- Diferencie: aviltamento de honorários e advocacia pro bono.
A diferença de aviltamento de honorários e advocacia pro bono, e que no aviltamento a fixação de honorários e abaixo da tabela da OAB, podendo aplicar a sanção de censura para o advogado, já na advocacia pro bono e a prestação de serviço de forma gratuita, eventual, sem capitação de clientela e nem para fins políticos, podendo ser oferecidas para pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas físicas que não tenha condição de contratar um advogado.
- Exemplifique e explique todas as formas de recebimento de honorários pelo advogado. (dinheiro, bens, etc.)
Os honorários preferencialmente devem ser pagos em dinheiro divididos em até três vezes, devendo ser pagos em bens apenas em casos excepcionais.
- Frustrada a tentativa de recebimento amigável dos honorários advocatícios, quais são as medidas cabíveis.
O advogado que não vê satisfeito o seu direito aos honorários naturalmente e satisfatoriamente deverá se socorrer do Poder Judiciário e tem quatro possibilidades: -1ª possuindo contrato escrito e tendo prestado integralmente o serviço contratado: ação de execução própria com base no título executivo extrajudicial; -2º possuindo contrato escrito, mas não tendo prestado integralmente o serviço contratado por força de rompimento da relação com cliente (renúncia/revogação): pedido de arbitramento judicial de honorários, dirigido ao magistrado da ação em que atuou o advogado. A sentença de arbitramento dos honorários será o título executivo judicial; -3º Ausência de contrato escrito: pedido de arbitramento judicial dos honorários na ação em que atuou o advogado; -4º Ausência de contrato escrito, mas há prova do valor pactuado com o cliente: ação de cobrança.
- Quais são os tipos de honorários (advocatícios) e a quem pertencem no caso de:
- advogado empregado de empresa
Honorários de sucumbência são devidos ao advogado empregado e não a empresa. (Art 21, Lei 8906/94)
- escritório de advocacia
- da Sociedade Individual de Advocacia
Honorários de sucumbência percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora. (Art 21, § único, Lei 8906/94)
São três tipos de honorários: - Honorários convencionados ou contratuais: São honorários combinados entre advogado e cliente feito em contrato, independente da causa ser for ganha ou não o valor combinado no início deve ser pago.
- Honorários de sucumbência: São honorários pagas pela parte perdedora a parte ganhadora. O advogado que receber os honorários de sucumbência não fica inseto de receber os contratuais pois eles não dependem um do outro. (Art 20, § 3º Código de Processo Civil)
- Honorários arbitrado judicialmente: Quando advogado e cliente não combinam previamente os honorários contratuais, ou combinam verbalmente e depois discordam, nascem os honorários arbitrados judicialmente. Um juiz analisará o caso e fixará o valor que entender correto, não podendo fixar um valor menor do que o estipulado pela tabela de honorários da OAB(Art. 22, § 2º Lei 8906/94).
- O que é quota litis? Explique.
Quota litis e uma clausula no contrato de honorários que estipula fixação da contraprestação pelo serviço prestado, pagando ao advogado os honorários caso tenha sucesso na causa. Um exemplo de áreas que trabalham essa clausula e a trabalhista, que advogados só recebem honorários caso seja ganha a causa.
- Como e quando ocorre a prescrição da ação de cobrança de honorários. Junte uma jurisprudência a respeito.
Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários, contando do vencimento do contrato, se houver, do trânsito em julgado da decisão que os fixar, da ultimação do serviço extrajudicial, da desistência ou transação ou da renúncia ou revogação do mandato.( Art 25, Lei 8906/94)
Jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - ART. 206, § 5º, II, DO CC/02 - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Segundo disposto no art. 206, § 5º, II, do CC/02, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para cobrança de honorários advocatícios, devendo referido prazo ser contado a partir da conclusão dos serviços contratados.
Opera-se a prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios, se a ação foi ajuizada depois de ultrapassados 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.292152-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): REGIA CRISTINA ALBINO SILVA, ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO (A)(S) - APELADO (A)(S): LEOPOLDO SOARES SIQUEIRA, JOSE GARCIA DE SOUZA, JOSÉ FERNANDES QUINTÃO, LUCIA HELENA PIMENTA E OUTRO (A)(S)
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT
RELATOR.
DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Apelação interposta por Régia Cristina Albino Silva e Antônio Pereira Albino contra a sentença de fls.163/164 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da "ação ordinária de cobrança de honorários profissionais", por eles ajuizada em face de José Garcia de Souza, Lucia Helena Pimenta, Leopoldo Soares Siqueira e José Fernandes Quintão, julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, reconhecendo a ocorrência da prescrição. Os Autores foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade, eis que os Autores litigam sob o pálio da justiça gratuita.
