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O Direito Administrativo e a Administração Publica: Introdução

Por:   •  30/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.855 Palavras (24 Páginas)  •  351 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Profº:  Alex Cabral

ajpcabral@gmail.com

www.redesomos.com.br

Bibliografia:

Jose do santos carvalho filho

Diogenes Gasparin

 Conteúdo Programático

  1. O direito ADM e a Administração publica: Introdução  
  2. Princípios da ADM. Publica
  3. Poderes e dever da ADM. Púbica
  4. Órgão Públicos
  5. O ato Administrativo
  6. Licitação
  7. Contratos Administrativos

O Direito ADM. E a ADM. Pública: Introdução

  1. Histórico do Direito Administrativo

- França: Final Sec. XVIII

      2- Conceito

¹È um conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entres as pessoas e os órgãos do estado. (Jose do santos carvalho filho)

² É o conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes realizar os fins desejados pelo estado. ( Hly Lopes Meireles Citado por Diógenes Gasparini)

INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO

- Regime jurídico administrativo

Conceito: É o regime de normas e princípios que, estabelecem um limite á administração pública na realização do interesse publico

- Sistema Administrativos

Sistema da jurisdição única, se estabelecendo pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, não se esgota somente na via administrativa.  

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

CARACTERISTICAS

 1º) subjetivo (ou orgânico), que dá realce ao sujeito ou agente da função;

2º) objetivo material, pelo qual se examina o conteúdo da atividade;

 

3º) objetivo formal, que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.  

Nenhum critério é suficiente, se tomado isoladamente. Devem eles combinar-se para suscitar o preciso contorno da função administrativa.

PRINCIPIOS DA ADMINSTRAÇAO PÚBLICA

- Artigos expressos (art. 37 CR/88)

1-Legalidade:  Cidadão X Adm. Pública = lei + moralidade + interesse Público

     Na Administração somente pode ser feito o que estiver na lei, lado outro  o cidadão o que não é proibido em lei.

 LEGITIMIDADE - Agir conforme o Direito  

  1.  Impessoalidade = Ausência de subjetividade

2.1 IGUALDADE E ISONOMIA

2.2 NÃO ULTILIZAR A ADMINSTRÇÃO PÚBLICA EM PROVEITO PESSOAL.

2.3 FINALIDADE – BUSCAR O INTERESSE PÚBLICO

Não pode haver a pessoalidade do agente público em aplicar a lei

  1. Moralidade [pic 1][pic 2]

Art. 5º, LXXIII CR/88 – Ação popular

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  1. Publicidade = Transparência para o controle da Eficiência

[pic 3][pic 4]

Exceções

  1. Eficiência  -

- Emenda Constitucional nº 19/98

[pic 5]

Rapidez – velocidade

Perfeição – técnica

Rendimento – Menor, Gasto, Maior resultado

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA

PRINCÍPIO RECONHECIDO

 

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO.

  • Poder de polícia NÃO É O PODER DA POLICIA.
  • Os contratos Administrativo

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS  SERVIÇOS PÚBLICOS

  • As férias, os contratos...

  • Consequências

  1. Contrato celebrado com o poder público não pode pleitear a exceção do contrato não cumprido. Entretanto aguarda-se 90 dias e requer a paralização dos serviços judicialmente.
  2. Impenhorabilidade dos bens afetados pela administração pública mesmo sendo das concessionárias privadas.
  3. Possibilidade da intervenção no serviço do particular.

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

  • A licitação

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA

  • Art. 5º, XXXVI CR/88


XXXVI 
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Proteção a Confiança

PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA

Impor que o gestor e um aplicador da lei que ele ouça o verdadeiro espírito da lei

  • O desvio de finalidade

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

Rever seus próprios atos que estão eivados de vícios respeitando o princípio da finalidade pública.

  • Sumula 346, 473 STF

SÚMULA 346

A administração pública pode (deve) declarar a nulidade dos seus próprios atos.

SÚMULA 473

A administração pode (deve) anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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