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O Direito do Seguro e Resseguro

Por:   •  2/5/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.034 Palavras (9 Páginas)  •  174 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

        

Matriz de análise

Disciplina: Direito do Seguro e Resseguro

Módulo: 1, 2 e 3

Tarefa: Elaboração de parecer com prognóstico de êxito abordando as questões jurídicas e possíveis linhas de defesa relacionadas a sinistro de seguro garantia no setor público.

Introdução

A seguradora XPTO nos contratou para elaboração de parecer jurídico com a finalidade de analisar o caso em comento envolvendo o sinistro de seguro garantia no setor público, assim como para apresentar, ao final, prognóstico de êxito na hipótese de eventual ação judicial a ser movida pelo Governo Federal contra V.Sa.

Para tanto, a seguradora apresentou documentação de suporte para análise detalhada do caso, assim como narrou os fatos a seguir de forma pormenorizada:

A construtora XPTO venceu uma licitação federal e firmou um contrato administrativo para a construção de uma nova rodovia interestadual cujo objetivo era interligar as regiões Norte e Centro-Oeste aos portos de Santos e do Rio de Janeiro.

A obra, de grande vulto, foi orçada em 980 milhões de reais, sendo necessária uma série de desapropriações antes do início dos trabalhos. O contrato foi assinado em 25 de maio de 2023, com previsão de entrega das obras em 25 de maio de 2027, e o pagamento se daria de acordo com um cronograma preestabelecido de medições.

O Governo Federal exigiu que a garantia fosse no maior valor permitido pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021. Nesse sentido, a construtora ofereceu um seguro garantia cujas condições gerais seguem o texto padrão da Susep.

Em 20 de fevereiro de 2025, a seguradora foi surpreendida, por meio de notificação do Governo Federal, pela informação de rescisão do contrato administrativo, que se deu após regular processo administrativo movido em face exclusivamente do tomador e culminou na aplicação de uma multa à construtora no valor de 120 milhões de reais. Ante à inércia da construtora, o Governo Federal cobrava a multa da Seguradora, invocando o seguro garantia para tal fim.

A seguradora negou cobertura, em notificação recebida pelo Governo Federal em 3 de março de 2025, com o argumento de que o segurado não cumpriu com as suas obrigações previstas em apólice.

A contratação de seguro garantia visa assegurar a segurança jurídica na contratação público-privada, visando garantir, ainda a execução da obra em razão dos valores relevantes envolvidos em tais contratos, assim como os possíveis danos que podem ser ocasionados ao erário em caso de descumprimento por parte do tomador.

Nesta toada, e considerando que a negativa da cobertura do sinistro pela seguradora deve – no limite - ensejar na propositura de ação pelo Governo Federal, serve o presente parecer jurídico para analisar todos os aspectos legais relacionados ao caso, assim como as possíveis defesas a serem utilizadas pela seguradora se protocolada a ação judicial conforme esperado e apresentar, ao final, o seu prognóstico de êxito.

Desenvolvimento

Vimos pelo presente parecer expor e, ao final, concluir o que segue:

Pois bem. Segundo informado pela seguradora, o presente caso se trata de uma contratação de seguro garantia no âmbito de uma licitação federal pela qual a construtora XPTO firmou contrato administrativo para a construção de uma nova rodovia interestadual para interligar as regiões Norte e Centro-Oeste aos portos de Santos e do Rio de Janeiro. Neste sentido, resta claro que a relação jurídica aqui estabelecida se trata de parceria entre particular e o poder público.

O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, nos termos do Artigo 2º da Circular Susep nº 477, de 30.09.2013. Neste sentido, segundo nos ensina o ilustre professor Gladimir Polleto[1], o seguro garantia é definido como aquele em que:

mediante o pagamento de um prêmio, o segurador garante o cumprimento das obrigações do tomador do seguro firmadas como segurado ou beneficiário, exclusivamente dentro dos limites convencionados na apólice, seja pelo pagamento dos prejuízos ocorridos ou pelo cumprimento efetivo da obrigação comtemplada pela importância segurada.

Referida modalidade contratual, muito em função de sua natureza, tem por finalidade precípua eliminar o risco advindo de eventual inadimplemento, sendo que, no limite, a seguradora poderá – inclusive – executar o objeto do contrato principal; conforme direito assegurado em lei.

O seguro garantia é regulado pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (que rege os processos de licitação e os contratos administrativos) em coexistência com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências).

Ademais, importante destacar que tal contrato deve obedecer, ainda, os ditames da Circular Susep nº 477, de 30.09.2013 (que dispõe sobre o Seguro Garantia, divulga condições padronizadas e dá outras providências) que revogou as disposições da Circular nº 232/2003 – cujo teor já continha previsões e cláusulas mínimas que deveriam constar nas apólices de seguro. A circular Susep

Segundo preconiza o Artigo 2º da Circular 477, “o Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado”. Mister destacar também as disposições do atual Artigo 4º, que versa sobre o seguro garantia no setor público e os demais valores envolvidos e devidos pelo segurado:

“Art. 4º - Define-se Seguro Garantia: Segurado - Setor Público o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:

I - processos administrativos;

II - processos judiciais, inclusive execuções fiscais;

III - parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;

IV - regulamentos administrativos.

Parágrafo único - Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.”

Também constam em referidos dispositivos legais determinadas cláusulas que são padrão e devem ser observadas em tal modalidade contratual, da mesma forma como prevê hipóteses que podem caracterizar o sinistro, direito a indenização, bem como hipóteses que podem acarretar perda de direitos pelo segurado.