Nas razões às fls. 167/178, os Autores/Apelantes alegam, em síntese: a) preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade parcial da decisão por falta de completa prestação jurisdicional, para que novo julgamento ocorra, apreciando integralmente o tema da confissão real dos Réus/Apelados e outros temas prequestionados, os quais poderão alterar completamente a conclusão em torno do tema do ônus da prova; b) que não existe a alegada prescrição, uma vez que o prazo para a cobrança dos honorários advocatícios só teve seu marco inicial com o findar do andamento processual do processo nº 2004.38.00.032083-9 que tramitou perante a Justiça Federal, o que só ocorreu em 2009; c) que os Réus/Apelados contrataram os Autores/Apelantes para prestarem serviços junto ao referido processo, tendo sido obtida decisão que julgou procedente em parte o pedido em favor dos Réus/Apelados; d) que tendo a decisão do processo de conhecimento transitado em julgado, iniciou-se a fase de execução, que culminou com o fim do processo em dezembro de 2009, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, sendo certo que somente após esta data é que os honorários passaram a ser exigíveis, não ocorrendo, portanto, a prescrição; e) que se a ação de conhecimento transitou em julgado em 2003 e o processo de execução findou em 2012, o prazo de execução dos honorários era o prazo de prescrição de ação pessoal previsto no Código Civil de 1916, que era de 20 anos, segundo entendimento da Súmula 150 do STF, atualmente de 10 anos pelo novo Código Civil; f) que não se trata de cobrança de honorários, cujo prazo é de 5 anos, e sim de execução de sentença, na qual compreende a sucumbência, ou seja, honorários já concedidos na sentença, razão pela qual, pelos novos prazos de prescrição de ação instituídos pelo Código Civil de 2002, não estaria prescrita a pretensão autoral; g) que o fato dos Réus/Apelados terem recebido os valores antes do findar do processo de execução, não dá início ao paro prescricional, posto que tais valores foram questionados até final decisão daquele feito, pois o processo principal foi remetido para execução de sentença; h) que somente após concluídos os serviços mediante a execução plena do objeto ajustado ou cessado o contrato é que deflagra-se o curso da prescrição quinquenal. Requerem ao final que o recurso seja provido para decretar a nulidade da sentença, em relação ao tema da confissão real dos Réus/Apelados, que seja afastada a ocorrência da prescrição e no mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos postos na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO
O ponto central da insurgência dos Autores/Apelantes versa em afastar a decisão do Magistrado primevo que reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, II, do CC, extinguindo o feito com julgamento do mérito art. 487, II, do CPC/15.
Sustentam que a decisão é contrária a jurisprudência dominante e que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos não teria sido alcançado uma vez que decisão do processo de conhecimento transitado em julgado, iniciou-se a fase de execução, que culminou com o fim do processo em dezembro de 2009, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, sendo certo que somente após esta data é que os honorários passaram a ser exigíveis, não ocorrendo, portanto, a prescrição.
Por tudo que consta dos autos, não merece prosperar a irresignação dos Autores/Apelantes.
Segundo disposto no art. 206, § 5º, II, do CC/02, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para cobrança de honorários advocatícios, devendo referido prazo ser contado a partir da conclusão dos serviços contratados.
Vejamos a redação do dispositivo legal invocado:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
(...)
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Da leitura do texto legal supracitado, temos que o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação de cobrança de honorários teve início em 14/04/2005, conforme se afere da movimentação processual de fl.106, data na qual se deu o trânsito em julgado da decisão que julgou extinta a execução nos autos nº 2004.38.00.032083-6, em curso na 17ª Vara Federal, da Seção Judiciária de Minas Gerais, concluindo assim os serviços.
Feitas estas considerações, uma vez que a presente demanda somente foi ajuizada em 10/12/2010 (fl. 02v), depois de ultrapassados 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo executivo, opera-se a prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios.
