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O Direito do Seguro e Resseguro

Por:   •  13/1/2022  •  Artigo  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  233 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

        

Matriz de análise

Disciplina: Direito do Seguro e Resseguro

Módulo: 1,2 e 3

Aluno: Edineia M S Feitosa

Turma: 2

Tarefa: Prognóstico de êxito, Análise de Sinistro.

Introdução

Neste parecer analisaremos o contrato celebrado entre a Construtora XPTO e a seguradora X; trata-se de um contrato de Seguro Garantia, referente a uma construção de rodovia interestadual, pelo fato de a construtora ter sido a vencedora da licitação promovida pelo Governo Federal.

Por ter ocorrido rescisão do contrato administrativo firmado entre a construtora XPTO e o Governo Federal, e sendo essa rescisão firmada por uma decisão administrativa, constando nos autos do processo aberto pelo Governo Federal, em face da construtora, foi determinado que a construtora deveria indenizar o governo numa quantia estimada em 120 milhões de reais.

Desenvolvimento

Para essa negociação, foi exigido pelo Governo, que houvesse a contratação de um seguro garantia, no valo estabelecido pela Lei 8.666/93, essas garantias acontecem após a assinatura do contrato e o contratado deve apresentar tal garantia, com o objetivo de garantir um eventual ressarcimento de prejuízos à administração pública.

Logo após a decisão final do processo administrativo, o Governo Federal comunicou a Construtora XPTO, EM 03 de Março de 2016, exigindo a cobertura da multa indenizatória devida pela construtora.

Observados esses fatos, o presente parecer ter por objetivo, analisar as particularidades desse contrato de seguro em conjunto com as normas da SUSEP, a fim de determinar se de fato a seguradora X deverá cobrir o valor da multa.

 Está prevista na circular nº 477/2013 da Susep, capítulo II; a modalidade de seguro contratada, que dispõe sobre o seguro garantia, divulga condições padronizadas e dá outras providências, acerca da garantia paras os fins de Construção, Fornecimento ou prestação de serviços.

Ao analisarmos este contrato, observamos que no item 1, a garantia está limitada ao valor estipulado na apólice entre as partes envolvidas, com a observação de que irão cobrir prejuízos derivados do não cumprimento das obrigações da empresa que foi contratada, vide contrato principal, neste caso, a Construtora, cuja obrigação é a prestação dos serviços.

A modalidade de seguro garantia, também contempla a cobertura de valores de multa, e as indenizações devidas para a administração pública, conforme a lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

Neste cenário que estamos analisando, a execução da obra foi orçada em 980 milhões de reais, e conforme estipulado pela lei 8.666/93 artigo 56, parágrafo 3º; o Governo Federal exigiu 10% desse valor de contrato como garantia.

Nesse sentido, e em cumprimento da Administração Pública, podemos entender que o seguro garantia contratado nessa operação poderia cobrir prejuízos ou indenizações de 98 milhões de reais.

Deste modo, fica claro, ao observar essa situação, que a seguradora X só poderia cobrir o valor da multa que lhe é cabido, e está previsto na lei, de 98 milhões de reais e o saldo restante, os 22 milhões, seriam de responsabilidade da Construtora XPTO o pagamento.

Vaerificando ainda o que foi relatado anteriormente, o valor da multa gerada pela rescisão contratual ultrapassou o valor máximo de cobertura do seguro contratado, sendo a mesma, 120 milhões de reais.

Continuando a analisar as demais disposições do contrato, o item 4.1 aborda a necessidade de registrar a expectativa de sinistro, tendo o segurado por responsabilidade comunicar imediatamente a seguradora em casos de processo administrativo instaurado, tendo como finalidade averiguar possível inadimplência do tomador do contrato principal, também dando-lhe a chance de cumprir com suas obrigações.

Ainda analisando os fatos, referente ao  item 4.2 trata da Reclamação, a seguradora não foi comunicada da abertura de processo administrativo previamente, mas apenas no final, onde há a conversão do sinistro em reclamação. Outro ponto; a comunicação deve vir acompanhada de todo o histórico, com cópia do processo administrativo e somente após a análise efetuada pela seguradora é que se caracteriza o sinistro.