Neste caso, não é possível dissociar tal relação do princípio da máxima boa-fé – princípio que já deve ser adotado em todos os contratos, sobretudo em contrato de seguro. O princípio da máxima boa-fé prevê que as partes contratantes devem agir durante todo o prazo de contrato com transparência, completude das informações e veracidade. Isso porque, todo o contrato é pautado (inclusive os riscos associados) com base em informações prestadas de parte a outra.

Por este motivo, as partes devem prestar todas as informações de forma clara, verdadeira e tempestiva – possibilitando a outra parte defender-se sempre que necessário, assim como adotar providências necessárias para minorar riscos. A aplicação da boa-fé deve ser observada desde o aperfeiçoamento do contrato, tanto como no período de sua vigência, até que ocorra a sua rescisão ou termo.

No caso concreto, restou claro que houve má-fé por parte da tomadora. Isso porque, a seguradora só foi informada formalmente pelo Governo Federal acerca do inadimplemento contratual depois do término do processo administrativo que apurou os fatos e decidiu pela rescisão do contrato; ocasionando, por vias de consequência, a aplicação de multa ora cobrada contra a seguradora.

Para que não restem dúvidas, a seguradora foi notificada sobre tais fatos que envolvem o sinistro do seguro garantia da obra para construção da rodovia interestadual após a formalização da rescisão. Ou seja, após a materialização do dano.

Ocorre que tal conduta vai de encontro ao que prevê a lei sobre o assunto, que exige que o segurado informe a seguradora tão logo tenha conhecimento acerca de qualquer fato ou circunstância capaz de ensejar na alteração do risco previsto. Por tal motivo, a obrigação do segurado de informar a seguradora está interligado com o direito à indenização, conforme previsto no artigo 771 do Código Civil.

“Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.”

Referido dispositivo busca justamente a manutenção do direito da seguradora de manifestar-se sobre os fatos, assim como adotar as medidas cabíveis para mitigar ou evitar as consequências do dano. No caso em tela, sob nenhum aspecto que se avalie, a seguradora pode participar do sinistro ou manifestar-se sobre a sua regularidade. A seguradora apenas foi informada sobre o término do procedimento administrativo quando, na realidade, deveria ter sido formalmente notificada sobre a sua instauração tão logo ocorresse.

Segundo preconiza o Artigo 137, §4º, da Lei nº 14.133, é direito da seguradora ser devidamente notificada pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. Sendo assim, também foi violado tal dispositivo legal, uma vez que a seguradora não foi notificada sobre o início do procedimento administrativo; sendo notificada, tão somente, após o encerramento do processo que ensejou a aplicação da multa em razão da rescisão contratual.

Também cumpre destacar, por sua relevância para o tema, o conteúdo do Artigo 4.1 da Modalidade II da Circular Susep nº 477 que estabelece que:

 “tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro”.

Portanto, a seguradora não foi informada sobre o procedimento em andamento, razão pela qual não tinha conhecimento acerca da expectativa de sinistro.

A expectativa do sinistro só pode ser convertida em reclamação, nesta esteira, após o cumprimento dos procedimentos previstos em lei e na Circular Susep, mediante notificação à seguradora; sem os quais o direito à indenização não é assegurado ao segurado.

Adicionalmente, houve claro descumprimento da segurada aos ditames do Artigo 4.2.1 da Modalidade II da Circular Susep que indica os documentos que devem ser apresentados à seguradora para verificação da Reclamação do Sinistro, tais como notificações, informações e e-mails relacionados à inadimplência do tomador.

Em razão do acima exposto, resta claro que a não observância dos procedimentos corretos e tempestivos pode ensejar na perda do direito a indenização pelo segurado. No presente caso, a ausência da notificação não possibilitou a seguradora – em claro prejuízo desnecessário a esta – apresentar defesa adequada, assim como adotar as medidas possíveis para minorar os seus danos; sendo que tais hipóteses são previstas legalmente.

Corroborando o acima exposto, é a decisão emanada pela relatora Ministra Maria Isabel Gallotti no Recurso Especial nº 1.782.276 – ES (2018/0312810-8):

APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – CONSERTO DE ELEVADOR – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – DEMORA – PERDA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ARTIGO 771 DO CC/02 – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – O artigo 771 do CC/02 dispõe que “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.”

II – É ônus do segurado comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, possibilitando a esta tomar providências que possam amenizar os prejuízos dos bens segurados.

III – Não se mostra abusiva a recusa da seguradora, tendo em vista que agiu em seu legítimo direito de recusar o pagamento frante a cláusula expressa do contrato, fundada na perda do direito a indenização, por ausência de comunicação imediata do sinistro.

IV – Recurso conhecido e improvido.”

Conclusivamente, nao há que se falar em observância dos procedimentos relativos à formalização da Reclamação do Sinistro, conforme previsto na Circular Susep, razão pela qual a Expectativa do Sinistro é sem efeito.

Conclusão

Considerando as razões expostas neste parecer, o prognóstico de êxito em caso de o Governo Federal intentar ação judicial contra a seguradora em razão do sinistro do seguro garantia aqui previsto é provável.

Sendo o que cumpria para o momento, esta assessoria jurídica se coloca à disposição de V.Sa. para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários, assim como para assessorá-los na hipótese de eventual ação a ser movida pelo Governo Federal.

São Paulo, 22 de abril de 2022.


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