O DIREITO SUCESSÓRIO
Por: francielematias • 31/8/2021 • Resenha • 1.510 Palavras (7 Páginas) • 98 Visualizações
DIREITO SUCESSÓRIO
Herança é um direito fundamental.
Na sucessão causa mortis há:
SUCESSÃO LEGÍTIMA:
- Sucessão legítima decorre da lei, pois a lei cria a ordem de vocação hereditária. Ela também é chamada de “ab intestato” (morreu sem deixar testamento).
• Não havendo testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos.
[pic 1]
• Os bens que não forem citados no testamento serão transmitidos as herdeiros legítimos.
• E se o testamento caducar ou for julgado nulo, também irá os bens para os herdeiros legítimos.
Nulo - inválido
Caducado - ineficaz
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA:
Feito no tabelionato, mediante comparecimento de duas testemunhas e lido em voz alto, se não for feito desta forma será inválido.
SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR:
O sucessor recebe um bem determinado e certo -> Legatário
- Feito mediante testamento.
SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL:
Quando o herdeiro concorre a herança do “de cujus”.
SUCESSÃO ANÓMALA:
É disciplinada por normas específicas.
Traz o princípio do prélèvement(retirada): retira o direito sucessório do direito comum. Aplica-se a regra mais benéfica para o cônjuge ou filho brasileiro. Art. 5º XXXI da CF e no Art. 10, § 1º LINDB.
Lei nº 6.858/80: Quando o “de cujus” não deixa bens, mas deixa saldo em conta, como saldos de salários, FGTS NÃO PRECISA ABRIR INVENTÁRIO, basta um alvará.
Art. 792 CC: Manda pagar o seguro de vida na proporção de 50% ao cônjuge e 50% aos herdeiros na falta de disposição expressa do segurado.
MODALIDADES DOS HERDEIROS:
1ª Hipótese de classificação:
Herdeiros legítimos:
São os instituídos por lei através da ordem de vocação hereditária.
Herdeiros testamentários:
São instituídos por testamento (disposição de vontade).
2ª Hipótese de classificação:
Herdeiros necessários:
São aqueles que não podem ser afastados da sucessão (em regra), pois pode ser afastado se for considerado indigno ou deserdado.
Estes herdeiros terão direito de no mínimo à legítima, que é 50%.
São eles:[pic 2]
Os descendentes
Ascendentes
Cônjuges.
Herdeiros facultativos:
Quanto aos colaterais:
Estes não são herdeiros necessários, por isso podem ser afastados da sucessão.
Se o “de cujus” não deixar ascendentes, descentes e nem cônjuge, e quer afastar os colaterais, basta ele fazer um testamento deixando os bens pra quem ele quiser.
E O COMPANHEIRO?
Há duas correntes:
1ª: Considera herdeiro necessário, mas é minoritária defendida por Caio Mário da Silva Pereira, Giselda Aironara e Maria Berenice Dias.
2ª: Considera que não é um herdeiro necessário, mas sim herdeiro legítimo, essa teoria é a majoritária, defendida por Flavio Tartuce, Silvio Venosa, entre outros.
- Pode, portanto, ser afastado da herança.
MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO:
Se dá com a morte, que pode ser morte real (certeza da morte) ou presumida, com ou sem decretação de ausência.
** A sucessão provisória pode ser decretada passado 1 ano da decretação do ausente ou 3 anos se ele tiver deixado procurador ou representante.
Então surge a seguinte questão: Para abrir a sucessão precisa sempre da morte? Em regra geral sim, mas existe uma exceção que é a sucessão provisória em que não é morte, é ausente.
A herança se transmite no momento da morte aos herdeiros legítimos e testamentários, mas não imediatamente aos sucessores.
Consequências da transmissão imediata:
Súmula 112 do STF - diz que o imposto “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Se o sujeito morre em 1992 e não faz-se o inventário, então em 2005 o credor insatisfeito, faz a abertura do inventário, e paga o imposto com base na alíquota de 1992.
Outro efeito é a VIGÊNCIA DA NORMA, Na qual se o autor da herança faz um testamento no ano de 2000, que vigia o código de 1916, nesse testamento que não tinha descendentes e ascendentes, deixou tudo para o irmão, afastando o cônjuge. Mas em 2002, entra o atual código civil. Em 2003 o autor morre, e aplica-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
APLICA-SE O CÓDIGO CIVIL DE 2002, portanto, o cônjuge tem direito a 50% da herança do “de cujus”.
Se a morte ocorrer antes de 11/01/2003 aplica-se o código civil de 1916.
LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA:
Sucessão legítima (art. 1.798) – Tem legitimidade:
Os nascidos ou já concebidos no momento da abertura da sucessão.
- O comoriente também não tem direito – o outro cônjuge precisa pelo menos morrer um min. Depois para ser herdeiro.
- E o nascituro? Para ter direito sucessório ele deve nascer com vida. Esse é o posicionamento de Maria Helena Diniz, e é majoritário.
Já Flavio Tartuce entende que o nascituro já tem direito desde a concepção.
** Nessa ideia, se nascer morto faz um inventário do nascituro.
Sucessão testamentária:
Aqui podem suceder os filhos ainda não concebidos, desde que estejam vivos na abertura da sucessão.
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