A seguradora nesse caso em específico, não tinha conhecimento da instauração do processo, pois não houve comunicação, e só soube do ocorrido no final, quando já havia sido concretizada a rescisão do contrato entre o governo e a construtora, quando a mesma foi demanda para cobertura da multa.

A própria SUSEP, na sua circular 477/2013, traz no artigo 12 que:

“A seguradora deve deixar claro nas condições contratuais, para cada modalidade, os procedimentos a serem adotados com a finalidade de comunicar e registrar a expectativa de sinistro e oficializar a reclamação de sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos pata a caracterização do sinistro.”

Se formos analisar o que dispõe a Susep, no item v, artigo 11 do capítulo 1, nas Condições Gerais do Seguro Garantia, fica estabelecido que o segurado ao descumprir com as obrigações perde o direito à indenização. Nota-se, que foi o que ocorreu; o governo não cumpriu com as disposições contratuais.

Havendo o descumprimento da expectativa de sinistro, a seguradora tem o respaldo para se negar a cobertura, todavia, conforme foi mencionado, o contrato prevê uma alternativa, a de converter a expectativa de sinistro em reclamação, dada a rescisão do contrato. Isso garantiria à seguradora, na época dos fatos, realizar a cobertura da multa de acordo com o limite da apólice, após analisar o processo administrativo e as responsabilidades do tomador.

No caso analisado, à época dos fatos, a seguradora optou por não realizar a cobertura e passados os anos, a administração pública não realizou nenhuma ação, e foi indiferente à atitude da seguradora. De acordo com o artigo 206, II,b, CC/2002 prevê que seja prescrito em um ano, a pretensão do segurado em face da segurado, porém de 03 de março de 2016 a 03 de Março de 2017, não houve manifestação da administração pública.

Conclusão

Sendo assim, efetuadas as análises contratuais, e os fatos, podemos concluir conforme já mencionado; e que seria de responsabilidade da seguradora, arcar com os custos de 98 milhões de reais, e que poderia ter sido discutida a obrigatoriedade de cobertura; todavia, por haver descumprimento de comunicação na expectativa de sinistro, nem ter sido observada a oportunidade de converter em reclamação a expectativa de sinistro; permaneceu o posicionamento da seguradora em não realizar tal cobertura.

Conclui-se que não caberia uma ação de cobrança, haja vista que houve a prescrição, e ainda assim, não havendo a prescrição, ressaltamos que houve má fé do poder público, por não ter avisado à seguradora do risco, bem como da ocorrência de abertura do processo administrativo. Outro ponto que trazemos novamente, seria sobre o teto, ainda que reconhecida a obrigatoriedade do pagamento, o valor requisitado pelo governo ultrapassa o valor previsto, sendo 22 milhões de reais maior que o previsto em lei, que seriam os 98 milhões de reais.

A análise desse parecer foi efetuada com base na lei 8.666 que prevê, como foi mencionado, 10% do valor como limite de apresentação da garantia, levando em consideração o que foi mencionado na ROL.

Também considero importante ressaltar sobre a ética, na qual não devo fazer um parecer equivocado, apenas em benefício de uma parte. Considero como ponto procipal a circular da SUSEP  e fica evidente que as determinações  da mesma foram descumpridas; a responsabilidade da seguradora em arcar com a indenização já foi retirada quando ela não foi notificada tanto pelo segurado quanto pelo tomador, sobre o processo administrativo

Referências bibliográficas

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. PLANALTO, 2002.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 24 de novembro de 2021.

CIRCULAR SUSEP Nº 477, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013. Dispõe sobre o seguro garantia, condições padronizadas e outras providências. SUSEP, 2013.https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-477-de-30-de-setembro-de-2013-31065813. Acesso em 24 de novembro de 2021.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da CF e institui normas para licitações e contratos da administração pública. PLANALTO, 1993.

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