Lado outro, descabida a tese dos Autores/Apelantes pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205, do CC/02, sob o argumento de tratar-se de execução de sentença, uma vez que a demanda objeto da apelação tem o prazo prescricional fixado expressamente no art. 206, § 5º, II, do CC/02, tratando-se de imperativo legal.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça:
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
Os honorários advocatícios, dentro do prazo prescricional específico de 05 (cinco) anos, podem ser cobrados por meio de ação monitória ou ação de cobrança, não se podendo falar, entretanto, em dois prazos prescricionais de 05 (cinco) anos. Com efeito, nada jurídica a tese no sentido de que escoado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da ação de cobrança do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994, outro prazo prescricional de 05 (cinco) correria de modo específico para o ajuizamento da ação monitória. Nessa trilha nada razoável, o advogado passaria a contar com o prazo prescricional de 10 (dez) para cobrança de honorários. Aliás, a criatividade deve ser justa e leal, assim como o processo. Logo, prescrita a pretensão, nada justo e leal é criar dialética que viole a técnica para contornar o incontornável. Portanto, prescrita a pretensão monitória relativa à cobrança de quantia certa representada por honorários advocatícios contratados, a sentença recorrida que assim dispôs não carece de qualquer ajuste técnico. O recurso de apelação manifestamente intempestivo não pode ser conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.291272-0/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2017, publicação da sumula em 05/04/2017).
Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise da preliminar de nulidade por "falta de completa prestação jurisdicional".
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença atacada.
Custas recursais pelos Autores/Apelantes, suspensa a exigibilidade por litigaram amparados pela gratuidade de justiça.
Considerando que o art. 85, § 11º, do CPC/15 preceitua que o Tribunal, ao julgar recurso, deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente impostos, elevo o valor anteriormente fixado para R$ 700,00 (setecentos reais), suspensa a exigibilidade conforme acima asseverado.
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA
V O T O
Acompanho o Em. Des. Relator.
Em caso semelhante, manifestei-me como Relator nos autos da Apelação nº 1.0024.09.734412-1/001, em acórdão a seguir ementado:
EMENTA: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGRA DO ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 25 DO ESTATUTO DA OAB. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO NA MODALIDADE "DE PARTIDO". SERVIÇOS DE NATUREZA CRIMINAL NÃO COBERTOS PELO PACTO. PRESTAÇÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ACERTO MENSAL. ARBITRAMENTO DEVIDO. VALOR DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB VIGENTE NA DATA DO ARBITRAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Consoante regras do art. 206, § 5º, II, do Código Civil e do art. 25 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, prazo contado do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; ou da renúncia ou revogação do mandato.
- Tratando-se de contrato de honorários celebrado na modalidade "de partido", e havendo expressa referência no instrumento a que a remuneração mensal pactuada compreenda apenas a atuação em processos cíveis e/ou trabalhistas, torna-se inquestionável que os serviços prestados em sede criminal encontram-se pendentes de pagamento, o que torna devido o arbitramento postulado.
- Ainda que os serviços advocatícios tenham sido prestados em data pretérita, é certo que a natureza alimentar dos honorários não quitados no tempo oportuno autoriza o arbitramento com base em valores previstos na atual tabela da OAB, inexistindo, em tal hipótese, qualquer ofensa ao princípio do tempus regit actum, tampouco caracterizado enriquecimento indevido, mesmo porque a tabela da OAB serve como referência não vinculativa para a quantificação dos valores devidos.
- Nas causas que possuem natureza condenatória, o arbitramento da verba h onorária deve ser feito entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço.
- Fixada a verba honorária sucumbencial em percentual que não excede o razoável, deve ser mantida a importância arbitrada.
- Os juros moratórios devem incidir desde a data da citação, momento em que o Réu é constituído em mora, consoante disposto no art. 219 do CPC.
- O termo a quo de incidência da correção monetária é a data do arbitramento, a partir de quando devido o pagamento dos honorários.
(TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.734412-1/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/10/2014, publ. sumula em 17/10/2014) (g.n.)
Destarte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto proferido pelo Douto Relator.
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
- Explique quando e como a cobrança abusiva de honorários pode ser caracterizada.
Honorários abusivos são caracterizados quando adotado a clausula quota litis cobrando mais de 50% do valor recebido por seu cliente (incluindo os honorários sucumbenciais).
- Quais as formas (dinheiro, bens... e outros) admitidos pela legislação, para o recebimento de honorários pelos advogados.
O Código de Ética não faz nenhuma menção a forma correta de pagamento, sendo a única restrição que o pagamento dos honorários do advogado não seja superior ao pagamento de quem está representando.
REFERENCIAS
https://www.aurum.com.br/blog/clausula-quota-litis-contrato-de-honorarios/#otua - https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/187728023/honorarios-advocaticios-quais-os-limites http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/honorarios-advocaticios-cobranca-e-formas-de- execucao/8360 https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/576915392/apelacao-civel-ac-10024102921525001-mg/inteiro-teor-576915452?ref=juris-tabs https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/187728023/honorarios-advocaticios-quais-os-limites
|