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O Direito Agrário

Por:   •  8/8/2019  •  Seminário  •  744 Palavras (3 Páginas)  •  103 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA[pic 1][pic 2]

 CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

 DIREITO AGRÁRIO

                 JOÃO PESSOA, 09/04/2019[pic 3]

ATIVIDADE COMPLEMENTAR – 2ª UNIDADE

1 – Considerando-se as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais que regem a usucapião especial, questiona-se:

        a) o locatário poderá usucapir o imóvel locado?

        A usucapião especial rural está regulamentada pelo art. 191 da CF/88 e pelo art. 1239 do Código Civil, que diz:

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

        Desse modo, do texto legal extraem-se alguns requisitos para sua ocorrência: posse com animus domini; posse mansa, pacífica e ininterrupta de pelo menos 5 anos; não possuir outros imóveis; utilizar a terra para moradia, tornando-a produtiva.

        Nesse sentido, analisando-se a situação do locatário, conclui-se que este não poderá usucapir o imóvel locado, tendo em vista que ao firmar contrato de locação, e pagar valores mensais a título de aluguel, o locatário não possui o ânimo de dono. Ele usa sua posse sabendo que a terra ou o imóvel sabendo que este pertence a outro.

        Da mesma forma, sua posse só é manda e pacífica porque o locador sabe da existência do contrato de locação, e está lucrando com ele. Não há abandono de imóvel que caracterize a posse legítima do locatário.

        b) a área objeto da usucapião poderá ser inferior ao módulo rural?

Apesar de o art. 65 do Estatuto da Terra proibir o parcelamento de área rural em tamanho inferior ao módulo rural da região, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há impedimento para que o imóvel em área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista pelos arts. 191 da CF/88 e 1239 do Código Civil.

Isso porque a usucapião especial rural é um importantíssimo instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país, tendo como objetivo assegurar a função social da propriedade e incentivar a produtividade da terra, significando, também, a proteção aos agricultores.

Para os ministros, a constituição, ao não permitir usucapião em área superior a 50 hectares, estabeleceu apenas o limite máximo, e não a área mínima. Assim, como não há na legislação disposição clara acerca da área mínima a ser usucapida, o instituto deve ser incentivado.

Contudo, tão previsão não encontra respaldo totalitário na doutrina. Parte dos doutrinadores entendem que, como o módulo rural é a área mínima para garantir a subsistência da agricultura familiar, área inferior a tal dimensão não pode ser objeto de usucapião, tendo em vista que formaria minifúndios.

2 – Nos moldes do art. 26 do Dec. 59566/66, especifique quais as hipóteses de retomada da terra que ensejam a extinção do pacto agrário?

Segundo o art. 26 do Dec. 59566/66, as hipóteses que causam o fim do contrato de arrendamento são: naturalmente, o término do prazo ou da renovação; a retomada pelo arrendador; a aquisição da gleba pelo arrendatário; a rescisão contratual; extinção do direito do arrendador; motivo de força maior que impossibilite a execução do contrato; sentença judicial irrecorrível; perda do imóvel rural; desapropriação; qualquer outra causa prevista em lei.

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