O DIREITO SEGURO
Por: 11314015907 • 22/4/2022 • Trabalho acadêmico • 941 Palavras (4 Páginas) • 168 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de análise | |
Disciplina: Direito do Seguro e Resseguro | Módulo: 2 |
Aluno: Maria Júlia Barros Silva | Turma: 4 |
Tarefa: Atividade Individual | |
Introdução | |
Em síntese, a Construtora XPTO venceu uma licitação federal e assinou um Contrato Administrativo para a construção de uma nova rodovia interestadual, que visa ligar as regiões Norte e Centro-Oeste aos portos de Santos e Rio de Janeiro, com o objetivo de escoar o agronegócio. O enorme projeto possui um orçamento de 980 milhões de reais e exigirá uma série de desapropriações antes que a construção possa começar. O referido Contrato foi assinado em 25 de maio de 2023, e as obras estão previstas para serem entregues em 25 de maio de 2027, sendo que o pagamento será feito de acordo com o plano de medição pré-estabelecido. O Governo Federal exigiu que o valor da garantia seja o valor máximo permitido pela Nova Lei Administrativa de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Dessa forma, a Construtora forneceu um seguro fiança, em que as condições gerais seguem o texto padrão da Susep. Em 20 de fevereiro de 2025, por meio de notificação do Governo Federal, a Seguradora foi informada sobre a rescisão do Contrato Administrativo, que ocorreu após os procedimentos administrativos usuais, que resultou na aplicação de uma multa de 120 milhões de reais a Construtora XPTO. Diante da inércia da Construtora XPTO, o Governo Federal aplicou a multa à Seguradora e invocou fiança. Em notificação enviada ao Governo Federal em 3 de março de 2025, a Seguradora negou a cobertura sob o argumento de que o Segurado não cumpriu as obrigações estipuladas na apólice. Diante do exposto, a Seguradora solicitou este parecer jurídico a fim de se examinar um prognóstico de êxito a respeito do caso exposto. | |
Desenvolvimento | |
Numa relação contratual, ambas as partes devem respeitar o princípio da boa-fé objetiva. O Código Civil brasileiro consagra este princípio, em uma relação contratual de seguro, em seu artigo 765: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Também, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, leciona acerca do tema[1]: ... no seguro, contrata-se uma garantia contra um risco, qual seja, o de acontecimentos lesivos a interesse legitimo do segurado, mediante o pagamento de um prêmio, tudo fundamentalmente calculado com base nas informações e declarações das partes, cuja veracidade permite uma contratação que atenda a suas justas expectativas. É uma equação bilateral de ocorrência do evento que será garantido, assim impondo-se estrita observância à boa-fé dos contratantes, especialmente em suas informações e declarações, para que ambos tenham sua confiança preservada na entabulação. Ademais, a circular da Susep nº 447, de 30 de setembro de 2013, no Capítulo II, Modalidade II – Seguro Garantia para construção, fornecimento ou prestação de serviços, especificamente no item 4.1, determina: 4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro. Portanto, não há dúvida do dever do Segurado de prontamente notificar a Seguradora da abertura de um processo administrativo. É nítido que sua ação causou claro dano ao princípio da boa-fé contratual por omissão de informações. Ainda, é consolidado o entendimento de que a falta de comunicação por parte do Segurado, de sua inadimplência, isenta a Seguradora do pagamento de multa, uma vez que esta foi privada de tomar atitudes que pudessem minorar as consequências, conforme jurisprudência abaixo: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONTRATUAL. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXPECTATIVA DE SINISTRO. 1. O descumprimento do dever do segurado em comunicar à seguradora tão logo ocorra a inadimplência do tomador do serviço, a fim de registrar a expectativa do sinistro, acarreta a perda do direito ao pagamento do seguro. 2. A deflagração do procedimento administrativo para apurar falhas cometidas no curso do contrato administrativo deveria ser objeto de informação imediata à seguradora, a fim de possibilitar a minoração do sinistro. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 0703103842020198070018 DF 073103-84.2019.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação ao valor pleiteado pelo Governo federal, este encontra-se dentro no previsto na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), conforme dispõe em seu artigo 99: Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato. Todavia, conforme demonstrado, resta a Seguradora o direito de negar cobertura, em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte do Segurado. | |
Conclusão | |
Por tudo que foi exposto, conclui-se: - Conforme as menções legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a Seguradora possui o direito de negar a cobertura em razão do descumprimento de obrigações contratuais pelo Segurado. É o parecer. | |
Referências bibliográficas | |
Código Civil Brasileiro, Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acessado em 22 de Abr. de 2022. Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013, Disponivel em: https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/circular-susep-no-477-de-30092013.html#item1 Acessado em 22 de Abr. de 2022. Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm Acessado em 22 de Abr. de 2022. PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 12ª edição. 2018. TJ-DF 0703103842020198070018 DF 073103-84.2019.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2019. Disponivel em: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/794193893/7031038420198070018-df-0703103-8420198070018 Acessado em 22 de Abr. de 2022. |
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