  III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;  IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;  V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Apesar da redação do Art. 201, III, da CF, insinuar que o seguro desemprego seria um benefício previdenciário, o seguro desemprego não é requerido no INSS, mas sim, na caixa econômica federal, consequentemente, se você precisar entrar com ação para requerer seguro desemprego, não será uma ação previdenciária, mas sim, cível. Art. 9, Parágrafo I, da Lei 8.213 CC com Art. 18 e com a Lei do FAT.

O fator previdenciário pode aumentar ou diminuir a aposentadoria (idade, expectativa de vida e tempo de contribuição). O fator previdenciário é uma fórmula matemática que gera um número entre 0 e 2. Sempre que ele for menor que um ele diminui a aposentadoria, e maior que um, aumenta.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO (22.08.2018)

Segurado especial é o agricultor ou pescador, seringueiro, ou extrativista vegetal ou mineral, desde que TRABALHEM EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, e não tenha outra fonte de sustento.

Só tem direito se contribuir para a previdência, ele contribui 1,2% das notas que ele emitir, e ele terá direito a alguns benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo (mesmo que ele emita muitas notas, ou poucas, ele ganhará este mesmo valor).

  • Princípio da Uniformidade entre trabalhares urbanos e rurais = ele só acontece quando o segurado especial contribua como facultativo, pois mesmo com esse princípio, depende da sua contribuição.

O segurado apenas começou a recolher contribuições previdenciárias em 1991.

  • CARÊNCIA = número mínimo de contribuição para ter direito ao benefício;

O segurado especial não precisa comprovar que ‘expediu’ a nota fiscal durante 12 meses, por exemplo. Desnecessário comprovar contribuição, deve apenas comprovar a atividade.

Para a jurisprudência, pode ser segurada a partir dos 12 anos de cidade (como o tempo de roça, por exemplo).

Os documentos não precisam estar no seu nome, mas é ônus do autor comprovar o seu vínculo com o dono do documento. Não basta apenas prova documental, é indispensável a prova material.

Segurado especial não pode ter empregados.

  • SEGURADO FACULTATIVO: maior de 16, que não for segurado obrigatório e espontaneamente começa a pagar contribuição previdenciária livremente. Ex: estudante, dona de casa e síndico de prédio que não receba remuneração.

Período do facultativo é seis meses;

  • DEPENDENTES: Art. 16; podem ser de 3 classes.

1 classe = esposa, companheiro ou companheira (o ou a ex se recebe alimentos, é considerada dependente), filho ou filha (até 21 anos de idade, e não existe prorrogação da dependência). De primeira classe não precisa comprovar, só presume a dependência. Se tiver vários dependentes de primeira classe, eles dividem igualmente. 2 classe = os pais; 3 classe = irmão ou irmã (até 21 anos, salvo se for invalido).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO (23.08.2018)

PERÍODO DE GRAÇA: Mantém a qualidade de segurado mesmo não contribuindo (Art. 15), após pagar a primeira contribuição, já tem direito.

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