O DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Por: vagnercesar04 • 26/11/2020 • Trabalho acadêmico • 744 Palavras (3 Páginas) • 158 Visualizações
- A importância da constituição do México de 1917 e da constituição de Weimarer Verfassung 1919 para consolidação dos direitos sociais.
A Constituição do México de 1917 (nome oficial: Constitución Politica de los Estados Unidos Mexicanos que reforma la del 5 de febrero de 1857) é a atual lei suprema da federação mexicana. Foi promulgada em 5 de Fevereiro de 1917 pela Assembleia Constituinte reunida na cidade de Querétaro entre 1 de Dezembro de 1916 e 31 de Janeiro de 1917, entrando em vigor no dia 1 de Maio seguinte. A Assembleia Constituinte foi convocada por Venustiano Carranza Primeiro-Chefe do Exército Constitucionalista, encarregado do poder executivo, em cumprimento do estabelecido no plano de Guadalupe. Substituiu a Constituição do México de 1857.
Essa constituição entrou para história como sendo a primeira a incluir os chamados direitos sociais em seu texto.
Trata-se de uma constituição anticlerical e liberal e muito a frente de seu tempo, incluindo medidas relativas ao trabalho e à proteção social, bastante radicais para a época, anuncia leis sociais (jornada de oito horas, direito de associação em sindicatos, direito à greve, salário mínimo, limitação do trabalho feminino e infantil).
Dentro os principais marco sociais trazidos pela Constituição mexicana foram o princípio da igualdade substancial de posição jurídica entre trabalhadores e empresários na relação contratual de trabalho, criação da responsabilidade dos empregadores por acidentes de trabalho e o lançamento, de modo geral, as bases para a construção do moderno Estado Social de Direito
Podendo assim ser considerada a primeira constituição cidadã criada no mundo, influenciando positivamente outras constituições pelo mundo como a Constituição brasileira de 1946 e, posteriormente, na Constituição de 1988 e a constituição de Weimar de 1919.
Assim sendo, é inegável a importância da Constituição do México no que tange a propagação dos direitos socais no mundo.
A Constituição de Weimar, em 1919
A Constituição de Weimar, a qual instituiu a Primeira República alemã, foi promulgada em 1919, fruto da Pós-Primeira Guerra Mundial, o qual foi um período bastante conturbado para a sociedade alemã, que, desestabilizada pela derrota na guerra, buscava a reconstrução de suas instituições, fator que era dificultado pelos inúmeros compromissos impostos à Alemanha pelos países vitoriosos com a assinatura do Tratado de Versalhes.
A Constituição de Weimar, em 1919, trilhou a mesma via da carta mexicana, e todas as convenções aprovadas pela então recém-criada Organização Internacional do Trabalho, na Conferência de Washington do mesmo ano de 1919, regularam matérias que já constavam da Constituição mexicana: a limitação da jornada de trabalho, o desemprego, a proteção da maternidade.
Dentre os direitos sociais à Constituição de Weimar – devem-se destacar as seguintes garantias: proteção e assistência à maternidade (arts. 119, § 2º e 161); direito à educação da prole (art. 120); proteção moral, espiritual e corporal à juventude (art. 122); direito à pensão para família em caso de falecimento e direito à aposentadoria, em tema de servidor público (art. 129); direito ao ensino de arte e ciência (art. 142); ensino obrigatório, público e gratuito (art. 145); gratuidade do material escolar (art. 145); direito a "bolsa estudos", ou seja, à "adequada subvenção aos pais dos alunos considerados aptos para seguir os estudos secundários e superiores, afim de que possam cobrir a despesa, especialmente de educação, até o término de seus estudos" (art. 146, § 2º); função social da propriedade [74]; desapropriação de terras, mediante indenização, para satisfação do bem comum (art. 153, § 1º); direito a uma habitação sadia (art. 155); direito ao trabalho (arts. 157 e art.162); proteção ao direito autoral do inventor e do artista (art. 158); proteção à maternidade, à velhice, às debilidades e aos acasos da vida, mediante sistema de seguros, com a direta colaboração dos segurados (Art. 161 - previdência social); direito da classe operária a "um mínimo geral de direitos sociais" (art. 162); seguro desemprego (art. 163, § 1º) e direito à participação, mediante Conselhos – Conselhos Operários e Conselhos Econômicos –, no ajuste das condições de trabalho e do salário e no total desenvolvimento econômico das forças produtivas, inclusive mediante apresentação de projeto de lei (art. 165).
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