O Direito Agrário
Por: EloaCosta • 17/6/2016 • Trabalho acadêmico • 485 Palavras (2 Páginas) • 180 Visualizações
Sobre a Dissertação de Frederico Garcia Pinheiro – Direito Agrário:
1. Quais distinções o autor faz entre atividade agrária, empresa agrária, empresário agrário e estabelecimento agrário?
Resposta: Aludindo a obra de Frederico Garcia Pinheiro é possível levantarmos as seguintes distinções: “A empresarialidade agrária engloba 3 fenômenos jurídicos inter-relacionados: a empresa agrária, o empresário agrário e o estabelecimento agrário. No qual todos têm em comum o vínculo da pratica da atividade agrária, principalmente porque a empresa agrária é uma atividade agraria propriamente dita que preenche outros pressupostos”.
A atividade agrária é aquela atividade de cultivo de vegetais ou criação de animais, dependente diretamente do ciclo biológico, iniciado por força da intervenção humana, mas cujos resultados não são totalmente controlados pelo homem: outrossim, também se inclui na atividade agrária todas as demais atividades que desempenhadas pelo mesmo sujeito, são acessórios e vinculados a atividade materialmente agrária (atividade principal).
A empresa agrária é uma atividade econômica organizada, profissional (não eventual) destinada prioritariamente à produção agrária, relacionada com alguma das atividades elencadas no art. 2º da Lei 8.023/90 e eventualmente também com outras atividades empresarias acessórias àquelas.
A ideia de empresa é a mesma na economia e no Direito.
O empresário agrário em sentido econômico pode ser enquadrado facultativamente na “fatiio-pecie” empresário (a) empresa preponderamente intelectual, b) empresa agrária e c) empresa exercida por cooperativa) e, independentemente do exercício dessa faculdade, ainda poderá optar por se enquadrar nas fattispecies microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou microempreendedor individual, desde que preenchidos os requisitos exigidos em cada caso pela lei complementar 123/06 e, até mesmo, optar pelo regimento tributário do Simples Nacional.
O estabelecimento agrário é universalidade patrimonial mista ou hibrida (de fato ou de direito), que, via de regra, tem centralidade funcional em um imóvel agrário, mas que corresponde à função patrimonial latu sensu necessária ao exercício da empresa agrária, composta de bens materiais e imateriais, bem como de relações jurídicas de natureza diversas.
2. Para justificar como principal instituto do Direito Agrário Brasileiro, segundo o autor, quais condições deve reunir a empresa agrária? Cite e discorra sobre elas.
Resposta: Em decorrência do fato da empresa agrária ser o principal instituto jurídico agrário em nosso país podemos reiterar que sua respectiva função social é um remate que tem que ser protegido pelo Estado.
O que diferencia a empresa agrária das demais empresas é a atividade exercida ou o seu objeto econômico.
A empresa agraria conta com os seguintes requisitos: economicidade, organização, profissionalismo e produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado.
-Economicidade: a empresa agraria deve exercer atividade com intuito econômico destinado ao mercado geral, visando ganhos patrimoniais, não sendo empresa agraria a atividade do produtor para subsistência sua e de sua família somente.
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