O Direito Agrário
Por: Willians Gonçalves Silva • 28/5/2023 • Exam • 1.647 Palavras (7 Páginas) • 42 Visualizações
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PRIMEIRA AVALIAÇÃO
ENUNCIADO 1
Relacione as reflexões efetuadas no âmbito da teoria geral do Direito Agrário no curso do componente curricular ao conteúdo abordado no texto base “DIREITO AGRÁRIO MODERNO : LIMITAÇÃO OU EXPANSÃO DO OBJETO DE TUTELA JURÍDICA ?” (Arthur Douglas Seabra Coelho), examinando o redimensionamento do objeto no âmbito do cognominado Direito Agrário Contemporâneo. (MÁXIMO 1 Lauda).
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As relfexões em sala de aula tratou do hitórico do direito Agrário quanto às questões ligadsas à ocupação das terras no Brasil, iniciada pelas sesmarias, um periodo sem regulamentação e o estatuto da terra de 1850, as previsões constitucioniais e o advento da reforma agrária, bem como os conflitos decorrentes da ocupação da terra, da exclusão do pobre e o provilegio às pessoas abastadas, conceituação e ambito de atuação do ramo jusagrarista, similarmente tratado no artigo.
Quanto ao redimensionamento do obejto do Direito Agrário, o artigo apontou uma corrente que visava reduzir o ambito de atuação tão somente para o direito da empresa agrária, que não ganha guarida frente ao contexto histórico apresentado em sala de aula e no artigo, pois o Direito Agrário moderno não tem como cerne somente a empresa agrária, pois essa está inserida como um dos objetos desse ramo do direito.
O artigo e o exposto em sala evidenciou a grande importancia desse ramo autonomo do direito pois ele trata das relações da humanidade com a terra, e que esta possibilita não apenas que os indivíduos obtenham sustento para a vida, mas também que tenham espaço para formação de sua cultura e desenvolvimento social, pode-se afirmar que o direito agrário moderno também cuida da territorialidade de grupos étnicos, assegurando-lhes o reconhecimento de sua propriedade sobre a terra.
Vale ressaltar que o Direito Agrario Contemporâneo tem como objetivo a realização da justiça social, possibilitando a certeza de uma alimentação de qualidade e a garantia do trabalho digno, além de assegurar um meio ambiente saudável, ressaltado em sala de aula pela possibilidade de atuação conjunta(fusão) do direito agrário com outros ramos do direito como o Direito Agroalimentar, o Dirreito Agroambiental, o Agronegócio, o Direito do Trabalho, Dirietos Humanos dentre outras, dada a capilaridade da área visto o seu impacto no desenvolvimendo da vida humana.
ENUNCIADO 2
Aplicam-se as regras impositivas dos contratos agrários aos instrumentos contratuais de integração vertical inseridos nos negócios agroindustriais em diversas cadeias produtivas ? Analise fundamentadamente a relação entre os pactos em comento. (MÁXIMO 1 lauda)[pic 3]
O inciso VII do Art. 96 do estatuto da terra estabelece que, “aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.”
Analisando a obra “A Lei de Integração Vertical nos sistemas agroindustriais: uma abordagem multidisciplinar sobre a relação de integração dos produtores rurais e da agroindústria no Brasil” Publicada no Research, Society and Development, v. 11, n. 9, Silva, et. al. (2022), extrai-se os seguintes entendimentos:
Os contratos agrários são de suma importância para a economia e para a sociedade como um todo, uma vez que, é através deles que são regidos diretamente a produção de alimentos e matéria-prima. De forma genérica, os contratos agrários firmam os acordos de vontades celebrados segundo normas próprias e específicas, com o fito de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra.
Com a Lei nº 13.288/2016 ocorreu a tipificação especifica dos contratos de integração celebrados entre as empresas do setor agroindustrial e os produtores rurais, passando, a partir de então, essa nova modalidade contratual a compor o rol dos contratos agrários típicos (parceria e arrendamento), e suprindo a vacância legislativa que existia no setor agroindustrial.
Diferentemente dos contratos típicos pré-existentes nas atividades agrárias, quais sejam: parceria e arrendamento; o contrato de integração não busca regular as relações que têm como objeto a cessão do imóvel rural, mas sim, a matéria-prima, ou seja, as atividades que implicam o desenvolvimento de um ciclo biológico animal ou vegetal, suprindo assim a demanda agroindustrial.
Pelo exposto e por se tratar de norma especial posterior, não se aplica aos instrumentos contratuais de integração vertical inseridos nos negócios agroindustriais, as regras atinentes aos contratos de parceria e arrendamento, específicas a esses contratos rurais.
QUESTÕES APLICADAS EM SALA
1) Podemos incluir o extrativismo mineral no objeto de direito agrário? (Quando tratamos de atividades agrárias - assunto este que foi discutido na primeira aula expositiva)
Não. Conforme, Marques (2016), O extrativismo rural, [..], consiste na extração de produtos vegetais e na captura de animais. São exemplos dessa atividade a extração de castanha, açaí, babaçu, carnaúba, látex e a caça e a pesca. Oportuniza-se observar que a Lei nº 11.284, de 2.3.2006 – que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável –, preocupou-se em excluir do objeto das concessões florestais os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais, determinando que essa proibição seja explicitada nos editais de licitação, bem como que seja definida a responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivem esses produtos, além dos eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente.
O extrativismo mineral, tem sua regulamentação constitucional, prevista no Art 176, e define que “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Vale ressaltar que a extração mineral possui, normativo própria, como o DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 e o DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018 e é objeto de estudo do Direito Minerário.
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