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O DIREITO SUCESSÓRIO

Por:   •  14/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  414 Palavras (2 Páginas)  •  148 Visualizações

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  1. Podem as formas testamentárias versar sobre direitos não patrimoniais?

Muito embora os arts 1857 e 1858, CC digam que o testamento é ato pelo qual algém dispõe da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte e apesar dos 2 artigos limitarem o caráter patrimonial, o art 1858, §2º traz outro tipo de modalidade não patrimonial, deixando claro que as cláusulas não patrimoniais são válidas. Poderá o testador reconhecer filhos havidos fora do casamento, reabilitar o filho indigno, instituir fundação e impor cláusulas restritivas se houver justa causa.

  1. Joana, ao negar o tratamento médico, está dispondo sobre um direito de personalidade. Pergunta-se: o que são direitos de personalidade; quais são as suas principais características?

Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos que possui cada ser humano. Estão elencados no art.5º da CR/88. São absolutos, obedecem a generalidade, são extrapatrimoniais, imprescritíveis, vitalícios.

  1. O direito à vida, sem dúvida é direito fundamental, assim como o direito à saúde. Trata-se o direito à vida de direito absoluto? Justifique a sua resposta, destacando se Juliana poderia dele dispor em testamento.

A vida é um direito fundamental garantido pela CF, porém a mesma, em caráter excepcional, autoriza a pena de morte nos casos de guerra declarada, admite o homicídio em estado de necessidade e admite também a realização de aborto em determinadas situações, portanto, o direito a vida não é absoluto.

  1. O que é testamento vital ou biológico ou ‘living will’?

O testamento vital consiste num documento, devidamente assinado, em que o interessado, juridicamente capaz, declara quais tipos de tratamentos médicos aceita ou rejeita, o que deve ser obedecido em casos futuros em que se encontre impossibilitado de manifestar sua vontade. Ao contrário dos testamentos em geral que são atos jurídicos destinados à produção de efeitos post mortem, os testamentos vitais são dirigidos a eficácia jurídica antes da morte do interessado.

  1. O testamento vital é testamento ou poderia ser aceito como tal? Explique sua resposta.

No Brasil tal modalidade é aceita como testamento, mas para isso é necessário que sejam preenchidos os requisitos formais e desde que seja feito por pessoa absolutamente capaz sendo fundamental averiguar se o consentimento é prestado de forma livre e espontânea. Ultrapassada a análise dos requisitos de validade, subsistirá a discussão quanto ao conteúdo do documento, afinal não estão assentadas as discussões a respeito da possibilidade de recusa e tratamento médico necessário para preservar a vida do paciente, ou quanto a legitimidade de supressão da vida humana pela eutanásia ou ortotanásia.

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