O DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Por: Indy1016 • 23/10/2018 • Resenha • 2.477 Palavras (10 Páginas) • 144 Visualizações
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
RISCOS SOCIAIS – ART. 201 CF
- BENEFÍCIOS (4)
- Aposentadoria por Idade
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
- Aposentadoria por Invalidez
- Aposentadoria Especial
- AUXÍLIOS (3)
- Auxílio Acidente (segurado)
- Auxílio Doença (segurado)
- Auxílio Reclusão (dependente)
- SALÁRIOS (2)
- Salário maternidade
- Salário familia
- PENSÃO POR MORTE (1)
- SERVIÇOS
- Serviço Social
- Serviço de reabilitação para o trabalho para cobrir os riscos previstos no art. 201 CF.
Beneficiários Do Serviço
- SEGURADOS
- Obrigatórios
- Empregado
- Doméstico
- Trabalhador Avulso
- Contribuinte Individual
- Segurado Especial
- Facultativos
- DEPENDENTES
- 1ª Categoria
- Cônjuge/Companheiro (a)
- Filhos menores de 21 anos ou incapazes
- 2ª Categoria
- Pais
- 3ª Categoria
- Irmãos menores de 21 anos ou incapazes
Requisitos para reconhecimento do dependente:
- 1ª Categoria
Basta comprovar a condição de dependente, sem demonstrar a dependência econômica.
- 2ª e 3ª Categoria
É necessário comprovar a condição de dependente do segurado e a dependência econômica.
- Se existir mais de um dependente da mesma classe, ela será dividida entre eles.
- Deixando a condição de dependente, o valor da pensão é redividido entre os remanescentes.
- Havendo segurados de mais de uma classe, a existência de dependentes das classes superiores, exclui absolutamente as outras classes.
Aposentadorias
- Invalidez
- Carência: 12 contribuições;
- Motivo: acidente ou doença dispensa carência;
- 100%;
- Recuperação capacidade laborativa – retorno;
- Acréscimo 25%: necessidade acompanhante.
- Idade
- Carência: 180 contribuições;
- Homem: 65 anos idade;
- Mulher: 60 anos idade;
- Entre 70 à 100%;
- Rural
- Homem: 60 anos idade;
- Mulher: 55 anos idade.
Tempo contribuição:
- Carência: 180 contribuições;
- Homem: 35 anos contribuição;
- Mulher: 30 anos contribuição;
- Professor (diretor escolar ou assistente pedagógico): redução 05 anos
- Homem: 30 anos contribuição;
- Mulher: 25 anos contribuição.
Fator Previdenciário
- Lei n° 9.876/99 (Perda de 37/38%)
- Calculado considerando as seguintes variáveis:
- Idade (Id) – aumenta FP ;
- Expectativa de sobrevida (Es) – diminui FP;
- Tempo de Contribuição do segurado ao se aposentar (Tc) – aumenta FP.
- Utilizado para cálculo de 02 benefícios:
- Aposentadoria por idade (facultativo);
- Aposentadoria por tempo contribuição (obrigatório).
- Aposentadoria Especial
- Carência: 180 contribuições;
- 100% - não incide fator previdenciário;
- Atividade prejudicial saúde;
- Tempo exposição:
- 15 anos (Minas Subterrânea);
- 20 anos (Arbesto);
- 25 anos (Raio X).
- Exposição permanente e não ocasional ou intermitente.
- Suspensão: retorno ao trabalho com exposição agentes agressivo.
- Prova: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
- Laudo médico ou de engenheiro do trabalho.
- Acidente Trabalho
Lei n° 8.213/90 – art. 19
- Tipos:
- Acidente no serviço;
- Ida ou retorno do trabalho;
- Dentro da empresa;
- No intervalo;
- Em viagem a serviço.
- Segurados:
- Empregado;
- Avulso;
- Especial.
- Os demais não sofrem acidente de trabalho, tendo apenas direito ao afastamento por auxílio doença e recolhimento pelo empregador.
- Benefícios:
- Afastamento auxílio acidente/ auxílio doença acidentária;
- Recolhimento previdenciário durante afastamento;
- Pagamento do FGTS durante afastamento;
- Estabilidade 01 ano após retorno.
- Acidente Trabalho - Equiparados
- Doença Ocupacional
Profissional: adquirido pelo exercício da atividade. Ex.: LER.
Do Trabalho: adquira doença pelo ambiente inóspido. Ex: Cancer.
- Prova: CAT – Comunicado Acidente de Trabalho emitido pela empresa.
- Recusa empregador – (art. 22 Lei 8.213) – Nexo Técnico Epidemiológico – Laudo Médico (diagnóstico e CID) e Perícia INSS – Substitui CAT – Inversão ônus prova – Cabe à empresa provar que não causou o acidente.
- Fato gerador do benefício: incapacidade trabalho;
- Obtém-se, primeiro, auxílio doença pelo INSS e, posteriormente, pede transformação em auxílio acidentário.
- Vantagem: recebe FGTS e tem estabilidade de 01 ano após retorno.
- Não é possível receber mais de 01 aposentadoria, salvo direito adquirido ou em se tratando de regimes de previdência diferentes (público e privado);
- Duas contribuições concomitantes, somam-se os valores para fins de cálculo da aposentadoria;
- Período diverso dos vínculos – proporcionalidade.
- Auxílio Acidente
- Independe de carência;
- 50% - natureza indenizatória e não salarial;
- Não substitui salário – pode ser em valor inferior ao SM;
- Não é vitalício e cessa na véspera da concessão da aposentadoria;
- É computado para fins de cálculo do valor da aposentadoria.
- Auxílio Doença
- Incapacidade para o trabalho superior a 30 dias;
- Benefício temporário – suspensão contrato;
- 91%;
- Ao final, cabe:
- Retorno ao trabalho;
- Aposentadoria invalidez;
- Auxílio acidente (redução capacidade laborativa)
- Salário Maternidade
- Tempo: 120 dias
- Carência para as demais seguradas, exceto empregada doméstica e avulsa, dispensa carência.
- Benefício não respeita teto da PS – complementação do empregador – art. 7°, XIV CF.
- Fato gerador: parto/adoção;
- Início até 28 dias antes do parto;
- Perda do bebê após 23ª semana – 120 dias;
- Perda do bebê antes da 23ª semana – 15 dias.
- Responsabilidade pagamento da empresa – compensação INSS.
- Salário Família
- Objetivo: criada no Regime Militar – comprar 1 litro leite/dia.
- Fato gerador:
- Filhos menores de 14 anos ou inválidos;
- Baixa renda: até R$ 971,00;
- Empresa custeia e compensa no INSS;
- Varia de acordo com número filhos.
PRINCIPAIS INOVAÇÕES MP 664 – 30/12/14
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